Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 2884, de 5 de julho de 2023
Nº 2884/2023
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Referente ao PLO Nº 0085/23-AL
LEI Nº 2884, DE 05 DE JULHO DE 2023
Publicada no DOE Nº 7953, de 05/07/2023
Autor: Deputado DELEGADO INÁCIO
Institui a Política Estadual de Trabalho com Apoio para Pessoas com Deficiência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Trabalho com Apoio para Pessoas com Deficiência, compreendendo o conjunto de conceitos, objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos discriminados nesta Lei.
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Art. 3º A prestação de serviços de Trabalho com Apoio será realizada com a finalidade de consolidar a legislação amapaense aos beneficiários.
obtenção de trabalho da pessoa com deficiência sob a forma de atividade empresarial, conforme legislação brasileira;
Art. 4º São princípios estruturantes da Política Estadual de Trabalho com Apoio:
Art. 6º Para efeitos da presente lei, consideram-se beneficiários da Política Estadual de Trabalho com Apoio para pessoas com deficiência aquelas pessoas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com os quais as diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de forma especial no acesso ao mercado de trabalho:
Art. 7º As entidades devidamente credenciadas para o contrato de aprendizagem poderão realizar serviços de Trabalho com Apoio, na conformidade com a presente Lei.
Art. 8º Ficam autorizadas as sociedades comerciais, as empresas, as cooperativas, os sindicatos e os profissionais autônomos a realizarem serviços de Trabalho com Apoio, na conformidade da presente lei.
Art. 10 As políticas, os programas e/ou serviços de Trabalho com Apoio de cada uma das entidades descritas na presente lei deverão prever sempre a realização de avaliação, de forma a possibilitar subsídios de melhoria da prática do Trabalho com Apoio.
Art. 11 As políticas, os serviços e/ou programas de Trabalho com Apoio financiados com recursos públicos serão gratuitos tanto para os beneficiários ou usuários dos serviços de Trabalho com Apoio, como para os empregadores que contratem esses usuários.
Art. 12 Caberá ao Executivo regulamentar a presente Lei. ( VETADO )
Macapá, 05 de julho de 2023
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador