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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2703, de 10 de maio de 2022

Nº 2703/2022

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Art. 3.
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Referente ao PLO nº 0132/2021-AL

LEI Nº 2703 DE 10 DE MAIO DE 2022

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.664, de 10/05/2022

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

Dispõe sobre o registro de ocorrências e o pedido de medidas protetivas de urgência relativos a ato de violência contra a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Podem também ser feitos por meio da Delegacia Eletrônica o registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva de urgência relativos a atos de violência contra a criança e o adolescente - observado o disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990; contra o idoso - observado o disposto na Lei Federal n° 10.741, de 1o de outubro de 2003; e contra a pessoa com deficiência - observado o disposto na Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º O procedimento para atendimento das vítimas dos atos de violência a que se refere o art. 1º deve ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de maio de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

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