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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2716, de 1 de junho de 2022

Nº 2716/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

Referente ao PLO nº 0168/2021-AL

LEI Nº 2716, de 01/06/22

Publicada no DOE nº 7680, de 01/06/2022

Autor: Deputado JORY OEIRAS

Institui a Semana Estadual de Educação Financeira a ser realizada anualmente nas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado do Amapá na semana que compreende o dia 20 de maio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Educação Financeira a ser realizada anualmente nas escolas públicas e privadas de Educação Básica do Estado do Amapá, na semana que compreender o dia 20 de maio, com o objetivo de promover ao aluno a formação e estímulo à administração os recursos pessoais, noções básicas sobre moeda, consumo consciente, poupança e investimentos, dentre outros, visando conscientizá-los e prepará-los para administrarem seus recursos financeiros no dia a dia e terem uma vida financeira saudável e equilibrada.
§ 1ºA Semana Estadual de Educação Financeira deverá ser realizada em consonância com a Semana Nacional de Educação Financeira - SEMANA ENEF -, promovida pelo Comitê Nacional de Educação Financeira (ENEF), com o objetivo de difundir a Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF).
§ 2ºCaso a Semana Nacional de Educação Financeira seja realizada em outra data deverá seguir o cronograma da Semana Nacional.
Art. 2.
Para consecução dos objetivos da Semana Estadual de Educação Financeira deverão ser promovidos seminários, feiras temáticas, palestras, workshops, atividades culturais e manifestações públicas.

Art. 3º O detalhamento técnico da execução da referida Lei, bem como a forma prática de aplicação serão estabelecidos pelo setor competente da Secretaria de Estado da Educação em conjunto com as coordenações pedagógicas das escolas, norteado pelas seguintes diretrizes:

Inoções básicas de economia;
IIgerenciamento e planejamento de finanças pessoais;
IIInoções básicas de investimento;
IVintrodução ao Direito do Consumidor;
Vconsumo consciente e socioambiental responsável; e
VIformação para o completo exercício da cidadania.
Art. 4.
Para implantação e execução da presente Lei, o Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias e convênios, inclusive com instituições de ensino superior públicas e/ou privadas, bem como outras organizações não governamentais e entidades relacionadas com os objetivos propostos pela Semana Estadual de Educação Financeira.

Art. 5o A Semana Estadual de Educação Financeira passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.

Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 01 de junho de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

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