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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2858, de 21 de junho de 2023

Nº 2858/2023

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Art. 1.
Esta Lei estabelece normas visando incentivar a implantação de sistemas de produção agroecológica, pelos agricultores familiares no Estado do Amapá.
§ 1ºConsidera-se agricultor familiar àquele que pratica atividades no meio rural, atendidos, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 2º- Para atender ao disposto no §1º, considerar-se-ão todas as formas de posse da propriedade, mesmo as de caráter precário, inclusive aquelas detidas por arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.

Referente ao PLO Nº 0075/23-AL

LEI Nº 2858, DE 21 DE JUNHO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7943, de 21/06/2023

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

Dispõe sobre incentivos à implantação de Sistemas de Produção Agroecológica pelos agricultores familiares no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Considera-se sistema de produção agroecológica a proposta de agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável e que englobe formas de produção orgânica, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica.
Art. 3.
O Governo do Estado, por intermédio de sua Secretaria competente, definirá políticas de incentivo à adoção de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares do Estado do Amapá, através dos seguintes instrumentos:
Iprestação de assistência técnica e extensão rural pública;
IIpesquisa agroecológica;
IIIcomercialização de produtos agroecológicos;
IVconsumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de programas sociais e de alimentação escolar;
Vapoio às feiras agroecológicas;
VIprocesso de certificação de qualidade;
VIIapoio às entidades reconhecidas nacionalmente que atuem com a certificação de produtos agroecológicos no Estado;
VIIIdefinição de linhas de crédito rural;
IXapoio à organização de agricultores e consumidores de produtos agroecológicos;
Xpromoção de ações voltadas à educação para o consumo responsável;
XIpromoção de eventos sobre agroecologia.
Art. 4.
Considera-se Feira de Produtos Agroecológicos, prevista no inciso V do artigo 30 desta Lei, o espaço destinado à reunião de agricultores familiares que comercializem produtos de origem agroecológica com certificação, em local predeterminado, com publicidade e com estrutura física dotada de identidade visual específica.
Art. 5.
Os sistemas de produção agroecológico serão construídos com apoio de uma rede de gestão compartilhada da qual participem órgãos públicos e entidades que atuem com agroecologia, ou que possam contribuir com pesquisas e outros meios para a consolidação do sistema.
Parágrafo únicoSerão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos órgãos e entidades de que trata o "caput" deste artigo, em especial as universidades, institutos de pesquisa e entidades do terceiro setor.

Art. 6º A adesão das Prefeituras Municipais ao sistema de que trata esta Lei será articulada pelos órgãos competentes do governo estadual, a fim de que a produção agroecológica dos municípios seja incentivada e aproveitada.

Art. 7º A implantação de sistemas de produção agroecológica, nos moldes preconizados nesta Lei, terá prioridade entre as políticas públicas formuladas para a área.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 21 de junho de 2023

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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