Fica o Estado autorizado a celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas de que trata o art. 23, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.§ 1ºFica autorizada a vinculação ao contrato de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, “a”, e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4o do art. 167 também da Constituição Federal.
§ 2ºEm substituição à reforma da previdência prevista no art. 2º, II, da Lei Complementar nº 159/2017, fica autorizada a adoção de gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo do ente, prevista no art. 2º, VII, da Lei Complementar nº 159/2017, em cumprimento ao princípio de unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei nº 4.320/1964.
§ 3ºFicam excetuados da Conta Única do Tesouro Estadual os demais Poderes, em observância à autonomia administrativa e financeira, recursos relacionados ao Regime de Previdência do Estado do Amapá, operações de crédito, convênios, bem como as transferências fundo a fundo, e demais recursos que, por determinação de legislação federal, tenham que permanecer segregados.
§ 4ºO Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual deverá ser implementado gradualmente até o final do exercício financeiro de 2022, autorizando-se o Poder Executivo a editar normas regulamentares necessárias à sua efetividade.
§ 5ºA proposta de regulamentação de que trata o § 4º deste artigo deverá ser encaminhada à Assembleia Legislativa, que terá 30 (trinta) dias para anuência prévia.