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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2644, de 30 de março de 2022

Nº 2644/2022

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Referente ao PLO nº 0155/2021-AL

LEI Nº 2.644 DE 30 DE MARÇO DE 2022

Publicada no DOE nº 7.637, de 30/03/2022

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

Concede tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite e/ou a tramitar perante o Governo do Estado para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido tratamento prioritário aos procedimentos administrativos em trâmite e/ou a tramitar no Governo do Estado em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo únicoO tratamento prioritário a que alude o caput do presente artigo refere-se à prática de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, inclusive distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos.
Art. 2.
O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deve requerê-lo junto à Secretaria de Estado das Finanças ou à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará as providências a serem cumpridas
Art. 3.
Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira com união estável, maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, editar normas complementares para a execução da presente Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de março de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Presidente

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