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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2662, de 2 de abril de 2022

Nº 2662/2022

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Ficam acrescentados os Incisos IX, X, XI e XII, ao art. 8º, da Lei 0949, de 23 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ................................................................................

(...)

IXPedagogo Indígena;
XAnalista Educacional;
XIAuxiliar Educacional - Indígena;
XIIEspecialista em Educação - Indígena.”

Referente ao PLO nº 0025/2022-GEA

LEI Nº 2662 DE 02 DE ABRIL DE 2022

Publicada no DOE nº 7.640. de 02/04/2022.

Autor: PODER EXECUTIVO

Altera dispositivos da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos art. 8º-A, art.16-A, art.16-B, art.16-C e art.16-D, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A Para o exercício dos cargos de provimento efetivo de Professor Indígena, Pedagogo Indígena, Auxiliar Educacional - indígena e Especialista em Educação - Indigena, serão exigidos os seguintes requisitos:

Iser indígena de uma das seguintes etnias: Galibi-Marwono, Galibi Kalinã, Palikur, Karipuna, Apalay, Tiriyó, Waiana, Kaxuyana e Wajãpi;
IIser falante da língua materna da comunidade e do português;
IIIpossuir Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI/FUNAI/MJ ou declaração que comprove ser reconhecido por suas organizações e comunidades indígenas.”

“Art.16-A. As atribuições do cargo de Pedagogo Indígena:

Iplanejar, coordenar, assessorar e avaliar as ações educativas, concomitantemente aos demais serviços e segmentos envolvidos no processo educacional;
IIelaborar e viabilizar o desenvolvimento do currículo pleno da escola;
IIIpromover a qualidade e a produtividade do processo ensino-aprendizagem;
IVcontribuir com a formulação das políticas públicas educacionais do Estado;
Vdesenvolver atividades docentes nos ambientes de aprendizagem, presencial ou à distância, para os profissionais da educação no Estado.”

“Art. 16-B. As atribuições do cargo de Analista Educacional:

Ielaborar propostas de atividades interdisciplinares para projetos educativos;
IIanalisar e acompanhar projetos de novas unidades escolares;
IIIidentificar necessidades de melhorias no sistema de ensino;
IVparticipar da realização de estudos visando o atingimento das metas e planos da Mantenedora;
Vemitir parecer técnico e relatórios dentro de sua área de atuação;
VIprestar assessoramento técnico ao Órgão central e demais órgãos e unidades do sistema de ensino.”

“Art. 16-C. As atribuições do cargo Auxiliar Educacional - Indígena:

Ina área de administração escolar: desenvolver atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, lavratura e registro de atas, controle de transferências escolares, boletins e outras inerentes aos trabalhos da secretaria escolar e dos setoriais da Secretaria de Estado da Educação;
IIna área de multimeios didáticos: operar e manter mimeógrafos, videocassetes, aparelhos de DVD, Data Show, televisores, projetores de slides, computadores, calculadoras, fotocopiadoras, retroprojetores e outros recursos didáticos de uso especial;
IIIna área de apoio pedagógico: organizar, disciplinar e manter a ordem no ambiente escolar.”

“Art. 16-D. As atribuições do cargo de Especialista em Educação - Indígena:

Iprestar atendimento especializado na área tecnologia em informática educativa;
IIprestar atendimento aos educandos e educadores;
IIIprestar assessoramento ao órgão central da Secretaria de Estado da Educação e às unidades escolares.”
Art. 3.
O artigo 13, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ..............................................................................

Ina área de administração escolar: desenvolver atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, lavratura e registro de atas, controle de transferências escolares, boletins, videocassetes, aparelhos de DVD, Data Show, televisores, projetores de slides, computadores, calculadoras, fotocopiadoras, retroprojetores, recursos didáticos de uso especial e outras inerentes aos trabalhos da secretaria escolar e dos setoriais da Secretaria de Estado da Educação;
IIna área de manipulação de alimentos: atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar;
IIIna área de apoio pedagógico: organizar, disciplinar e manter a ordem no ambiente escolar.”

Art. 4º O artigo 20, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ..............................................................................

(...)

IXPedagogo Indígena: diploma de nível superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, planejamento, orientação, inspeção e administração escolar;
XAnalista Educacional: diploma de curso superior, de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, planejamento, orientação, inspeção e administração escolar;
XIAuxiliar Educacional - Indígena: certificado de conclusão de ensino médio;
XIIEspecialista em Educação - Indígena: diploma de nível superior na área de informática.”
Art. 5.
Ficam acrescentados os incisos VIII, IX, X e XI, ao art. 21, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ..........................................................................

(...)

VIIIPedagogo Indígena 40 (quarenta) horas semanais;
IXAnalista Educacional 40 (quarenta) horas semanais;
XAuxiliar Educacional - Indígena 40 (quarenta) horas semanais;
XIEspecialista em Educação - Indígena 40 (quarenta) horas semanais.”
Art. 6.
O vencimento básico dos cargos de Pedagogo e Pedagogo Indígena, Analista Educacional, Auxiliar Educacional – Indígena, Especialista em Educação e Especialista em Educação - Indígena é o constante dos Anexos II, III, IV, V desta Lei, respectivamente.
Art. 7.
O artigo 45, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. ..............................................................................

§ 1º.....................................................................................
§ 2ºO ocupante do cargo de Especialista em Educação terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas, desde que estejam atuando nas unidades escolares ou na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e desempenhando suas atribuições previstas nesta lei.
§ 3ºO ocupante do cargo de Pedagogo, desde que em desempenho das suas atribuições previstas nesta lei, nas unidades escolares ou na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, sem prejuízo ao calendário escolar, com tabelas previamente organizadas.”
Art. 8.
O artigo 20, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ..............................................................................

(...)

§ 11ºOs cargos de Pedagogo e Pedagogo Indígena, serão enquadrados nas tabelas salariais constantes do anexo II desta lei, respeitando o regime de trabalho, níveis e padrões por eles ocupados na data de publicação desta lei, correspondendo:
IPedagogo e Pedagogo Indígena com licenciatura plena: Nível I - Licenciatura Plena;
IIPedagogo e Pedagogo Indígena com pós-graduação lato sensu: Nível II - Especialização;
IIIPedagogo e Pedagogo Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Mestrado: Nível III - Mestrado;
IVPedagogo e Pedagogo Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Doutorado: Nível IV - Doutorado.
§ 12ºOs cargos de Especialista em Educação e Especialista em Educação - Indígena, serão enquadrados nas tabelas salariais constantes do anexo V desta lei, respeitando o regime de trabalho, níveis e padrões por eles ocupados na data de publicação desta lei, correspondendo:
IEspecialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com licenciatura plena: Nível I - Licenciatura Plena;
IIEspecialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com pós-graduação lato sensu: Nível II - Especialização;
IIIEspecialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Mestrado: Nível III - Mestrado;
IVEspecialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Doutorado: Nível IV - Doutorado.”
Art. 9.
O artigo 37, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso IV e V, com a seguinte redação:

“Art. 37. ..........................................................................

(...)

IVPedagogo e Pedagogo Indígena:
a)do Nível I para o Nível II: especialização (lato sensu);
b)do Nível atual ocupado para o Nível III: mestrado (stricto sensu);
c)do Nível atual ocupado para o Nível IV: doutorado (stricto sensu);
VEspecialista em Educação e Especialista em Educação – Indígena:
a)do Nível I para o Nível II: especialização (lato sensu);
b)do Nível atual ocupado para o Nível III: mestrado (stricto sensu);
c)do Nível atual ocupado para o Nível IV: doutorado (stricto sensu).”
Art. 10.
s ocupantes do cargo de Pedagogo e Especialista em Educação deixam de receber a gratificação de titulação prevista no inciso V, do art. 40, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, ficando enquadrados na tabela salarial do Anexo II e anexo V desta lei, respectivamente, conforme equivalência estabelecida abaixo:
Iocupantes do cargo de Pedagogo com gratificação de titulação 10% (dez por cento), passam a ser enquadrados no Nível II (Especialização);
IIocupantes do cargo de Pedagogo com gratificação de titulação 20% (vinte por cento), passam a ser enquadrados no Nível III (Mestrado);
IIIocupantes do cargo de Pedagogo com gratificação de titulação 30% (trinta por cento), passam a ser enquadrados no Nível IV (Doutorado).
IVocupantes do cargo de Especialista em Educação com gratificação de titulação 10% (dez por cento), passam a ser enquadrados no Nível II (Especialização);
Vocupantes do cargo de Especialista em Educação com gratificação de titulação 20% (vinte por cento), passam a ser enquadrados no Nível III (Mestrado);
VIocupantes do cargo de Especialista em Educação com gratificação de titulação 30% (trinta por cento), passam a ser enquadrados no Nível IV (Doutorado).
Art. 11.
Altera a redação do inciso V e acrescenta o inciso VI no art. 40, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a redação abaixo:

“Art. 40. ..............................................................................

(...)

VGratificação de Titulação, incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos ocupantes do cargo de Analista Educacional, detentores de curso de pós-graduação, desde que específico da área de educação ou das áreas relacionadas no inciso III do art. 17 desta Lei, e reconhecido pelo Ministério da Educação, nos seguintes percentuais:
a)........................................................................................
b)........................................................................................
c).........................................................................................
§ 1º.....................................................................................
§ 2º.....................................................................................
§ 3º.....................................................................................
§ 4º.....................................................................................
§ 5º.....................................................................................
VIFica instituída a Gratificação de Aperfeiçoamento, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão ocupado pelo servidor pertencente ao cargo de Auxiliar Educacional, para os possuidores de curso de graduação, reconhecido pelos órgãos competentes;”
Art. 12.
Fica alterado o quadro de vagas da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, que passa a vigorar conforme o Anexo I constante desta Lei.
Art. 13.
Fica revogada o Anexo III - Grupo Magistério - Pedagogo e Especialista em Educação da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005.
Art. 14.
vencimento básico do cargo de Cuidador é o constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2022.

Macapá, 02 de abril de 2022

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I

QUANTITATIVO DE VAGAS E CARÊNCIAS NO QUADRO

ORD.

GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO - CARGO

VAGAS FINAIS

1

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL

10.387

2

PROFESSOR INDIGENA

614

3

PEDAGOGO

765

4

PEDAGOGO INDÍGENA

47

5

INSTRUTOR MUSICAL

05

6

CUIDADOR

327

7

TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA

65

8

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - INDÍGENA

08

9

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

227

10

AUXILIAR EDUCACIONAL - INDÍGENA

53

11

AUXILIAR EDUCACIONAL

480

12

ANALISTA EDUCACIONAL

60

TOTAL

13.038

ANEXO II

TABELA SALARIAL

GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO - 40H

Padrão

PEDAGOGO E PEDAGOGO INDÍGENA

Nível-I

Nível-II

Nível-III

Nível-IV

Licenciatura

Plena

Especialização

Mestrado

Doutorado

24

9.102,39

10.012,76

10.922,98

11.833,15

23

8.825,28

9.707,93

10.590,44

11.472,90

22

8.556,60

9.412,38

10.268,02

11.123,62

21

8.296,10

9.125,83

9.955,42

10.784,97

20

8.043,53

8.848,00

9.652,34

10.456,63

19

7.798,65

8.578,63

9.358,48

10.138,29

18

7.561,23

8.317,46

9.073,57

9.829,64

17

7.331,04

8.064,24

8.797,33

9.530,39

16

7.107,85

7.818,73

8.529,50

9.240,25

15

6.891,46

7.580,70

8.269,83

8.958,94

14

6.681,66

7.349,91

8.018,06

8.686,19

13

6.478,24

7.126,15

7.773,96

8.421,75

12

6.281,02

6.909,20

7.537,29

8.165,36

11

6.089,80

6.698,86

7.307,82

7.916,77

10

5.904,40

6.494,92

7.085,34

7.675,75

09

5.724,65

6.297,19

6.869,63

7.442,07

08

5.550,37

6.105,48

6.660,49

7.215,50

07

5.381,39

5.919,60

6.457,72

6.995,83

06

5.217,56

5.739,38

6.261,12

6.782,85

05

5.058,72

5.564,65

6.070,51

6.576,35

04

4.904,71

5.395,24

5.885,70

6.376,14

03

4.755,39

5.230,99

5.706,52

6.182,02

02

4.610,62

5.071,74

5.532,79

5.993,81

01

4.470,25

4.917,34

5.364,35

5.811,33

ANEXO III

TABELA SALARIAL

ANALISTA EDUCACIONAL - 40H

Padrão

ANALISTA

Vencimento Base

24

9.102,39

23

8.825,28

22

8.556,60

21

8.296,10

20

8.043,53

19

7.798,65

18

7.561,23

17

7.331,04

16

7.107,85

15

6.891,46

14

6.681,66

13

6.478,24

12

6.281,02

11

6.089,80

10

5.904,40

09

5.724,65

08

5.550,37

07

5.381,39

06

5.217,56

05

5.058,72

04

4.904,71

03

4.755,39

02

4.610,62

01

4.470,25

ANEXO IV

TABELA SALARIAL

AUXILIAR EDUCACIONAL - INDÍGENA

Padrão

Auxiliar Educacional

Vencimento Base

23

4.677,32

22

4.534,92

21

4.396,86

20

4.263,00

19

4.133,22

18

4.007,39

17

3.885,39

16

3.767,10

15

3.652,41

14

3.541,22

13

3.433,41

12

3.328,88

11

3.227,54

10

3.129,28

09

3.034,01

08

2.941,64

07

2.852.08

06

2.765,25

05

2.681,06

04

2.599,44

03

2.520,30

02

2.443,57

01

2.369,18

ANEXO V

TABELA SALARIAL

ESPECIALISTA

Padrão

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - INDÍGENA

Nível-I

Nível-II

Nível-III

Nível-IV

Licenciatura

Plena

Especialização

Mestrado

Doutorado

24

9.102,39

10.012,76

10.922,98

11.833,15

23

8.825,28

9.707,93

10.590,44

11.472,90

22

8.556,60

9.412,38

10.268,02

11.123,62

21

8.296,10

9.125,83

9.955,42

10.784,97

20

8.043,53

8.848,00

9.652,34

10.456,63

19

7.798,65

8.578,63

9.358,48

10.138,29

18

7.561,23

8.317,46

9.073,57

9.829,64

17

7.331,04

8.064,24

8.797,33

9.530,39

16

7.107,85

7.818,73

8.529,50

9.240,25

15

6.891,46

7.580,70

8.269,83

8.958,94

14

6.681,66

7.349,91

8.018,06

8.686,19

13

6.478,24

7.126,15

7.773,96

8.421,75

12

6.281,02

6.909,20

7.537,29

8.165,36

11

6.089,80

6.698,86

7.307,82

7.916,77

10

5.904,40

6.494,92

7.085,34

7.675,75

09

5.724,65

6.297,19

6.869,63

7.442,07

08

5.550,37

6.105,48

6.660,49

7.215,50

07

5.381,39

5.919,60

6.457,72

6.995,83

06

5.217,56

5.739,38

6.261,12

6.782,85

05

5.058,72

5.564,65

6.070,51

6.576,35

04

4.904,71

5.395,24

5.885,70

6.376,14

03

4.755,39

5.230,99

5.706,52

6.182,02

02

4.610,62

5.071,74

5.532,79

5.993,81

01

4.470,25

4.917,34

5.364,35

5.811,33

ANEXO VI

TABELA SALARIAL

CUIDADOR

CUIDADOR

Classe

Nível

Padrão

Vencimento

Especial

MNM23

V

R$ 4.677,32

MNM22

IV

R$ 4.534,92

MNM21

III

R$ 4.396,86

MNM20

II

R$ 4.263,00

MNM19

I

R$ 4.133,22

1ª

MNM18

VI

R$ 4.007,39

MNM17

V

R$ 3.885,39

MNM16

IV

R$ 3.767,10

MNM15

III

R$ 3.652,41

MNM14

II

R$ 3.541,22

MNM13

I

R$ 3.433,41

2ª

MNM12

VI

R$ 3.328,88

MNM11

V

R$ 3.227,54

MNM10

IV

R$ 3.129,28

MNM09

III

R$ 3.034,01

MNM08

II

R$ 2.941,64

MNM07

I

R$ 2.852,08

3ª

MNM06

VI

R$ 2.765,25

MNM05

V

R$ 2.681,06

MNM04

IV

R$ 2.599,44

MNM03

III

R$ 2.520,30

MNM02

II

R$ 2.443,57

MNM01

I

R$ 2.369,18

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.