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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2867, de 23 de junho de 2023

Nº 2867/2023

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Art. 1.
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Referente ao PLO Nº 0066/23-AL

LEI Nº 2867, DE 23 DE JUNHO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7945, de 23/06/2023

Autor: Deputado JORY OEIRAS

Dispõe sobre a instituição da meia-entrada aos professores e professoras das Redes Públicas Estadual e Municipais de ensino do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado aos professores e professoras das redes públicas estadual e municipais de ensino do Estado do Amapá o direito à meia-entrada para o ingresso em cinemas, teatros, estádios de futebol, ginásios de esportes, boates, shows e em outros eventos culturais e esportivos realizados em qualquer ambiente instalado no Estado do Amapá.
Parágrafo únicoEntende-se como meia-entrada o desconto de 50% nos ingressos concedidos nos termos do caput deste artigo, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

Art. 2º Para usufruir do benefício concedido por esta Lei, os professores e professoras das redes públicas estadual e municipais de ensino do Estado do Amapá deverão comprovar suas respectivas funções por meio de holerite, carteira específica emitida pelos órgãos aos quais estejam vinculados ou pelos seus respectivos sindicatos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 23 de junho de 2023

CLECIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

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