O Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural visa a preparar o jovem para exercer papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:Ifomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
IIpotencializar a ação produtiva de jovens que sejam filhos de agricultores familiares e combinar ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;
IIIestimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IVampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
Vincentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
VIestimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VIIampliar a compreensão a respeito do desenvolvimento rural sustentável, das práticas agrícolas, das culturas regionais, das políticas públicas para a agricultura familiar, da organização e da gestão social;
VIIIincentivar o uso de conhecimentos tradicionais, associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;
IXdespertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar os benefícios deste para a competitividade dos produtos.
Art. 5º O Estado atuará de forma coordenada, nos níveis federal, estadual e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de quatro eixos:
Ieducação empreendedora, que estimule o ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, nas escolas técnicas e nas universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, mediante iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural brasileiro;
IIcapacitação técnica, proporcionando ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para conduzir adequadamente a produção, a comercialização e a gestão econômico-financeira do empreendimento rural;
IIIacesso ao crédito, de modo a incentivar a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio da criação de linhas de crédito rurais específicas para os jovens do campo;
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a execução e planejamento desta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 20 de junho de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador