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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2848, de 19 de junho de 2023

Nº 2848/2023

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Referente ao PLO Nº 0002/23-TJAP

LEI Nº 2848, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7941, de 19/06/2023

Autor: PODER JUDICIÁRIO

(Alterada pela lei n° 3.140, de 12.12.2024)

Dispõe sobre o plantão judiciário e audiência de custódia na justiça do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Plantão Judiciário Ordinário, e as audiências de custódia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, serão de competência do Desembargador ou Juiz previamente designado pela Presidência ou Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente.
§ 1º-A A remuneração paga nos termos do §1º possui natureza meramente indenizatória, não integra o vencimento básico do servidor, não servirá de base de cálculo para desconto da alíquota previdenciária, bem como não estabelece vínculo de nenhuma espécie e para nenhum efeito. (incluído pela lei n° 3.140, de 12.12.2024)
§ 2ºO magistrado que compuser a escala do plantão ou da central de audiência de custódia será compensado com a concessão de 1 (um) dia de folga para cada dia útil trabalhado e de 2 (dois) dias para cada dia trabalhado aos sábados, domingos e feriados, devendo ser usufruídas até o semestre subsequente ao da aquisição.
§ 3ºÉ vedada a compensação cumulativa pelos serviços em plantão e centro de custódia.
Art. 2.
As folgas concedidas, nos termos desta Lei, poderão ser indenizadas, a pedido, levando-se em consideração de 1/30 (um trinta avos) do subsidio do magistrado beneficiado para cada dia de folga, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração do Tribunal de Justiça.
Art. 3.
º As disposições desta Lei aplicam-se ao Plantão Judiciário durante o recesso forense.
Art. 4.
O Tribunal de Justiça editará Resolução regulamentando o serviço de plantão e das centrais de audiência de custódia.
Art. 5.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Estadual n° 2.613, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

Macapá, 19 de junho de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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