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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2887, de 6 de setembro de 2023

Nº 2887/2023

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Referente ao PLO Nº 0011/2023-GEA

LEI Nº 2887, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7998, de 06/09/2023

Autor: Poder Executivo

Concede realinhamento salarial, no percentual de 4,16% (quatro virgula dezesseis por cento) sobre o vencimento base dos cargos efetivos de Professor da Educação Básica e Profissional, Professor Indígena, Pedagogo, Pedagogo Indígena, Especialista em Educação, Especialista em Educação Indígena, Auxiliar Educacional e Auxiliar Educacional Indígena, pertencentes à Lei Estadual n° 0949, de 23 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido realinhamento salarial, no percentual de 4,16% (quatro virgula dezesseis por cento), sobre o vencimento base dos cargos efetivos de Professor da Educação Básica e Profissional, Professor Indígena, Pedagogo, Pedagogo Indígena, Especialista em Educação, Especialista em Educação Indígena, Auxiliar Educacional e Auxiliar Educacional Indígena, integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da Educação Básica do Poder Executivo Estadual, conforme prevê a Lei Estadual n° 0949, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de setembro de 2023.

Macapá, 06 de setembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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