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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2642, de 15 de março de 2022

Nº 2642/2022

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Nesta página

unico Art. 5.
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Referente ao PLO nº 0120/2021-AL

LEI Nº 2642 DE 15 DE MARÇO DE 2022

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.626, de 15/03/2022

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições da rede pública e privada de ensino no âmbito do Estado do Amapá, que estiverem desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, de capacitar seus professores com cursos sobre tecnologias digitais voltados ao ensino remoto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições da rede pública e privada de ensino infantil, fundamental, médio e superior, bem como as escolas de cursos preparatórios e profissionalizantes que estejam desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, ficam obrigadas a capacitar os seus professores com cursos sobre tecnologias digitais para ensino remoto.

unico

I

II

III

IV

V

VI

I

a

b

II

III

a

b

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 15 de março de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

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