Compete ao órgão gestor da política de Assistência Social no Estado:Iorganizar e coordenar o SUAS no Estado, observando as deliberações de decisões normativas e pactuações das suas referidas instâncias;
IIapoiar técnica e financeiramente os municípios na implantação e na organização dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais, gestão do SUAS, Programa Bolsa Família, Cadastro Único e ações de enfrentamento da pobreza;
IIIgarantir o comando único das ações pelo órgão gestor da política de assistência social;
IVatender aos requisitos previstos no Art. 30 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS com efetiva instituição e funcionamento do:
a)Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
b)Fundo de Assistência Social constituído como unidade orçamentária e gestora, subordinado ao órgão gestor da assistência social, que também deverá ser o responsável pela sua ordenação de despesas, e com alocação de recursos financeiros próprios;
c)Plano de Assistência Social, a partir das responsabilidades estaduais no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na – CIB/AP e deliberadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/AP;
Vcofinanciar por meio de transferência regular e automática na modalidade fundo a fundo, serviços de proteção social básica e especial, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e incentivo ao aprimoramento da gestão;
VIprover a infraestrutura necessária ao funcionamento do CEAS/AP, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, conforme parágrafo único do Art. 16 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
VIIdestinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/AP;
VIIIestimular a criação e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais, de acordo com diagnóstico socioterritorial, respeitando as instâncias de controle e deliberação de assistência social dos municípios envolvidos;
IXaferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo CEAS/AP para a qualificação dos serviços e benefícios;
Xcoordenar, cofinanciar e executar, em conjunto com a esfera federal, a Política Nacional de Capacitação, com base nos princípios da NOB-RH/SUAS;
XIencaminhar para apreciação do CEAS/AP os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;
XIIpromover articulação e integração intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos;
XIIImanter o funcionamento da Vigilância Socioassistencial no âmbito estadual, visando ao planejamento e à oferta qualificada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
XIVcoordenar, publicizar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os municípios;
XVmonitorar a rede estadual privada vinculada ao SUAS, nos âmbitos estadual e regional;
XVIexpedir os atos normativos necessários à gestão do FEAS/AP, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEAS/AP;
XVIIprover a infraestrutura necessária ao funcionamento da CIB/AP, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros para o seu pleno funcionamento.