Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 2896, de 28 de setembro de 2023
Nº 2896/2023
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Bioinsumos no Estado do Amapá, com a finalidade de ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de bioinsumos e sistemas de produção sustentáveis.
Referente ao PLO N° 63/2023-AL
LEI Nº 2.896 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8011, de 28/09/2023
Autor: Deputado Kaka Barbosa
“Institui a Política Estadual de Bioinsumos no Estado do Amapá”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IBioinsumo: o produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, bem como nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas que possam interagir com produtos, processos físicos, químicos e biológicos;
IISustentável: aquilo ou quem integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e adota boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final.
Art. 3.
As diretrizes estratégicas da Política Estadual de Bioinsumos no Estado são:
Ipesquisa, processos e tecnologias: concentra as ações de fomento ao desenvolvimento de soluções de inovação e o avanço na construção do conhecimento por meio da integração dos setores de ensino, pesquisa, extensão e produtivo;
IIcomunicação e cultura: concentra ações de educação, qualificação e conscientização dos elos das cadeias produtivas, também do mercado consumidor, para o uso de bioinsumos como alternativa sustentável para a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a distribuição e o consumo de produtos agropecuários;
IIIdesenvolvimento de cadeias produtivas concentra ações de:
a)incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos nas diversas cadeias produtivas;
b)otimização da produção;
c)redução dos custos;
d)mitigação dos impactos ambientais;
e)segurança alimentar aos consumidores.
Art. 4.
São objetivos da Política Estadual de Bioinsumos:
Idesenvolver instrumentos eficazes de comunicação para a educação e a evolução da cultura de sustentabilidade;
IIfomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;
IIIpromover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas.
Art. 5.
Competirá ao Chefe do Poder Executivo por meio do poder regulamentar elaborar decretos e regulamentos para a fiel execução desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 28 de setembro de 2023
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador