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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2802, de 12 de janeiro de 2023

Nº 2802/2023

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Referente ao PLO Nº 0001/23-GEA

LEI Nº 2802, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7833, de 12/01/2023

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre alteração no Parágrafo único, do artigo 1°, da Lei n° 2.799, de 30 de dezembro 2022, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n° 2.799, de 30 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°.........................................................................

Parágrafo únicoOs cargos de Diretor-Presidente, equivalentes ou assemelhados, das autarquias, fundações e órgãos autônomos que fazem parte da estrutura do Poder Executivo, receberão os valores referentes à alínea "c" deste artigo, a título de gratificação.
Art. 2.
......................................................................... A Lei n° 2.799, de 30 de dezembro de 2022, passa a vigorar com o acréscimo do dispositivo abaixo:

"Art.3°- A. O disposto nesta Lei aplica-se somente aos detentores de cargo em pleno exercício de suas funções, sendo vedada sua extensão aos servidores aposentados, inativos ou pensionistas."

Parágrafo únicoOs servidores públicos efetivos que forem nomeados para os cargos de Secretários de Estado e Secretários Adjuntos, equivalentes ou assemelhados, e recebam remuneração sob a forma de subsidio, excetuados os que forem regidos por lei especifica que disponha de maneira diversa, podem optar pelo valor de sua remuneração acrescido de 60% (sessenta por cento) da gratificação prevista nas alíneas "c" ou "d" do artigo 1° desta Lei."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de janeiro de 2023.

Macapá - AP, 12 de janeiro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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