Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2914, de 1 de novembro de 2023

Nº 2914/2023

Ver fonte oficial
5 artigos

Referente ao PLO Nº 0146/23-AL

LEI Nº 2914, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8033, de 01/11/2023

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Obriga as empresas de call center que prestam serviço de telemarketing ativo a identificar e autenticar as chamadas telefônicas destinadas aos números de telefone celular do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas de call center que prestem serviço de telemarketing ativo ficam obrigadas a identificar e autenticar no visor do aparelho de telefonia celular as chamadas telefônicas realizadas para números de telefonia celular com DDD do Estado do Amapá.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto no caput, a identificação das chamadas telefônicas será realizada através da exibição dos seguintes itens no visor do aparelho celular do receptor da chamada:
Inome comercial da empresa responsável pelo contato;
IInúmero da empresa referida no inciso I;
IIIlogomarca da empresa referida no inciso I.
Art. 2.
As empresas de que trata esta Lei, a fim de promover a identificação e autenticação mencionadas no art. 1º, ficam obrigadas a aderir a todas as regulamentações, protocolos e requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, em especial ao Ato nº 10.413, de 24 de novembro de 2021 ou outra norma que vier a substituí-lo.
Art. 3.
Para os fins do disposto no art. 2º, as empresas deverão aderir aos sistemas disponibilizados pelos prestadores de serviços de telefonia.
Art. 4.
Poderá ser dispensada a exigência constante do inciso III do parágrafo único do art. 1º caso o aparelho celular do receptor da ligação não suporte a função de recebimento de imagens durante a chamada.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de publicação.

Macapá, 01 de novembro de 2023

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.