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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2790, de 22 de dezembro de 2022

Nº 2790/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Referente ao PLO Nº 0101/22-AL

LEI Nº 2790, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7817, de 22/12/2022

Autora: Deputada ALDILENE SOUZA

Estabelece a obrigatoriedade de fixação de placas informativas, proibindo a discriminação em razão de Orientação Sexual ou de Gênero.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, espaços de lazer e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Amapá, obrigados a fixar em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informativas, proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.
§ 1ºA placa deverá ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 x 50 cm, (cinquenta por cinquenta centímetros) e conter o seguinte: “É expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero”.
§ 2ºOs estabelecimentos comerciais e Órgãos Públicos tem prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento desta lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 22 de dezembro de 2022.

ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador

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