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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2852, de 20 de junho de 2023

Nº 2852/2023

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Referente ao PLO Nº 0072/23-AL

LEI Nº 2852, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Publicada no DOE Nº de 20/06/2023

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

Institui no âmbito do Estado do Amapá a semana de Conscientização sobre “A Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia” a ser comemorada na primeira semana do mês de abril e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui no Estado do Amapá “A Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia”, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de abril.

Art. 2.
A Semana de Conscientização sobre a importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá e tem por objetivos:
Ipromover campanhas de informação e conscientização da população em geral sobre a importância da liberdade de imprensa para a transparência e publicidade das informações políticas e sociais;
IIincentivar que durante a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa os veículos de imprensa, as escolas, universidades e outras entidades possam debater o tema, promover seminários, palestras e rodas de conversas;
IIIcombater todas as formas de violência cometidas contra os jornalistas, fotojornalistas, repórteres cinematográficos e profissionais da área da comunicação, garantindo a proteção do direito ao trabalho com dignidade destes profissionais; e
IVo Poder Público poderá exigir nos editais de concursos públicos, no âmbito do Estado do Amapá, conteúdos relacionados à Lei de Imprensa, ao direito à informação e à livre expressão da atividade de comunicação como forma de fortalecer a cidadania e a democracia.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 20 de junho de 2023

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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