Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Amapá, que ofertem estágio nos termos desta Lei, devem observar as seguintes obrigações:Icelebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
IIofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
IIIindicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IVcontratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
Vpor ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VImanter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VIIenviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
VIIIefetuar o respectivo repasse orçamentário e financeiro previsto no termo de cooperação ou instrumento jurídico apropriado de disponibilidade de vagas de estágio.
Parágrafo únicoNo caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.