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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2843, de 29 de maio de 2023

Nº 2843/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Combate Desigualdade Educacional no Pós-Covid no Estado do Amapá.
Parágrafo únicoA Política instituída por esta Lei tem por objetivo atender alunos da rede estadual de ensino que tiveram perdas no processo de aprendizagem devido à pandemia e ao distanciamento social.

Referente ao PLO Nº 0031/23-AL

LEI Nº 2843, DE 29 DE MAIO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7928, de 29/05/2023

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

Institui a Política Estadual de Combate à Desigualdade Educacional no Pós-Covid no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política instituída por esta Lei observará as seguintes diretrizes:
Inormalização da frequência escolar de todas as crianças e de todos os adolescentes;
IIpromoção do acolhimento socioemocional dos estudantes e dos profissionais da educação;
IIIparticipação das famílias no processo de retorno às atividades presenciais e de recuperação da aprendizagem;
IVadoção de referenciais de políticas públicas exitosas no enfrentamento dos efeitos adversos da pandemia de covid-19 na educação;
Vmapeamento dos objetivos de aprendizagem não trabalhados adequadamente no período de pandemia, com o reordenamento curricular; e
VIavaliações diagnosticas para nortear o processo de recuperação da aprendizagem.
Art. 3.
Para o cumprimento da política instituída por esta Lei, o Executivo Estadual poderá:
Iinstituir a participação de profissionais da educação, tais como professores das disciplinas que compõem o currículo escolar da rede estadual de ensino, pedagogos, fonoaudiólogos, psicólogos, assistentes sociais, psicopedagogos e psicomotricistas;
IIfornecer material didático elaborado com base nas necessidades apontadas pelo mapeamento dos objetivos de aprendizagem prejudicados pela pandemia de covid-19;
IIIpromover a capacitação de profissionais da educação para que promovam estratégias adequadas ao processo de recuperação da aprendizagem;
IVapoiar a elaboração, o monitoramento e o aprimoramento de políticas públicas educacionais baseadas em evidências cientificas, com vistas à recuperação da aprendizagem afetada pela crise sanitária;
Vmonitorar a frequência dos estudantes e a busca ativa de estudantes faltosos;
VIfomentar a participação das famílias no processo de retorno às atividades presenciais e de recuperação da aprendizagem; e
VIIpromover a premiação de escolas que apresentarem as melhores práticas educacionais no contexto da pandemia de covid-19 e disseminar experiências de excelência.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
O Executivo Estadual deverá regulamentar esta Lei. ( VETADO )

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 29 de maio de 2023

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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