As bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia, serão doadas quando não sejam reivindicadas por seus proprietários, e após cumpridas as formalidades legais, às entidades que realizarem a transformação das mesmas em cadeiras de rodas e outros objetos.§ 1ºEntende-se como bicicleta, o veículo com duas rodas presas a um quadro, movido pelo esforço do próprio usuário, através de pedais.
§ 2ºEntende-se por não reivindicadas, as bicicletas que permanecerem no pátio, ou local indicado pela autoridade competente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem que qualquer indivíduo demonstre sua propriedade. A propriedade é comprovada mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência ou Nota Fiscal do bem.
§ 3ºÉ vedada a doação de bicicletas que sejam objeto de investigação criminal.
§ 4ºÉ vedada a comercialização das bicicletas, bem como das respectivas peças e acessórios usados e recondicionados.
§ 5ºO desmonte das bicicletas doadas deverá ser exclusivamente com o objetivo de transformá-las em cadeiras de rodas ou outros objetos.
§ 6ºAs instituições filantrópicas, empresas públicas e/ou privadas deverão realizar, em contrapartida, uma doação de 70% (setenta por cento) das cadeiras produzidas com a matéria prima doada, para pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, que esteja necessitado de tal utensílio.
§ 7ºÉ permitida a comercialização do restante das cadeiras de rodas produzidas através de matéria prima doada pela administração pública, desde que atendido o disposto no § 6º deste artigo.