São objetivos da declaração de que trata esta lei:Ia preservação da tradição, da importância e da referência histórica e social do evento;
IIa conservação da memória e divulgação da cultura gospel, assegurando sua transmissão às futuras gerações;
IIIa difusão das noções de respeito e tolerância religiosa como elemento essencial ao pleno exercício do direito à liberdade de crença;
IVgarantir que os órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado assegurem ao evento a proteção específica, por meio de inventários, registros ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme o Art. 292 da Constituição do Estado do Amapá;
Vpropiciar que a Marcha Para Jesus não sofra em sua organização ou realização qualquer tipo de embaraço, impedimento ou restrição por parte do Poder Público, salvo aquelas impostas por lei formal e aplicáveis genericamente a eventos de mesmo porte, devendo os órgãos e agentes da administração pública garantir a segurança, facilitar o acesso da população ao local e prestar apoio à realização do evento;
VIassegurar a responsabilização administrativa, independentemente da responsabilização cível e penal, ao agente público que praticar as condutas vedadas ou deixar de cumprir as obrigações estabelecidas nesta lei ou em outras normas jurídicas com vistas a obstar a realização do evento;
VIIpossibilitar que o Estado e Municípios busquem garantir o estabelecimento parcerias, cedam espaços públicos, forneçam estrutura e cooperação com intuito de estimular e fomentar a realização do evento.