Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 2653, de 2 de abril de 2022
Nº 2653/2022
“Art. 3º A política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá será articulada sob a coordenação da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá, com o apoio dos demais órgãos e entidades da Administração direta e indireta.”
"Art. 7º....................................................................................................
"Art. 10. O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá (CONDI/AP) é um colegiado de deliberação constituído por 09 (nove) conselheiros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.
"Art. 12 - .................................................................................................
Referente ao PLO nº 0017/2022-GEA
LEI Nº2.653 DE 02 DE ABRIL DE 2022
Publicada no DOE nº 7.640 de 02/04/2022
Autor: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre alteração na Lei n° 0144, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre os mecanismos e instrumentos relativos à política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 17-A O Poder Executivo, na hipótese de concessão de benefício fiscal por outra unidade da Federação que cause prejuízo à competitividade de empresas estabelecidas no Amapá, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado, reduzindo a carga tributária por meio de Regime Especial de Tributação, que deverá ser ratificado pela Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias, observada a legislação tributária e financeira que for aplicável."
“I - o art. 11, da Lei n° 0144, de 28 de janeiro de 1994;
Macapá, 02 de abril de 2022
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador