Texto promulgado em 20 de dezembro de 1991, atualizado até a Emenda
Constitucional nº 0062, de 30.04.2020.
Macapá - AP, 2019 SUMÁRIO
Preâmbulo
(arts. 4º e 5º)
CAPÍTULO II
Dos Direitos Políticos e Sociais (arts. 5º-A a 5º- E) 11
CAPÍTULO III
Dos Secretários de Estado (arts. 122 a 123) 59
CAPÍTULO IV
Auxiliares e dos Juízes de Direito Substitutos 69
SEÇÃO I
(arts. 135 a 137)
CAPÍTULO I
TÍTULO VII
CAPÍTULO II
Da Tributação, do Orçamento e das Finanças 80
Nós, os primeiros Deputados Estaduais, representantes do povo amapaense, reunidos em Assembleia Estadual Constituinte para instituir o ordenamento básico e reafirmar os valores que fundamentam os objetivos e princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, invocando a proteção de Deus, inspirados no ideal de a todos garantir justiça, liberdade e bem estar, promulgamos a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1.
O Estado do Amapá, integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas Leis que adotar, observado os princípios da Constituição Federal, nos limites de sua autonomia e no território sob sua jurisdição. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
§ 1ºTodo o poder emana do povo e será exercido por seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
§ 2ºSão Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 3ºSalvo as exceções previstas nesta Constituição é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 2.
São princípios fundamentais do Estado, dentre outros constantes, expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os seguintes:
Io respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por elas estabelecidos;
IIa defesa dos direitos humanos;
IIIdefesa da igualdade;
IVrespeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
Vseparação e livre exercício dos Poderes;
VIautonomia municipal;
VIIa defesa do meio ambiente e da qualidade da vida;
VIIIgarantia da aplicação da justiça e da distribuição de rendas;
IXnos processos administrativos, qualquer que seja seu objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administradores, presteza nas decisões e o devido processo legal e especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho sempre fundamentado.
Art. 3.
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos desta Constituição e da Lei, mediante: (revogado pela
Iplebiscito;
IIreferendo;
IIIiniciativa popular.
TÍTULO II
Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 4.
É mantida a integridade territorial do Estado do Amapá que só poderá ser alterada mediante aprovação de sua população, através de plebiscito, e pelo Congresso Nacional, por lei complementar. (redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 21.03.2006)
Art. 5.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, nos termos do art. 5º da Constituição Federal: (redação dada pela Emenda
Ininguém será privado do exercício de direito à saúde e à educação, ou por ele prejudicado, nem dos serviços essenciais à saúde e à educação;
IIas autoridades competentes são obrigadas a tomar providências imediatas a pedido de quem sofra ameaça à vida, à liberdade ou ao patrimônio, sob pena de responsabilidade;
IIIas autoridade competentes garantirão a livre reunião e as manifestações pacíficas, individuais e coletivas;
IVninguém será prejudicado, discriminado ou sofrerá restrição ao exercício de atividade ou prática de ato legítimo, em razão de litígio ou denúncia contra agentes do Poder Público;
Va proteção do consumidor será promovida pelo Estado, através da implantação de sistema de defesa de seus direitos, na forma da lei;
VIserão gratuitos para os comprovadamente pobres, na forma da lei:
a)os registros civis de nascimento e óbito, bem como as respectivas certidões;
b)a expedição de carteira de identidade.
VIIcabe ao Estado propiciar assistência jurídica gratuita e defensor aos necessitados, na forma da lei;
VIIIconstitui infração disciplinar, punível com a pena de demissão a bem do serviço público, a prática de violência, tortura ou coação contra o cidadão, pelos agentes do Poder Público;
IXqualquer cidadão poderá apresentar queixa à autoridade policial civil ou militar que promover atos que atentem contra a integridade física ou moral das pessoas, sendo obrigatória a apuração dos fatos e das responsabilidades decorrentes, no prazo de sessenta dias, a partir da data da denúncia; qualquer cidadão poderá apresentar queixa à autoridade policial civil, penal ou militar que promover atos que atentem contra a integridade física ou moral das pessoas, sendo obrigatória a apuração dos fatos e das responsabilidades decorrentes, no prazo de sessenta dias, a partir da data da denúncia; (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 61, de 04.03.2020)
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Xas delegacias, penitenciárias, estabelecimentos prisionais e casas de recolhimento compulsório, de qualquer natureza, sob pena de responsabilidade de seus diligentes, manterão livro de registro, contendo integral relação dos internos;
XIqualquer pessoa processada ou submetida à prisão terá o direito de:
a)comunicar-se com a família ou pessoa que indicar;
b)permanecer calado;
c)ter assistência da família e de advogado;
d)identificar os responsáveis pela sua condução.
XIIé livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença;
XIIIninguém será internado compulsoriamente, em razão de doença mental, salvo em casos excepcionais definidos em parecer médico, e pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, findo o qual só se dará a permanência mediante a determinação judicial;
XVé assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida à proteção aos locais de cultos e ás suas liturgias;
XVIé livre o acesso de ministros e de membros de confissão religiosa para a prestação de assistência espiritual nas entidades civis e militares de internação coletiva. é livre o acesso de Ministros e de membros de confissão religiosa para a prestação de assistência espiritual nas entidades civis e militares de internação coletiva, respeitada a proporcionalidade confessional, vedadas todas as formas de proselitismo e atos que possam incomodar os outros internos. (redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
CAPÍTULO II
Dos Direitos Políticos e Sociais
Art. 5-
A. A soberania popular, no âmbito do Estado do Amapá, será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Iplebiscito;
IIreferendo;
IIIiniciativa popular.
Art. 5-
B. Através de plebiscito o eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, medida, decisão política, programa ou obra pública e, pelo referendo, sobre emenda à Constituição, sobre lei e sobre projetos de emenda à Constituição e de lei.
§ 1ºPodem requerer plebiscito ou referendo:
Ium por cento do eleitorado estadual;
IIo Governador do Estado;
IIIum terço, pelo menos, dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 2ºA realização de plebiscito ou referendo depende de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 3ºA decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, será válida quando tomada por maioria de votos, desde que tenha votado mais da metade do eleitorado estadual e, tratando-se de emenda a esta Constituição, quando tomada por maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
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§ 4ºConvocado o plebiscito ou referendo, o Presidente da Assembleia Legislativa dará ciência à Justiça Eleitoral, a qual caberá, nos limites de sua circunscrição, adotar as medidas necessárias a sua realização.
Art. 5-
C. A iniciativa popular será exercida na forma dos arts. 103, IV e 110 desta Constituição.
Parágrafo únicoOs projetos de emenda à Constituição e de lei, apresentados mediante iniciativa popular, terão inscrição prioritária na Ordem do Dia da Assembleia Legislativa, no prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento, garantindo-se sua defesa em Plenário por qualquer dos cidadãos que o tiverem subscrito.
Art. 5-
D. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 5-
E. Fica assegurada a presença da sociedade civil, na forma da lei, por meio de suas entidades representativas, nos Conselhos Estaduais e demais órgãos de composição colegiada, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador.
Parágrafo únicoO orçamento do Estado alocará para cada Secretaria Estadual os recursos necessários para o custeio das atividades dos respectivos Conselhos.
TÍTULO III
Da Organização do Estado e Municípios
CAPÍTULO I
Do Estado
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 6.
A organização político-administrativa do Estado compreende os Municípios, regidos por Leis Orgânicas próprias, observados os princípios da Constituição Federal e os desta Constituição.
Art. 7.
A cidade de Macapá é a Capital do Estado e nela os Poderes têm sua sede.
Parágrafo únicoO Governador, com autorização da Assembleia Legislativa, poderá decretar a transferência da Capital, temporariamente, para outra cidade do território do Estado.
Art. 8.
São símbolos do Estado, a bandeira, o hino e o brasão, adotados à data da promulgação desta constituição.
SEÇÃO II
Dos Bens do Estado
Art. 9.
São bens do Estado, na forma disposta pela Constituição Federal:
Ias terras devolutas situadas em seu território não compreendidas entre as da União;
IIos rios de curso exclusivo no território do Estado;
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IIIas águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
IVas ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
Vas áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;
VIos terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que corram ou fiquem situados em seu território;
VIIos terrenos marginais dos rios que, ainda que não navegáveis, contribuam com suas águas para tornar outros navegáveis;
VIIIos bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
IXas terras dos extintos aldeamentos indígenas;
Xos inventos e a criação intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público estadual, direto ou indireto.
Parágrafo únicoA alienação, gratuita ou onerosa, e a concessão de bens imóveis do Estado do Amapá dependerão de prévia autorização da Assembleia Legislativa. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
SEÇÃO III
Da Competência do Estado
Art. 10.
Estado exerce, em seu território, toda a competência que não lhe seja vedada pela Constituição Federal.
Art. 11.
Compete ao Estado, em comum com a União e Municípios:
Izelar pela guarda desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
IIcuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
IIIproteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IVimpedir a evasão, a destruição, e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico ou cultural;
Vproporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VIcombater as causas da pobreza e os fatores da marginalização com vistas a promover a integração social e a emancipação econômica dos carentes;
VIIregistrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
VIIIproteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
IXpreservar as florestas, a fauna e a flora;
Xfomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento de alimentos básicos;
XIpromover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
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XIIcooperar com os demais Estados e Municípios da Região Amazônica e da União, na preservação do sistema ecológico, das riquezas naturais da região e da soberania nacional;
XIIIestabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito;
Art. 12.
Compete ao Estado legislar sobre:
Isistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas e contribuições de melhorias;
IIorçamento, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;
IIIjuntas comerciais;
IVcustas dos serviços forenses;
Vprodução e consumo;
VIflorestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VIIproteção do patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico;
VIIIresponsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IXeducação, cultura, ensino e desporto;
Xcriação, composição e funcionamento dos juizados especiais das pequenas causas cíveis e de infrações penais de menor potencial ofensivo, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal;
XIprocedimentos em matéria processual;
XIIprevidência social, proteção e defesa da saúde;
XIIIassistência jurídica e defensoria pública;
XIVproteção e integração social dos portadores de deficiência;
XVproteção à infância e à juventude;
XVIorganização, garantias, direitos e deveres da polícia civil e da polícia penal; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 04.03.2020)
XVIIcriação e extinção de Secretárias de Estado;
XVIII - organização administrativa do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1ºO Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2ºInexistindo lei federal sobre norma geral, o Estado poderá exercer competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades.
§ 3ºA superveniência de lei federal sobre norma geral suspende a eficácia da lei estadual sobre a mesma matéria, no que com ela for incompatível.
§ 4ºO Estado poderá celebrar contratos e convênios com entidades de direito público e privado.
CAPÍTULO II
Dos Municípios
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 13.
s Municípios gozam de autonomia, nos termos assegurados pela Constituição Federal, por esta Constituição, e reger-se-ão por sua respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo únicoA Lei Orgânica do Município será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará.
Art. 14.
s Municípios, por meio de lei municipal, poderão dividir-se em distritos e estes em subdistritos, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação popular.
Art. 15.
Para execução de suas leis, serviços ou decisões, os Municípios poderão celebrar convênios com a União, o Estado ou outros Municípios.
Art. 16.
s Municípios poderão instituir regime próprio de previdência para seus servidores, observados os princípios e normas estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Constituição. (redação dada pela Emenda Constitucional nº
35, de 21.03.2006)
SEÇÃO II
Da Competência dos Municípios
Art. 17.
Compete aos municípios:
Ilegislar sobre assuntos de interesse local;
IIsuplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
IIIinstituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, com a obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IVadquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, nos termos da legislação federal;
Vorganizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial, o de táxi convencional e o transporte alternativo de mototáxi, que poderão ser explorados diretamente, por empresas públicas, sociedade de economia mista ou entidade de classe, submetidas ao regime jurídico das empresas privadas; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
VImanter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIIprestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIIIpromover, no que couber, adequado ordenamento territorial local, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IXpromover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
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Xgarantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida, no âmbito de seu território;
XIinstituir fundos municipais de desenvolvimento para executar as funções públicas de interesse comum;
XIIcriar, através de lei, guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços, instalações e fiscalização das atividades que envolvam o meio ambiente, respeitadas as competências estadual e federal; constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, bem como a colaborar com o Estado no policiamento ostensivo e preventivo, de acordo com disposições legais e acordos estabelecidos, respeitadas as competências federal e estadual; (redação dada pela
XIIIcriar, organizar e manter o Arquivo Público Municipal.
XIVgarantir, com a colaboração técnica e financeira do Estado, gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos estudantes dos estabelecimentos de ensino situados nas sedes municipais, na forma estabelecida em lei complementar. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 23.03.2004)
SEÇÃO III
Da Câmara Municipal
Art. 18.
Poder Legislativo, nos Municípios, é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo povo para mandato de quatro anos, observado o disposto no art. 29 da Constituição Federal.
Art. 19.
A administração financeira da Câmara Municipal será exercida pela Mesa Executiva, conforme a Lei Orgânica do Município. total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais previstos nos incisos I a IV do art. 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5ºdo art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo únicoA Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 20.
Mediante requerimento de um terço de seus membros, a Câmara Municipal poderá criar Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fato determinado, por prazo definido, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos na Lei Orgânica respectiva, sendo suas conclusões encaminhadas ou não ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Mediante requerimento de um terço de seus membros, a Câmara Municipal poderá criar Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fato determinado, por prazo definido, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos na Lei Orgânica respectiva, sendo suas conclusões encaminhadas ou não ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Parágrafo únicoCompete à Câmara Municipal processar e julgar originariamente o Prefeito nos crimes de responsabilidade. (incluído pela Emenda
Art. 21.
As contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado. (redação dada pela Emenda Constitucional nº
35, de 21.03.2006)
Art. 22.
As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 23.
s Vereadores estão sujeitos às mesmas proibições e incompatibilidades previstas nesta Constituição para os membros da Assembleia Legislativa, no que couber, observado o previsto no art. 38, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 24.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. s recursos correspondentes às dotações previstas no orçamento anual, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinadas ao Poder Legislativo Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal. (redação dada pela
Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
Art. 25.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1ºO controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
§ 2ºO parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito de anualmente prestar, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.
§ 3ºÉ vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.
Art. 26.
s subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os Arts. 42, XI, 47, § 4º, desta Constituição e os Arts. 150, II,153, II e 153, § 2º, I da constituição Federal. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999) s subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 42, XI e 47, § 4º desta Constituição e os arts. 150, II, 153, III e 153,
§ 2º, I da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
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§ 1ºO subsídio dos vereadores será fixado por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, observado o que dispõe a Constituição Federal, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites máximos fixados no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Constitucional nº
35, de 21.03.2006)
§ 2ºA remuneração dos servidores municipais e os subsídios a que trata este artigo, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (redação dada pela Emenda Constitucional nº
14, de 20.12.1999) A lei a que se referem o caput deste artigo e o § 1º deverá ser aprovada e publicada antes da data das eleições municipais. (redação dada pela
Art. 27.
As Câmaras Municipais terão o número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: As Câmaras municipais terão o número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999) número de Vereadores das Câmaras Municipais será fixado nas respectivas Leis Orgânicas proporcionalmente à população do Município, observados os limites estabelecidos no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.
Iaté vinte mil habitantes, nove Vereadores;
IIde vinte mil e um a sessenta mil habitantes, onze Vereadores;
IIIde sessenta mil e um a cento e vinte mil habitantes, treze Vereadores;
IVde cento e vinte mil e um a duzentos mil habitantes, quinze Vereadores
Vde duzentos mil e um a quatrocentos mil habitantes, dezessete Vereadores;
VIde quatrocentos mil e um a oitocentos mil habitantes, dezenove Vereadores;
VIIde oitocentos mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;
VIIIacima de um milhão de habitantes, trinta e três vereadores.
Iaté dez mil habitantes, nove Vereadores; (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
IIde dez mil e um a vinte mil habitantes, onze Vereadores; (redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
IIIde vinte mil e um a trinta mil habitantes, treze Vereadores; (redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
IVde trinta mil e um a cem mil habitantes, quinze Vereadores; (redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
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Vde cinquenta mil e um a cem mil habitantes, dezessete Vereadores;
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
VIde cem mil e um a duzentos e cinquenta mil habitantes, dezenove Vereadores; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
VIIde duzentos e cinquenta mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
Parágrafo únicoO aumento do número de vagas de que trata este artigo, não implicará em aumento dos percentuais constitucionais devido às Câmaras Municipais. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
SEÇÃO IV
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 28.
Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito e VicePrefeito, auxiliados pelos secretários ou diretores municipais.
Art. 29.
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal e prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Estadual, e Lei Orgânica respectiva e as leis inerentes ao Município.
§ 1ºSe a Câmara não estiver instalada ou deixar de reunir-se para esse efeito, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, dentro dos quinze dias subsequentes à data fixada para esta, perante o juiz de direito mais antigo da comarca ou de seu substituto legal.
§ 2ºSe, decorrido esse prazo, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Art. 30.
Prefeito será substituído, no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito.
Parágrafo únicoNo caso de impedimento do Prefeito e do VicePrefeito ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados a ocupar o cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara Municipal e o juiz de direito mais antigo da comarca.
Art. 31.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição noventa dias após aberta a última vaga.
Parágrafo únicoOcorrendo vacância de ambos os cargos no último ano do mandato, o cargo será exercido pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1ºOcorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de
20.12.1999)
§ 2ºEm qualquer dos casos, os substitutos deverão completar o período de seus antecessores. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
Art. 32.
Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município e dele não poderão se ausentar durante o exercício do mandato, salvo se a ausência não ultrapassar quinze dias, exigindo-se licença prévia da Câmara Municipal para viagem ao exterior por qualquer tempo.
Art. 33.
As proibições e incompatibilidades dos Vereadores aplicam-se no que couber, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Art. 34.
São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições Federal e do Estado, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 19 Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
Ia existência do Município;
IIo livre exercício do Poder Legislativo estadual ou municipal, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
IIIo livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV- a segurança interna do Município;
Va probidade na administração;
VIa Lei Orçamentária;
VIIo cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Iefetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29 - A da Constituição Federal; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
IInão enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
IIIenviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Parágrafo únicoConstitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao parágrafo único do art. 19 desta Constituição.
(incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
SEÇÃO V
Da Criação, Incorporação, Fusão e Desmembramento dos Municípios
Art. 35.
Além de outras exigências previstas em lei complementar estadual, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios farse-ão por lei estadual, obedecendo aos seguintes requisitos: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-á por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, obedecendo aos seguintes requisitos: (redação dada pela
Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
Iconsulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
IIpreservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;
IIInão inclusão da área encravada no Município de origem.
§ 1ºO procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios terá início mediante representação dirigida à Assembleia Legislativa, subscrita, no mínimo, por cem eleitores residentes e domiciliados nas áreas diretamente interessadas.
§ 2ºO projeto de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios apresentará a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.
§ 3ºA aprovação prevista no inciso I deste artigo dar-se-á pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.
§ 4ºSe o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma legislatura.
§ 5ºÉ vedada a criação de município inviabilizando economicamente o Município de origem.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 20
§ 6ºNenhum Município será criado com denominação igual à de outro já existente no País.
§ 7ºÉ defeso a denominação de Municípios com nomes de pessoa viva.
§ 8ºO Plebiscito para criação de Município poderá ser realizado por ocasião da realização de eleição municipal, na forma disciplinada pelo Tribunal Regional Eleitoral. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
Art. 36.
Quando da criação de Município, ficam asseguradas aos servidores municipais estáveis, que exerçam suas funções na área do Município criado, as seguintes prerrogativas:
Idireito de opção pelo quadro de servidores do Município desmembrado, garantida a irredutibilidade do salário e nível funcional;
IImanutenção, aos optantes, das vantagens fixas já adquiridas.
Parágrafo únicoA Prefeitura do Município criará quadro de pessoal para absorver os servidores optantes.
SEÇÃO VI
Da Intervenção
Art. 37.
Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
Ideixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
IInão forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
IIInão tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
IVo Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação para assegurar a observância de princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo únicoDurante o período da intervenção, a Lei Orgânica Municipal não poderá ser alterada, salvo se a intervenção for decretada em decorrência de fatos gerados pela ilegalidade ou inconstitucionalidade dela.
Art. 38.
A decretação de intervenção dependerá:
Inos casos dos incisos I, II e III do artigo anterior, de representação fundamentada da respectiva Câmara ou do Tribunal de Contas do Estado;
IIno caso do inciso IV, do artigo anterior, de solicitação do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1ºA intervenção será decretada pelo Governador do Estado, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal respectiva, aprovada por maioria absoluta de seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2ºDecretada a intervenção, o Governador nomeará interventor, que assumirá seus encargos perante a Mesa da Câmara Municipal ou, se for o caso, perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação de juramento de cumprir as Constituições Federal e Estadual, observando as leis e os limites do decreto de intervenção.
§ 3ºO decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de sua execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 21
§ 4ºNa hipótese do inciso IV, parte final, do artigo anterior, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 5ºCessados os motivos da intervenção as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente de seus atos.
§ 6ºO interventor, no prazo de trinta dias após a cessação da intervenção, prestará contas à Assembleia Legislativa, por intermédio do Governador do Estado, devendo o Tribunal de contas, conforme o caso, emitir parecer sobre as contas prestadas.
SEÇÃO VII
Da Assistência aos Municípios
Art. 39.
Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios, compatível com as políticas de desenvolvimento do Estado, definidas como prioridades no plano plurianual.
§ 1ºA Polícia Militar poderá, por solicitação dos Municípios, incumbirse da orientação e treinamento das respectivas guardas municipais, quando instituídas em lei, para a proteção de seus bens, serviços e instalações, além da defesa civil.
§ 2ºO Estado prestará atendimento às localidades rurais e ribeirinhas, através de Unidades Móveis de Saúde.
Art. 40.
Estado, em colaboração com os Municípios, implantará bibliotecas públicas e espaços culturais, favorecendo o acesso e difusão da cultura, especialmente da amapaense.
Art. 41.
Estado implantará, na sede de cada Município, serviços básicos de saúde pública para atendimento da população.
CAPÍTULO III
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 42.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade' moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
Ios cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
IIa investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
IIIo prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, e a nomeação do candidato aprovado obedecerá à respectiva ordem de classificação;
IVdurante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Vos cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
VIé garantida ao servidor público civil a livre associação sindical;
VIIo direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
VIIIa lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos, e definirá os critérios de sua admissão;
IXa lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Xa remuneração dos servidores públicos estaduais e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 47, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 20.12.1999) a remuneração dos servidores públicos estaduais e o subsídio de que trata o § 4º do art. 47, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre no dia 1º do mês de abril e sem distinção de índices; (redação dada pela
XIa remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a exceção prevista no § 12 do art. 37 da Constituição Federal; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35,
de 21.03.2006)
XIIé vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, de remuneração de pessoal do serviço público, para efeito de remuneração de pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal; é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
XIIIos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
XIVo subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIII deste artigo, no § 4º do art. 47 e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
XVé vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
a)a de dois cargos de professor;
b)a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
XVIa proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 24 suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
XVIIa administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
XIXdepende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXé obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;
XXIos órgãos da administração direta ou indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando á proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;
XXIIao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
XXIII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso, por concurso público, na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;
XXIVos recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;
XXVa administração pública direta e indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria da Defesa do Meio Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos;
XXVIlei estadual assegurará e disciplinará a prestação de serviços extraordinários e a respectiva forma de remuneração devida aos servidores que desempenham atividades de caráter essencial;
XXVII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XXVIII - ao Estado é vedado celebrar contratos com empresas que, comprovadamente, desrespeitaram normas de segurança, de medicina do trabalho e de preservação do meio ambiente.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 25 ao Estado é vedado celebrar contratos com empresas ou pessoas físicas que, comprovadamente, desrespeitem normas de segurança, de medicina do trabalho, de preservação do meio ambiente e, em especial, os direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal; (redação dada pela
XXIXressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
(incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 1ºA publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2ºA inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3ºAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 4ºOs atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e a indisponibilidade de bens até o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5ºO servidor aposentado, no exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão, ou quando contratado para prestação de serviços públicos, poderá perceber a remuneração dessas atividades cumulada com os proventos da aposentadoria. O servidor aposentado, no exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços públicos, poderá perceber a remuneração dessas atividades acumulada com os proventos da aposentadoria, respeitado o limite previsto no inciso XI, do art. 42. (redação dada pela
Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999) É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (redação dada pela
§ 6ºNão serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 7ºA lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (incluído pela Emenda
Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
Ias reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegurada a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 26 periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (incluído pela Emenda
Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
IIo acesso dos usuários a registros administrativos e à informação sobre atos do Governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
IIIa disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (incluído pela Emenda
Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
Art. 43.
As leis, os atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público serão, obrigatória e gratuitamente, publicados no Diário Oficial do Estado, para que produzam seus regulares e legais efeitos. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 03.07.2000)
§ 1ºOs atos não normativos poderão ter reduzida sua publicação.
(incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 03.07.2000)
§ 2ºOs Poderes Legislativo e Judiciário poderão instituir, mediante Resolução, o Diário Legislativo e o Diário do Judiciário, para publicação específica dos atos de sua competência, sem embargo da publicação obrigatória das leis e atos normativos referida no caput deste artigo. (incluído pela Emenda Constitucional nº 17,
de 03.07.2000)
Art. 44.
s serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.
Art. 45.
É vedado ao Estado e Município, salvo autorização prévia das respectivas Casas Legislativas, efetuarem despesas relativas à locação de imóveis para servidores públicos, inclusive dirigentes da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, ressalvadas as exceções legais.
Art. 46.
A lei regulará o uso de carros oficiais destinados ao serviço público.
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 47.
Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
§ 1ºA fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
20.12.1999)
Ia natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
IIos requisitos para investidura; (incluído pela Emenda Constitucional nº 14,
de 20.12.1999)
IIIa peculiaridade dos cargos. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de
20.12.1999)
§ 2ºO Estado manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 20.12.1999) O Estado manterá escolas de governo para formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados, ou entre o Estado e os Municípios com instituições de ensino superior que ofereçam cursos afins. (redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 3ºAplicam-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI. XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14,
de 20.12.1999)
§ 4ºO membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 42, X e XI. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de
20.12.1999)
§ 5ºLei do Estado e dos Municípios poderão estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos estaduais e municipais, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 42, XI. (incluído pela
Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
§ 6ºOs Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
§ 7ºLei do Estado e do Município disciplinarão a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de
20.12.1999)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 28
§ 8ºA remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixado nos termos do
§ 4º(incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de
20.12.1999)
Art. 48.
Estado e os Municípios deverão dotar seus planos de cargos e salários objetivando o atendimento à demanda de técnicos de nível médio e superior, de acordo com as necessidades locais, vedado o desvio de função e garantida a ascensão funcional imediata, constatada a existência de vaga e mediante concurso, sempre que o servidor comprovar qualificação de nível superior ao da função que exerce. Estado e os Municípios deverão dotar seus planos de cargos e salários objetivando o atendimento à demanda de técnicos de nível médio e superior, de acordo com as necessidades locais, vedado o desvio de função. (redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Parágrafo únicoA Administração Pública implementará política de recursos humanos que atenda ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, aprimoramento e atualização profissionais, subsidiando cursos de graduação de nível superior, especialização, mestrado e doutorado, visando prepará-lo para um desempenho qualificado de suas atribuições funcionais. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 49.
Aplica-se aos servidores estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da Constituição Federal.
§ 1ºA Administração Pública Estadual tem o prazo de cinco anos para anular o Ato Administrativo gerador de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. (incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 31.12.2014)
§ 2ºNo caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (incluído pela Emenda Constitucional nº
51, de 31.12.2014)
Art. 50.
A lei assegurará à servidora gestante mudança de função nos casos em que for recomendada, sem prejuízo de seus vencimentos e salários e demais vantagens do cargo ou função original.
Art. 51.
índice de reajuste dos vencimentos dos servidores observará o percentual proposto pelo Poder Executivo, com a aprovação do Poder Legislativo.
Art. 52.
Poder Público estadual assegurará aos seus servidores, além do que estabelece o art. 39 da Constituição Federal, adicional de interiorização, correspondente até cinquenta por cento dos vencimentos, quando designados para exercerem atividades em Município do interior do Estado, por tempo indeterminado, conforme dispuser a lei.
Art. 53.
Ao servidor público será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou emprego no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor do Estado.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se ao titular do mandato eletivo federal ou estadual ou municipal.
Art. 54.
tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 55.
Aplicam-se aos servidores estaduais, para efeito do regime de previdência e aposentadoria, o disposto no art. 40 e seus parágrafos, da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999) Aplica-se aos servidores públicos estaduais, titulares de cargos de provimento efetivo, para efeito do regime de previdência e aposentadoria, o disposto no art. 40 e seus parágrafos, da Constituição Federal. (redação dada pela
Ipor invalidez permanente, percebendo proventos integrais, se ela for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 29 contagiosa ou incurável, a serem especificadas em lei, recebendo, nos demais casos, proventos proporcionais;
IIcompulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
IIIvoluntariamente:
a)aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais, acrescidos das vantagens e gratificações conquistadas, satisfeito o requisito de tempo de ,·'< serviço, independentemente da natureza da sua investidura;
c)aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d)aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1ºA lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 2ºOs proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 3ºO benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 56.
exercício de mandato eletivo por parte do servidor público obedecerá ao disposto no art. 38 da Constituição Federal.
Art. 57.
Estado manterá, na forma da lei, regime previdenciário, e assistencial próprio, objetivando a promoção dos direitos relativos à saúde, previdência e assistência social dos servidores de sua administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Art. 58.
regime previdenciário e assistencial será custeado pela administração estadual centralizada, autárquica ou fundacional, na qualidade de empregadora, e pelos próprios servidores, além de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo únicoNenhum benefício ou serviço do regime previdenciário e assistencial do estado poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 59.
Nenhuma pensão, globalmente ou pelo somatório das cotas individuais componentes, poderá ser inferior ao menor nível da escala de vencimentos do funcionalismo estadual.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 30
Art. 60.
Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Parágrafo únicoO regime de previdência complementar de que trata este artigo será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de
Art. 61.
benefício da pensão por morte será concedido, atendendose ao prescrito no § 7 º, do art. 40 da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
§ 1ºO valor da pensão por morte será rateado, na forma da lei, entre os dependentes do servidor falecido e, extinguindo-se o direito de um deles, a cota correspondente será acrescida às demais, procedendo-se a um novo rateio entre os pensionistas remanescentes.
§ 2ºO órgão ou entidade previdenciária do Estado não poderá retardar o início do pagamento do benefício por mais de quarenta dias após o protocolo do requerimento, comprovada a evidência do fato gerador.
Art. 62.
Ao servidor público, quando adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe naturais, na forma a ser regulada por lei.
Art. 63.
É assegurado aos servidores da administração direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolas, na forma da lei.
Art. 64.
pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas do Estado e das autarquias será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da aquisição do direito.
Parágrafo únicoO pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia vinte do mês de dezembro.
Art. 65.
s servidores estaduais e municipais que ocupavam empregos transformados em cargos públicos por lei estadual ou municipal, passaram automaticamente à condição de servidores públicos estatutários, na data da publicação das respectivas leis, usufruindo, desde então, de todos os direitos e vantagens inerentes ao novo regime. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
20.12.1999)
Art. 65-
A. No caso de extinção, fusão, incorporação ou transferência de propriedade para iniciativa privada ou para a União Federal, de empresa pública ou sociedade de economia mista, que tenha sido constituída à época do extinto Território Federal do Amapá e que tenha passado a integrar o patrimônio do Estado do Amapá, por força do artigo 14, § 2º do ADCT da Constituição Federal, de 05 de
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 31 outubro de 1988 e do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 41 de 22 de dezembro 1981, o empregado que tenha ingressado mediante prévio concurso público no quadro de pessoal de qualquer das pessoas jurídicas elencadas, poderá, mediante opção ser aproveitado no quadro de pessoal da administração pública estadual, nos termos da Lei. (incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 03.05.2017)
Art. 66.
s vencimentos, a remuneração e os proventos dos servidores públicos de qualquer dos Poderes, em nível estadual ou municipal, da administração direta e indireta, não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos caso de prestação de pensão alimentícia resultante de decisão judicial.
SEÇÃO III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 67.
São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1ºAplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art. 42 da Constituição Federal.
§ 2ºNo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na seção anterior.
§ 3ºO servidor militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado na corporação com todos os direitos restabelecidos.
§ 4ºO oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça.
§ 5ºO oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 6ºO direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica.
§ 7ºSerão transferidos para reserva remunerada o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, os Chefes dos Gabinetes Militares dos Poderes e do Ministério Público Estadual, que possuam o tempo de serviço para inatividade, com todos os direitos e vantagens pecuniárias do cargo e que tenham exercido os respectivos cargos pelo período mínimo de 18 meses, ininterruptos ou alternados, preservados os direitos e vantagens concedidos aos Oficiais já transferidos para a reserva remunerada. (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 49, de 22.12.2014) (revogado pela Emenda Constitucional nº 54, de 12.04.2017)
§ 8ºA lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade, e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 32
§ 9ºAplica-se aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no
art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
14, de 1999)
§ 10ºAplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no
art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, e XIX, da constituição Federal.
§ 11ºsoldado, cabo, sargento ou subtenente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que tenha o segundo grau completo ou equivalente poderá submeter-se à seleção para a formação de oficiais.
§ 12ºA transferência para a reserva remunerada a pedido será concedida mediante requerimento do servidor militar que conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, assegurado à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior ao seu, por ocasião da passagem à inatividade. (incluído pela
Emenda Constitucional nº 26, de 27.02.2002) A transferência para a reserva remunerada a pedido será concedida mediante requerimento do servidor militar estadual que conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, assegurada a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior ao seu, por ocasião da passagem à inatividade. (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 49, de 22.12.2014)
§ 13ºFicam assegurados aos militares da ativa que se encontrem nomeados até a data de promulgação desta Emenda ou que tenham exercido mediante nomeação os cargos de Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefes de Gabinetes Militares dos Poderes e do Ministério Público Estadual, os direitos e vantagens pecuniárias, no ato da passagem à inatividade, desde que completem o requisito mínimo de 18 meses ininterruptos ou alternados, sendo preservados os direitos e vantagens concedidos aos Oficiais já transferidos para a reserva remunerada. (incluído pela Emenda
Constitucional nº 54, de 12.04.2017)
Art. 68.
acesso ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar é privativo e exclusivo de brasileiro nato que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de formação de oficiais PM e BM, nas academias de Polícia Militar e de Bombeiros Militar.
Art. 69.
militar alistável é elegível, respeitadas as condições previstas no art. l4, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 70.
s proventos da inatividade dos servidores militares não serão inferiores aos vencimentos percebidos nos mesmos postos e graduações da ativa, observado o tempo de serviço.
Art. 71.
s proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidas aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos ou funções em que se deu a inatividade, na forma da lei.
Art. 72.
Aos servidores militares serão garantidas assistência médica e social através da política de seguridade do Estado.
Art. 73.
A remuneração dos servidores militares obedecerá à política salarial do Estado.
Art. 74.
servidor militar gozará de assistência jurídica integral e gratuita do Estado, através do órgão de assistência social ou assemelhado da Corporação, nos casos em que se veja processado em decorrência do serviço.
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TÍTULO IV
Da Segurança Pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 75.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercidas para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados ao Governador do Estado:
IPolícia Civil;
IIPolícia Militar;
IIICorpo de Bombeiros Militar;
IVPolícia Técnico-Científica;
VPolícia Penal. (incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 30.12.2014)
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 04.03.2020)
Parágrafo únicoA remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 47 desta Constituição. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 76.
A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades, definindo suas competências, estruturando suas carreiras e fixando direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho de seus integrantes.
§ 1ºÉ dever dos órgãos responsáveis pela segurança pública dar aos policiais civis, penais e militares, formação, capacitação e treinamento especializados para o trato das questões relativas ao idoso, à criança, ao adolescente e a mulher. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 04.03.2020)
§ 2ºÉ assegurada autonomia administrativa e financeira aos serviços periciais, cuja estrutura será definida na forma da lei.
§ 3ºA Polícia Técnica terá seu quadro organizado em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos.
§ 4ºFica assegurada isonomia de remuneração dos peritos e médicos legistas com os delegados de polícia, na mesma classe e padrão. (revogado pela
§ 5ºO Poder Executivo promoverá a instalação, progressivamente, em todos os municípios do Estado, de delegacias de polícia especializadas em assuntos relativos às pessoas relacionadas no § 1º deste artigo. (incluído pela Emenda
§ 6ºA Superintendência de Administração Penitenciária do Estado do Amapá - SUAP, órgão permanente, assegurada a autonomia administrativa, atividade exclusiva do Estado essencial à função jurisdicional dirigida por agente, por educador de execução penal, de carreira, conforme requisitos a que se refere o
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 34
art. 75 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, destina-se, além das atribuições definidas em lei, a custódia dos apenados pela Justiça do Estado do Amapá, à segurança interna e externa das unidades penais, à escolta penal, a recaptura de foragidos das unidades penais, ao serviço de inteligência penal, à intervenção em conflitos das unidades penais, à fiscalização do cumprimento das penas alternativas e condicionais, à ressocialização do apenado e às medidas de reinserção social ao egresso. (incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 30.12.2014) (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 61, de 04.03.2020)
Art. 77.
policial civil, penal ou militar denunciado por crime de abuso de autoridade, será imediatamente afastado de seu cargo ou função, até a sentença transitada em julgado. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 04.03.2020)
Art. 78.
A prevenção dos eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados serão coordenados pela Defesa Civil, que disporá de organização sistêmica, dela fazendo parte:
Ios órgãos públicos estaduais;
IIos órgãos públicos federais e municipais;
IIIas entidades classistas, assistenciais, clubes de serviços, autoridades eclesiásticas e a comunidade em geral.
CAPÍTULO II
Da Polícia Civil
Art. 79.
À polícia civil, instituição permanente, com autonomia administrativa e financeira, orientada com base na hierarquia, disciplina e respeito aos direitos humanos, dirigida por delegado de polícia de carreira da classe especial, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbe, ressalvada a competência da União, exercer com exclusividade, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (incluído pela Emenda Constitucional
nº 35, de 21.03.2006)
Parágrafo únicoOs vencimentos dos Delegados de Polícia Civil não serão inferiores aos percebidos pelas carreiras a que se refere o art. 135 da Constituição Federal, observada, para esse efeito, a correlação entre as respectivas classes e entrâncias e assegurada a revisão de remuneração, em igual percentual, sempre que forem revistos aqueles. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de
28.08.1997) (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 1ºO titular da polícia civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os delegados integrantes da classe especial da carreira. (incluído pela Emenda
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 35
§ 2ºOs delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, serão remunerados na forma do § 9º do art. 144 da Constituição Federal, aplicando-selhes as vedações referidas no inciso II do art. 148 desta Constituição. (incluído pela
§ 3ºOs Delegados de Polícia do Estado integrarão a Carreira Jurídica do Poder Executivo do Amapá. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 80.
Lei Orgânica e estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurado na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes.
Art. 81.
policial civil condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será imediatamente demitido do serviço público.
CAPÍTULO III
Da Polícia Militar
Art. 82.
A Polícia Militar, órgão permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, é dirigida por Comandante-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre oficiais da Corporação, do último posto.
Art. 83.
À Polícia Militar incumbe, além de outras atribuições que a lei estabelecer, o policiamento ostensivo fardado e preservação da ordem pública.
Art. 84.
Lei complementar de organização básica da Polícia Militar, estatuto, leis ordinárias e demais normas disciplinarão a organização, funcionamento, direitos, deveres e vantagens da corporação e de seus integrantes, respeitadas as leis federais concernentes.
Art. 85.
Comando-Geral da Polícia Militar deverá, no início de cada semestre, programar cursos, palestras e similares sobre direitos humanos e relações públicas, para toda a corporação militar.
CAPÍTULO IV
Do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 86.
Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições previstas em lei, executar:
Iserviço de prevenção e extinção de incêndio, de proteção, busca e salvamento;
IIsocorro de emergência;
IIIperícia em local de incêndio;
IVproteção balneária por guarda-vidas;
Vprevenção de acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial;
VIproteção e prevenção contra incêndio florestal;
VIIatividades de defesa civil, inclusive planejamento e coordenação das mesmas;
VIIIestudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio do Estado;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 36
IXembargar, interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões públicas que não ofereçam condições de segurança para funcionamento.
Parágrafo únicoO Corpo de Bombeiros Militar, sob a sua orientação pedagógica e operacional, promoverá a formação de grupos de voluntários de combate a incêndios, organizando-os em repartições públicas, empresas privadas, edifícios e em locais dos diversos bairros das cidades.
Art. 87.
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre oficiais da ativa da Corporação, do último posto do quadro de combatentes, observado o disposto na legislação federal.
CAPÍTULO V
Da Polícia Técnico-Científica
Art. 88.
Cabe à Polícia Técnico-Científica a realização de perícias criminais, médico-legais, identificação civil e criminal e desenvolvimento de estudos e pesquisas em convênio com a Fundação Universidade Federal do Amapá, na sua área de atuação.
Art. 89.
A Polícia Técnico-Científica, dirigida por perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, terá seu quadro de pessoal organizado através de estatuto próprio.
Art. 90.
cargo de perito é privativo de pessoas portadoras de diploma de nível superior, obtido em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, dependendo o ingresso na carreira de aprovação em concurso público de provas e títulos. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
CAPÍTULO VI
Da Polícia Penal
Art. 90-
A. À Polícia Penal, instituição permanente, com autonomia administrativa e financeira, estruturada em carreira única, dirigida por Policial Penal, essencial à segurança pública e à execução penal, incumbr a segurança dos estabelecimentos penais. (incluído pela Emenda Constitucional nº 61, de 04.03.2020)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 37
TÍTULO V
Da Organização dos Poderes do Estado
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Assembleia Legislativa
Art. 91.
Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, através do voto direto e secreto para uma legislatura de quatro anos.
Parágrafo únicoO número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 92.
A Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, presentes pelos menos um quarto de seus membros. (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 39, de 11.09.2007)
Parágrafo únicoO direito de opção de que trata o presente artigo, esgotar-se-á em cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição.
§ 1ºSalvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2ºO voto será público, salvo nos seguintes casos:
a)no julgamento de Deputado ou do Governador;
b)na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
c)na aprovação prévia de conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador;
d)na deliberação sobre prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável e na autorização, ou não, para a respectiva formação de culpa;
e)na deliberação para destituição de Procurador-Geral de Justiça;
f)na deliberação sobre vetos do Poder Executivo.
Art. 93.
Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira e sua proposta orçamentária será elaborada dentro dos limites a serem fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Assembleia Legislativa
Art. 94.
Compete à Assembleia Legislativa, com sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 95 desta Constituição, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
Isistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição social;
IIplano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito a qualquer título e dívida pública;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 38
IIIplanos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
IVcriação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de alteração dos respectivos vencimentos, salários ou vantagens;
Vfixação e modificação do efetivo da Polícia Militar;
VIcriação, estruturação e atribuições das Secretárias e órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, autárquica e fundacional;
VIIcriação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
VIIIbens de domínio do Estado e normas gerais sobre alienação, concessão, cessão, permuta, arrendamento e aquisição dos mesmos;
IXorganização administrativa e judiciária do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, e da Defensoria Pública; (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 22, de 18.01.2001)
Xproteção, recuperação e incentivo à preservação do meio ambiente;
XIlimites do território estadual, bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
XIImatéria de legislação concorrente, na forma do art. 24 da Constituição Federal;
XIIIfixação dos subsídios dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos servidores auxiliares, observado o que dispõe os art. 42, XI e 47, § 4º, desta Constituição e 150, II, 152, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
XIVnormas de direito financeiro;
XVnormas de privatização de empresa estatal de qualquer espécie;
XVIdisciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios e a créditos oficiais de responsável por atos de degradação ao meio ambiente;
Art. 95.
Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
Ieleger os membros da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição e constituir suas comissões. (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31, de 07.05.2003)
IIdispor, através de Resolução, sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 39 Dispor através de Lei, sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, 24.08.de 2015)
IIIelaborar seu Regimento Interno;
IVdar posse ao governador e ao Vice-Governador eleitos, conhecer de suas renúncias, conceder ao Governador licença para interromper o exercício de suas funções, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias ou afastar-se do País;
Vapreciar os relatórios do Governador do Estado sobre execução dos planos de Governo;
VIjulgar anualmente, as contas do Governador e, se este não as prestar até sessenta dias da abertura da sessão legislativa, eleger Comissão para tomá-las, determinando providência para a punição dos culpados;
VIIfiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
VIIIsuspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado ou instância superior;
IXsustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Xconvocar Secretários de Estado para prestarem informações, pessoalmente, no prazo de trinta dias, sobre assuntos de suas pastas, previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
XIprocessar e julgar: (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
a)o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (incluída pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
b)o Procurador Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade. (incluída pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
XIIfixar a remuneração: fixar através de lei específica, os subsídios: (redação dada pela
Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
a)do Governador e do Vice-Governador do Estado para cada exercício financeiro, sendo a do Vice-Governador equivalente à dos Deputados Estaduais;
b)dos Deputados Estaduais, em cada legislatura, para vigorar na subsequente.
a)do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe os art. 42, XI e 47, § 4º, desta Constituição, e 150, II, 152, II, e 153, § 2º, I da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
20.12.1999)
b)dos deputados estaduais, observado o que dispõe os art. 42, XI, e 47, § 4º desta Constituição, e os art. 150, II, 152, II e 153, § 2º, I da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
XIIIautorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XIVdeclarar a perda de mandato de Deputado;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 40
XVapreciar e deliberar os vetos do Governador do Estado;
XVIaprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
XVIIjulgar, anualmente, as contas da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, aplicando-se, em cada caso, o disposto no inciso VI, deste artigo; julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se, quando for o caso, o previsto no inciso VI deste artigo; (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
XVIII - mudar temporariamente sua sede;
XIXsolicitar ao Governador do Estado, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XXAprovar convênios, acordos ou contratos com os Governos federal, estaduais ou municipais e com entidades de direito público ou privado, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
XXIapreciar, trimestralmente os relatórios das atividades do Tribunal de Contas do Estado; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
XXIIelaborar o seu Regimento Interno;
XXIII - solicitar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, intervenção federal no Estado, quando houver coação ou impedimento do livre exercício do Poder Legislativo;
XXIVaprovar, após arguição, pela maioria de seus membros, os nomes dos Procuradores Gerais de Justiça, dos presidentes de fundações estaduais, agências de fomento, sociedades de economia mista e empresas públicas. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, 24.08.de 2015)
XXVconvocar o Procurador-Geral de justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 30 dias, sujeitando-se estes às penas da lei, na ausência sem justificativa;
XXVIrequisitar informações dos Secretários de Estados e do Procurador-Geral de justiça sobre assuntos relacionados com suas pastas ou instituições, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, e o fornecimento de informações falsas;
XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;
XXVIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição em sessão pública;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 41
XXIXaprovar, previamente, em escrutínio secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de conselheiro do Tribunal de Conta indicados pelo Governador do Estado;
XXXavaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Estadual, em sua estrutura e seus componentes e o desempenho da administração tributária do Estado. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
SEÇÃO III
Dos Direitos e Deveres dos Deputados
Art. 96.
s Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (redação dada pela Emenda Constitucional nº
35, de 21.03.2006)
§ 1ºDesde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembleia Legislativa;
§ 2ºO indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato;
§ 3ºNo caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que ela, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa;
§ 4ºOs Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado;
§ 5ºOs Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações;
§ 6ºA incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa;
§ 7ºAs imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do seu recinto que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 1ºOs Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. (redação dada pela
§ 2ºDesde a expedição do Diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (redação dada pela Emenda
§ 3ºRecebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (redação dada pela
§ 4ºO pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 42
§ 5ºA sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 6ºOs Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (redação dada pela
§ 7ºA incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 8ºAs imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (incluído pela Emenda
Art. 97.
s Deputados não poderão:
Idesde a expedição de diploma:
a)firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
IIdesde a posse:
a)ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)ocupar cargo ou função desde que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;
c)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d)ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 98.
Perderá o mandato o Deputado:
Ique infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
IIcujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IIIque deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
PARTE DAS – sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia;
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Art. 99.
Não perderá o mandato o Deputado:
Iinvestido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura Municipal ou chefe de missão diplomática temporária;
IIlicenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1ºO suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2ºOcorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3ºNa hipótese de inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO IV
Das Reuniões
Art. 100.
A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de l2 de agosto a 15 de dezembro. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na capital do Estado, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 27.05.2008)
§ 1ºAs reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2ºA sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, exceto no caso previsto no § 12 do
Art. 175.
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 29.04.2003)
§ 3ºA Assembleia Legislativa reunir-se-á, em Sessão Preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida a reeleição. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 07.05.2003)
§ 4ºA convocação extraordinária da Assembleia Legislativa poderá ser feita: A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:
Ipelo seu Presidente, para o compromisso e a posse do Governador e Vice-Governador do Estado, bem assim em caso de intervenção federal;
IIpelo seu Presidente, a requerimento da maioria de seus membros ou pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 5ºNa sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre matéria para qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 21.03.2006)
SEÇÃO V
Das Comissões
Art. 101.
A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu regimento interno ou no ato de regular sua criação.
§ 1ºNa constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia.
§ 2ºÀs Comissões, em razão de sua competência, cabe:
Idiscutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver, por decisão deste, requerimento de um quinto dos membros da Assembleia Legislativa;
IIconvocar Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos estaduais, para prestarem informações inerentes às suas atribuições, no prazo de trinta dias, sujeitando-se pelo não comparecimento sem justificativa adequada, ao julgamento da Assembleia por crime de responsabilidade;
IIIrealizar audiência públicas com entidade da sociedade civil;
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IVreceber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;
Vsolicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIfiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;
VIIacompanhar a execução orçamentária do Poder Executivo;
VIIIrealizar audiências públicas dentro e fora da sede do Poder Legislativo.
§ 3ºÀs Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
§ 4ºA omissão de informações às Comissões Parlamentares de Inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constitui crime de responsabilidade.
§ 5ºDurante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, não podendo deliberar sobre emendas à Constituição e projetos de lei, cuja composição reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou blocos parlamentares.
SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
Art. 102.
processo legislativo compreende a elaboração de:
Iemendas à Constituição;
IIleis complementares;
IIIleis ordinárias;
IVleis delegadas;
Vdecretos legislativos;
VIresoluções.
Parágrafo únicoLei complementar disporá sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
SUBSEÇÃO II – Das Emendas à Constituição
Art. 103.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
Ide um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;
IIdo Governador do Estado;
IIIde mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
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IVde cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado;
§ 1ºA Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2ºA proposta será discutida e votada em dois turnos, considerandose aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 3ºA emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa.
§ 4ºNão será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
Io princípio federativo;
IIa separação dos Poderes;
IIIos direitos e garantias individuais;
IVo voto direto, secreto, universal e periódico.
§ 5ºA matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III – Das Leis
Art. 104.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos nos casos e na forma prevista nesta Constituição.
Parágrafo únicoSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
Ia organização, o regime jurídico dos servidores militares e a fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar;
IIcriação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Estado ou aumento de sua remuneração;
IIIservidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
IVorganização da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Ministério Público estadual;
Vcriação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;
VIplano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
VIIcriação e extinção de sociedade de economia mista e empresa pública, e suas subsidiárias.
Art. 105.
Não será admitido aumento da despesa prevista:
Inos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 176, §§ 3º e 4º, desta Constituição;
IInos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
Art. 106.
Governador do Estado poderá solicitar urgência, a qualquer tempo, para apreciação de projetos de sua iniciativa.
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§ 1ºSolicitado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à Assembleia Legislativa, se esta não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultima a votação.
§ 2ºO prazo estabelecido no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplica aos projetos de código.
Art. 107.
Concluída a votação e aprovação do projeto de lei na forma regimental, será ele enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1ºSe o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em
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Art. 108.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1ºNão serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2ºA delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3ºSe a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 109.
Além de outros casos previstos nesta Constituição serão complementares as leis que dispuserem sobre:
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Iorganização e divisão judiciária;
IIorganização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e da Polícia Militar; (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 22, de 18.01.2001)
IIIatribuições de Vice-Governador do Estado;
IVorganização do sistema estadual de educação;
Vcódigo de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo únicoAs leis complementares terão numeração distinta da numeração das leis ordinárias. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta e terão numeração distinta da numeração das leis ordinárias. (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
SUBSEÇÃO IV – Da Iniciativa Popular
Art. 110.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Municípios, com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um deles, e de proposta de emenda à Constituição na forma do inciso IV do art. 103. (redação dada pela Emenda Constitucional nº
35, de 21.03.2006)
Parágrafo únicoOs projetos de lei apresentados através de iniciativa popular terão inscrição prioritária na ordem do dia, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, garantindo-se a sua defesa em plenário por um dos cidadãos subscritores, na forma do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 111.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e de qualquer das entidades constituídas ou mantidas pelo Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1ºO controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2ºPrestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
20.12.1999)
Art. 112.
Ao Tribunal de Contas compete: controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Iapreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;
IIapreciar as contas anuais dos Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, emitindo parecer prévio dentro do exercício em que forem prestadas; apreciar as contas dos Prefeitos e julgar as contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais, dentro do exercício em que forem prestadas; (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
IIIjulgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
IVapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Vrealizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso III; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
VIfiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado;
VIIprestar as informações solicitadas pelos Poderes Legislativos estadual e municipal ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas;
VIIIaplicar, aos responsáveis pela prática de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas, atraso no envio de prestações de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
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IXfiscalizar as contas de empresas ou consórcios interestaduais e intermunicipais de cujo capital social participe o Estado ou Município, conforme o caso, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
Xassinalar prazo, quando constatada a ilegalidade ou irregularidade para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustando, caso não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando o fato, conforme o caso, à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal;
XIrepresentar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados;
XIIpropor, em caso de irregularidade comprovada, a sustação de contrato, à Assembleia Legislativa ou às Câmaras Municipais, que solicitarão, de imediato, respectivamente, ao Poder Executivo estadual ou Municipal, conforme o caso, as medidas cabíveis;
XIIIadotar as medidas legais cabíveis, se, no prazo de trinta dias, os Poderes Legislativos e Executivos estaduais ou municipais, não adotarem as providências previstas no inciso anterior; (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de
XIVcomunicar à Assembleia Legislativa ou a Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo legal, das contas anuais do governo estadual e das Prefeituras Municipais;
XVexaminar as demonstrações contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias, na forma que a lei estabelecer;
XVInegar a aplicação de lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou ilegal que tenha ou possa vir a ter reflexo no erário estadual ou municipal, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Assembleia Legislativa, às Câmaras Municipais ou ao Ministério Público, a arguição de inconstitucionalidade;
XVIIhomologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios;
XVIII - editar acórdãos, atos, resoluções e pareceres prévios, no âmbito de suas atribuições e competências, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser cumpridos pelas administrações estadual e municipais, sob pena de responsabilidade, bem como para o seu regular funcionamento;
XIXelaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, desvinculada do orçamento da Assembleia Legislativa.
§ 1ºNo caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais que solicitarão, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. (redação dada pela Emenda
§ 2ºSe a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3ºAs decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 51
§ 4ºO Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 5ºCompete, ainda, ao Tribunal de Contas: (incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, 12.12.2000)
Ieleger seus órgãos diretivos 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos, assim o Presidente e o Vice-Presidente, que serão sempre de dois anos, contados do dia 1º de março logo seguinte ao mandato extinto. A Corregedoria será exercida pelo Vice-Presidente; (incluído pela Emenda Constitucional nº
20, 12.12.2000)
IIelaborar seu Regimento Interno, com observância às normas desta Constituição, às leis e às normas de processo e garantias das partes, onde deverão ficar dispostas as matérias atinentes à competência e funcionamento de seus órgãos administrativos, assim também a organização de sua secretária, câmaras e serviços internos. (incluído pela Emenda Constitucional nº 20, 12.12.2000)
Art. 113.
Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar do Poder Legislativo, integrado por sete Conselheiros, tem sede na capital do Estado, autonomia administrativa e financeira, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições do art. 133 desta Constituição. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na capital do Estado, autonomia funcional, administrativa e financeira, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições do art. 96 da Constituição Federal. (redação
dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 04.06.2007)
§ 1ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
Imais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
IIidoneidade moral e reputação ilibada;
IIInotórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IVmais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)
Ium terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
IIdois terços pela Assembleia Legislativa. (incluído pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1996)
§ 3ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, e somente poderão aposentarse com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996) Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.
§ 4ºOs Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos serão substituídos pelos auditores. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)
Icinco dos conselheiros serão escolhidos pela Assembleia Legislativa;
IIdois dos conselheiros serão escolhidos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, dentre auditores do Tribunal de Contas, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, indicados, em caso de merecimento, em lista tríplice.
§ 5ºO auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições, as de juiz de direito da mais elevada entrância do Estado. (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1996)
§ 6ºOs auditores do Tribunal de Contas serão nomeados após concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a classificação, cumpridos, ainda, os seguintes requisitos: (redação dada pela Emenda Constitucional nº 5,
de 1996)
Itítulo de curso superior em direito, ciências contábeis, econômicas ou administrativas; (incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)
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IIidoneidade moral e reputação ilibada. (incluído pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1996)
§ 7ºO auditor somente poderá aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tiver exercido efetivamente, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)
§ 8ºOs conselheiros elegerão o Presidente, o 1º e o 2º VicePresidentes do Tribunal de Contas, para mandato de dois anos, permitida a reeleição. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Itítulo de curso superior de Direito, Ciências Contábeis, Econômicas ou Administrativa;
IIidoneidade moral e reputação ilibada.
INo período compreendido entre o término do mandato da atual administração do Tribunal e o início da próxima, o Tribunal de Contas do Estado do Amapá, será dirigido pelo Conselheiro mais antigo no cargo. (incluído pela Emenda
Constitucional nº 22, 18.01.2001)
§ 9ºO auditor somente poderá aposentar-se com as vantagens de cargo quando o tiver exercido, efetivamente, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos. Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria de votos.
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 09.09.2002)
§ 10ºCabendo a escolha de Conselheiro à Assembleia Legislativa, caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do candidato indicado nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento da comunicação, o mesmo será investido automaticamente no cargo. (incluído pela Emenda Constitucional nº 2, de
1995)
Art. 114.
s Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
Iavaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 54 avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios;
IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades das administrações estadual e municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35,
de 21.03.2006)
IIIexercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios; (redação dada pela Emenda
IVapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1ºOs responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. (redação dada pela Emenda
§ 2ºQualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO VIII
Da Procuradoria da Assembleia Legislativa
Art. 115.
A Procuradoria da Assembleia compete exercer a representação judicial do Poder Legislativo nas ações em que este for parte, ativa ou passiva, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo únicoLei, de iniciativa da Assembleia Legislativa, disciplinará sua competência e o ingresso na classe inicial da carreira, que para todos os fins integra a Advocacia Pública do Estado do Amapá, mediante concurso de provas ou de provas e títulos. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 116.
Poder Executivo estadual é exercido pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.
Art. 117.
Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos realizar-se-á no primeiro Domingo de outubro, em primeiro turno, e no último Domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no
art. 77, da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
20.12.1999)
§ 1ºO Governador e o Vice-Governador prestarão, no ato da posse perante a Assembleia Legislativa, o seguinte compromisso: "Prometo defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição do Estado, observar as leis e desempenhar com dedicação e honestidade o mandato que me foi confiado pelo povo amapaense".
§ 2ºSe, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice-Govenador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembleia Legislativa.
§ 3ºOs subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, que deverá ser aprovada e publicada antes da data das eleições estaduais, observado o que dispõem os arts. 42, XI e 47, § 4º desta Constituição e os arts. 150, II, 153, III e 153,
§ 2º, I da Constituição Federal. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 118.
Governador e o Vice-Governador do Estado e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para único período subsequente de quatro anos. (redação dada pela Emenda Constitucional nº
14, de 20.12.1999)
§ 1ºO Governador e o Vice-Governador residirão na Capital do Estado e não poderão, sem prévia permissão da Assembleia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, ou do Estado por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo. O Governador e o Vice-Governador residirão na Capital do Estado e não poderão, sem prévia permissão da Assembleia Legislativa, ausentar-se do País ou do Estado por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo. (redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 2ºSubstituirá o Governador no caso de impedimento, e suceder-lheá, no de vaga, o Vice-Governador.
§ 3ºConsideram-se impedimentos do Governador, quando em gozo de férias ou por motivo de doença, que o impeça de exercer efetivamente a função.
(dispositivo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 887).
§ 4ºEm caso de impedimento simultâneo do Governador e do ViceGovenador ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 56
§ 5ºVagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias de aberta a última vaga. (redação dada pela Emenda Constitucional nº
14, de 20.12.1999)
§ 6ºOcorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei. (incluído pela Emenda
Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
§ 7ºEm qualquer dos casos, os substitutos deverão completar o período de seus antecessores. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador
Art. 119.
Compete privativamente ao Governador do Estado, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
Irepresentar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas, exercendo, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IInomear e exonerar o Procurador da Fazenda Estadual, os dirigentes das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário;
IIInomear e exonerar os Secretários de Estado;
IVnomear, observado o disposto no art. 113 desta Constituição, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
Vnomear e exonerar o Procurador-Geral do Estado;
VInomear o Procurador-Geral de Justiça, mediante a escolha feita em lista tríplice nos termos desta Constituição;
VIIiniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
VIIIsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IXvetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa;
Xdecretar e fazer executar intervenção em Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;
XIprestar a Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, e apresentar-lhe o relatório de atividades;
XIIremeter mensagem e plano de governo à Assembleia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando providências que julgar necessárias;
XIIIenviar à Assembleia o plano plurianual, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XIVprestar, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por Lei Federal; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 24.05.2000)
XVexercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus oficiais, nomear e exonerar o Comandante-Geral;
XVIatribuir caráter jurídico-normativo a pareceres da ProcuradoriaGeral do Estado, que serão adotados para a administração pública;
XVIInomear magistrados, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
XVIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Assembleia Legislativa;
XIXcelebrar convênios com a União, o Distrito Federal, com outros Estados e com Municípios para a execução de obras e serviços;
XXexpedir leis delegadas, na forma prevista nesta Constituição;
XXIdecretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XXIIprover e extinguir cargos públicos estaduais, na forma de lei, com as restrições, e usar do poder disciplinar sobre todos os servidores do Poder Executivo; prover e extinguir os cargos públicos estaduais na forma da lei;
XXIII - determinar o Procurador-Geral do Estado o oferecimento da representação ao Tribunal competente sobre inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais ou municipais;
XXIVdelegar por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XXVdispor, mediante decreto, sobre: (redação dada pela Emenda
a)organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
(incluída pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (incluída pela
XXVIpromover desapropriação, na forma da lei;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
XXVIII - O prazo para expedir decreto regulamentador de lei, aprovada ou promulgada, para sua fiel execução não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da sua publicação, sendo que o não cumprimento do prazo estipulado, acarretará em crime de responsabilidade. (incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 27.06.2012)
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 120.
São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e, especialmente contra: São crimes de responsabilidade do Governador do Estado, os definidos no art. 85 da Constituição Federal e os previstos na legislação federal.
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 04.07.2000)
Ia existência da União, Estado ou Município;
IIo livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 58
IIIo exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IVa segurança interna do Estado e do País;
Va probidade na administração;
VIa lei orçamentária;
VIIo cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo únicoAs normas de processo e julgamento de crimes serão definidos em lei.
Parágrafo únicoAs normas de processo e julgamento são as definidas na legislação federal e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 04.07.2000)
Art. 121.
Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados Estaduais, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1ºO Governador ficará suspenso de suas funções:
Inas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixacrime pelo Superior Tribunal de Justiça;
IInos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.
§ 2ºSe, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3ºEnquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito à prisão.
§ 4ºO Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (incluído pela
SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estado
Art. 122.
s secretários de Estado serão escolhidos pelo Governador, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos seus direitos políticos.
Parágrafo únicoO subsídio dos Secretários de Estado será fixado na forma do disposto no § 3º do art. 117 desta Constituição. (incluído pela Emenda
Art. 123.
Compete aos Secretários de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
Iexercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
IIexpedir instruções para a execução de preceitos desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos nas esferas de suas respectivas competências;
IIIapresentar ao Governador do Estado relatório de sua gestão na Secretaria;
IVpraticar os atos para os quais receber delegação de competência do Governador;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 59
Vapresentar declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo;
VIdar resposta, nos termos e prazos estabelecidos no inciso XXVI do
Art. 95.
, às solicitações de serviços e obras impetradas pelos Poderes Legislativo e Judiciário; (incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 24.05.2000)
VIresponder, no prazo fixado no inciso XXVI do art. 95 desta Constituição, aos pedidos de informações da Assembleia Legislativa. (incluído pela
CAPÍTULO III
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 124.
São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
Io Tribunal de Justiça;
IIos Juízes de Direito;
IIIos Juízes de Direito Auxiliares;
IVos Juízes de Direito Substitutos;
Vos Tribunais do Júri;
VIa Justiça Militar;
VIIoutros Tribunais e Juízos instituídos por lei.
§ 1ºOs Tribunais de segundo grau têm sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual.
§ 2ºSão assegurados, na forma do art. 99 da Constituição Federal, ao Poder Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais, visando o acesso de todos à Justiça.
Art. 125.
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 1ºO Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 2ºO encaminhamento da proposta, aprovada pelo Tribunal, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
§ 3ºSe o Tribunal não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35,
de 21.03.2006)
§ 4ºSe a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 5ºSe o descumprimento das disposições deste artigo comprometer, a qualquer título, o regular exercício das funções do Poder Judiciário, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria de seus membros, solicitar, ao Supremo Tribunal Federal, intervenção da União no Estado. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (redação dada pela
Art. 125-
A. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 1ºÉ obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de
§ 2ºOs débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 61 responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (incluído pela
§ 3ºAs dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
(incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 4ºO disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de
§ 5ºSão vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
(incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 6ºA lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (incluído
pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 7ºO Presidente do Tribunal de Justiça incorrerá em crime de responsabilidade se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 126.
Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:
Iingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
IIpromoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as normas fixadas no inciso II do art. 93 da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
a)na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o juiz de direito mais antigo pelo voto motivado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, disciplinado no seu regimento interno, repetindo-se a votação até se fixar a indicação; (revogada pela Emenda Constitucional nº 35, de
b)preexistência de dois anos de exercício na respectiva entrância e integração do juiz de direito na primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo inexistindo quem, dentre os que disponham desses requisitos, aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, em idêntico procedimento, e assim sucessivamente. (revogada pela Emenda Constitucional nº 35, de
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 62
c)a promoção por merecimento, atendido o disposto na alínea anterior, resultará de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, composta pelos nomes mais votados dentre os que tenham obtido maioria de votos dos membros do órgão, e se procederá, para alcançá-la, a até três votações, examinados, em primeiro lugar, os remanescentes de lista anterior; (revogada pela Emenda Constitucional nº 35, de
d)adotar-se-ão, como critério de aferição do merecimento, a presteza e a segurança no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos, e a regularidade e atualização dos serviços judiciais pelos quais seja o juiz de direito responsável; (revogada pela Emenda
e)obrigatoriedade da promoção do juiz de direito que figurar, por três vezes consecutivas, ou cinco alternadamente, em listas tríplices de merecimento;
(revogada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
f)nenhum juiz de direito poderá ser promovido ou removido enquanto existir processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou sentença de sua competência, conforme se correição promovida pela Corregedoria de Justiça.
(revogada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
IIIo acesso ao Tribunal de Justiça, em vaga destinada a magistrado, se fará por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância;
IVprevisão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (redação dada pela Emenda Constitucional nº
35, de 21.03.2006)
Vos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos demais magistrados serão fixados com observância do disposto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) A - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição Federal; (incluído pela
VIo juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
VIIa criação ou restauração e a instalação de comarca ou vara se darão conforme dispuserem a Lei de Organização e Divisão Judiciárias e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, importando a previsão das respectivas estruturas administrativas, judiciárias, notarial e de registro, definidas naquela lei;
VIIIA - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e, do inciso II, do art. 93 da Constituição Federal; (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de
IXtodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, por exigência do interesse público, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e as seus advogados, ou somente a estes; todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Xas decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
XIa atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
XIIo número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (incluído pela Emenda Constitucional nº
35, de 21.03.2006)
XIIIos servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (incluído pela Emenda
XIVa distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 127.
Haverá, no Tribunal de Justiça, o Conselho da Magistratura, com a composição e a competência que lhe derem a Lei de Organização e Divisão Judiciárias e o Regimento Interno do Tribunal.
Art. 128.
Um quinto do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em listas sêxtuplas, pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo únicoRecebidas as indicações, na hipótese deste artigo, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, em sessão secreta, enviando-a ao Governador do Estado, que, nos cinco dias subsequentes, escolherá e nomeará um de seus integrantes. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. (redação dada pela
Art. 129.
s magistrados gozam das seguintes garantias:
Ivitaliciedade adquirida; vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 64 Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
a)pelos desembargadores, a partir da posse; (revogada pela Emenda
b)pelos juízes de direito, após dois anos de efetivo exercício do cargo.
(revogada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
IIinamovibilidade, salvo nas hipóteses de remoção compulsória, por interesse público, ou de movimentação voluntária de juiz de uma para outra vara da mesma comarca, ou de uma para outra comarca da mesma entrância, se o interesse da prestação jurisdicional assim o recomendar; inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do
artigo 93, VIII, da Constituição Federal; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
IIIirredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal. irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal. (redação dada pela
§ 1ºO magistrado vitalício somente perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de
§ 2ºO Tribunal de Justiça poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, por ato ou omissão verificados durante o biênio de estágio probatório, decidir pela exoneração do juiz:
Imanifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo:
IIde procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
IIIde insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
§ 3ºDar-se-á exoneração, com automático afastamento do magistrado de suas funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.
§ 4ºEm caso de extinção da comarca, ou mudança de sede do juízo, será facultado ao magistrado requerer remoção para outra comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais, até seu aproveitamento na judicatura, por decisão do Tribunal de Justiça. (revogado pela
Art. 130.
s vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, devendo os dos Desembargadores manter isonomia com os dos Deputados Estaduais.
(revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 1ºOs vencimentos dos membros do Tribunal de Justiça do Estado manterão sempre a equivalência resultante do art. 37, XI, da Constituição Federal.
(revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 2ºAlterada a remuneração dos membros e servidores dos demais Poderes, o Tribunal de Justiça promoverá, mediante resolução, o reajustamento dos vencimentos de seus magistrados e servidores, nos mesmos índices, observados e dispostos neste artigo. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 3ºos magistrados se sujeitam aos impostos gerais inclusive ao de renda, aos extraordinários e aos descontos fixados em lei, observada a isonomia com os membros dos demais Poderes. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 65
§ 4ºOs proventos dos magistrados na inatividade serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos dos magistrados em atividade. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 131.
Aos magistrados é vedado:
Iexercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
IIreceber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
IIIdedicar-se a atividade político-partidária.
IVreceber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Vexercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
(incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
SEÇÃO II
Do Tribunal de Justiça
Art. 132.
Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de sete desembargadores. Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado, compõe-se de, no mínimo, sete desembargadores.
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 11.11.1998) Tribunal de Justiça, com sede na capital e jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de, no mínimo, nove Desembargadores.
Art. 133.
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, além das competências elencadas no inciso I do art. 96 da Constituição Federal: (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Ipropor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal: (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
a)a alteração do número de seus membros;
b)a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
c)a criação e a extinção de tribunais inferiores;
d)a criação da Justiça Militar estadual, na forma do art. 125, §3º, da Constituição Federal;
e)a regulamentação da Justiça de Paz e a eleição dos respectivos juízes; a criação da Justiça de Paz e a eleição dos respectivos juízes;
f)a criação dos juizados especiais; (redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 21.03.2006)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 66
g)a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente; a alteração da organização e da divisão judiciárias; (redação dada pela
h)a criação de novas varas e respectivos cargos.
IIprocessar e julgar, originariamente:
a)o Vice-Governador e os Secretários de Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, exceto, em relação a estes, quando forem os atos conexos com delito imputado ao Governador do Estado, os Prefeitos Municipais, os juízes de direito estaduais e os membros do Ministério Público estadual, com exceção do Procurador-Geral da Justiça, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; o Vice-Governador, os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no art. 95, XI, a, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, ressalvado o disposto no art. 95, XI, b, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os Prefeitos nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b)nos crimes comuns, o Procurador-Geral do Estado e os Deputados Estaduais;
c)o mandado de segurança contra atos do Governador, Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Secretários de Estado, do Presidente ou dos Conselheiros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral de Justiça, dos Prefeitos Municipais e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
d)o habeas-corpus, quando o coator ou paciente for autoridade que goze de foro especial junto ao próprio Tribunal de Justiça, em razão de prerrogativa da função, ou sujeita à sua jurisdição, ou se trate de ação penal de sua competência originária, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
e)o "habeas-data" contra atos de autoridades diretamente submetidas à sua jurisdição; o habeas-data contra atos das autoridades referidas na alínea "c";
f)o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado ou do próprio Tribunal de Justiça e seus órgãos diretivos;
g)a ação rescisória de seus julgados e a revisão criminal nos processos de sua competência;
h)a reclamação para preservação de sua competência e garantia de autoridade de suas decisões;
i)a execução de acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais, não decisórios;
j)os conflitos de competência entre juízes de direito do Estado;
l)os conflitos de atribuições entre autoridades judiciais e administrativas estaduais, quando forem suscitantes ou suscitados o Governador do Estado e o Procurador-Geral de Justiça.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 67
m)a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais que afrontem a Constituição Estadual, e de leis ou atos normativos municipais em choque com a Constituição Federal, observado o disposto no art. 97 desta; a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual e de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal, observado o disposto no art. 97 desta última; (redação dada pela
n)o julgamento da exceção da verdade, nos processos de crimes contra a honra em que o querelante fizer jus a foro especial, por prerrogativa de função, junto ao próprio Tribunal de Justiça;
o)a suspeição oposta a desembargadores e ao Procurador Geral de Justiça;
p)a perda do posto e da patente de oficiais e da graduação das praças, na forma do art. 125, § 4º, da Constituição Federal;
q)os incidentes de uniformização de jurisprudência.
IIIjulgar, em grau de recurso, na forma que dispuserem a legislação e seu regimento interno, pelo seu plenário ou outros órgãos que o componham, as causas decididas em primeiro grau de jurisdição, e as decisões e sentenças sujeitas a remessa ou reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, observado o âmbito de sua competência, e as decisões dos presidentes de suas Secções ou Câmaras;
IVpromover representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário estadual, quando este se achar coacto ou impedido, e para assegurar a observância de princípios consagrados nas Constituições Federal e Estadual, ou ainda para assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judicial, requerendo a intervenção no Estado e requisitando-a para o Município, conforme o caso;
Veleger seus órgãos diretivos e elaborar o respectivo regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias constitucionais das partes, e dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
VIorganizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízes que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
VIIprover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei, mediante ato de seu Presidente;
VIIIconceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
IXprover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
Xexpedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário;
XIencaminhar ao Poder Executivo a proposta orçamentária do Poder Judiciário e as propostas de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites estipulados pela lei de diretrizes orçamentárias;
XIIaplicar sanções aos magistrados e decidir, para efeito da aposentadoria ou afastamento temporário sobre a incapacidade física ou mental;
XIIIhomologar os concursos para o ingresso na magistratura estadual, indicando ao Presidente do Tribunal, para nomeação, os candidatos neles aprovados;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 68
XIVexercer as atribuições do § 1º, inciso I, alíneas a e b, e III, do art. 120 da Constituição Federal;
XVreceber do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá, lista sêxtupla para preenchimento de vagas no Tribunal de Justiça reservadas a seus integrantes e, com base nela, elaborar lista tríplice, enviando-a ao Governo do Estado, que escolherá um para nomeação;
XVIindicar à nomeação, pelo Presidente do Tribunal, o juiz de direito que deva ser promovido por antiguidade e, em lista tríplice os que devem sê-lo por merecimento;
XVIIjulgar processos de invalidez dos serventuários, para fins de aposentadoria, licença compulsória, reversão, afastamento e readmissão;
XVIII - conceder reversão, afastamento ou readmissão a magistrados e declarar o abandono ou a perda de cargos, por estes;
XIXoutras atribuições que lhe sejam conferidas pela legislação vigente ou venham a sê-lo por atos normativos do próprio Tribunal de Justiça.
§ 1ºPara a eleição a que se refere o inciso V deste artigo, terão direito a voto todos os membros do Tribunal de Justiça.
§ 2ºCompete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir ato de nomeação, promoção, remoção, disponibilidade, exoneração e aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.
SEÇÃO III
Dos Tribunais do Júri
Art. 134.
Tribunal do Júri, que terá competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, na forma da legislação processual penal, tem funcionamento na sede de cada comarca, com a composição que a lei determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos.
SEÇÃO IV
Do Juiz de Direito, dos Juízes de Direito Auxiliares e dos Juízes de Direito
Art. 135.
s juízes de direito, os juízes de direito auxiliares e os juízes de direitos substitutos exercerão jurisdição comum de primeiro grau e integração a carreira da magistratura, com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias estabelecer.
§ 1ºCompete ao juiz de direito julgar mandado de injunção quando a forma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou ainda de autarquia ou fundação pública municipal.
§ 2ºO Tribunal de Justiça poderá designar juízes de direito auxiliares e juízes de direito substitutos, para auxiliarem na comarca ou vara cujo número de processos tenha ultrapassado o limite que vier a ser fixado na lei de organização e divisão judiciárias.
Art. 136.
Tribunal de Justiça avaliará, periodicamente, as comarcas e o volume dos trabalhos forenses e proporá, se necessário, a reavaliação das entrâncias e a criação ou supressão de varas.
Art. 137.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 1ºA designação prevista neste artigo só poderá ser revogada a pedido do juiz ou por deliberação da maioria absoluta dos membros do Tribunal.
§ 2ºSempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente ao local do litígio.
§ 3ºA Lei de Organização e Divisão Judiciárias definirá a competência do juiz referido neste artigo, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal.
Parágrafo únicoSempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. (redação dada pela Emenda
SEÇÃO V
Da Justiça Militar
Art. 138.
A Justiça Militar do Estado do Amapá é competente para processar e julgar os militares estaduais, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças. (redação dada pela Emenda
Parágrafo únicoEnquanto não for criado o Conselho de Justiça Militar, o processo e julgamento dos crimes militares se farão: (revogado pela Emenda
a)em primeiro grau, pelos juízes de direito das varas criminais;
(revogada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
b)em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e patente dos oficiais e da graduação das praças.
(revogada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 139.
A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça Militar, quando cumprido o requisito previsto no art. 125, § 3a, da Constituição Federal. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
SEÇÃO VI
Dos Juizados Especiais
Art. 140.
s juizados especiais serão providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento, e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recurso por turmas de juízes de primeiro grau.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 70
SEÇÃO VII
Da Justiça de Paz
Art. 141.
A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, e tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1ºA eleição do juiz de paz, observados o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será disciplinada em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2ºHaverá em cada município em juiz de paz para cada Cartório de Registro Civil e Casamento.
SEÇÃO VIII
Do Controle da Constitucionalidade
Art. 142.
Podem propor a ação direita de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de que trata a alínea m do inciso II do art. 133 desta Constituição: (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Io Governo do Estado;
IIa Mesa da Assembleia Legislativa;
IIIo Procurador-Geral de Justiça;
IVo Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato normativo local;
Vo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá;
VIos partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara de Vereadores;
VIIentidades sindical ou de classes com base territorial no Estado.
§ 1ºO Procurador-Geral de Justiça será ouvido, previamente, como fiscal da lei, em todas as ações diretas de inconstitucionalidade em que não seja
PARTE
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SEÇÃO IX
Dos Serviços Notariais e de Registro
Art. 143.
s serviços notariais e de registro, no âmbito estadual, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1ºLei federal regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. (redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 21.03.2006)
§ 2ºAs normas gerais para a fixação de custas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro obedecerão ao que dispuser a lei federal, na forma do art. 236, § 2º, da Constituição Federal. A fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro observará as normas gerais fixadas em lei federal.
§ 3ºO ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, por mais de seis meses, sem abertura de concurso com vistas a provimento ou remoção, ressalvados os direitos daqueles que estiverem no exercício na data da promulgação desta Constituição.
CAPÍTULO IV
Das Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO I
Do Ministério Público
Art. 144.
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo únicoSão princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcionais.
Art. 145.
Ao Ministério Público é assegurada autonomia financeira, funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos, bem como a fixação de seus vencimentos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 72 política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 1ºAs decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2ºO Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (redação dada pela Emenda
§ 3ºO recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da instituição. Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do
§ 2º(redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
§ 4ºSe a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 2º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 5ºDurante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (incluído pela Emenda
§ 6ºOs recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados às suas finalidades institucionais. (incluído pela
Art. 146.
Ministério Público do Estado tem como Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre Procuradores ou Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade, que gozem de vitaliciedade, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 04.03.2008) Ministério Público do Estado tem como Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre Procuradores com mais de trinta e cinco anos de idade, que gozem de vitaliciedade, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 13.10.2014)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 73
Parágrafo únicoA eleição do Procurador-Geral de Justiça do Estado, para cada biênio subsequente, será realizada sempre no dia 15 (quinze) de janeiro
(incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 13.10.2014)
Art. 147.
A destituição do Procurador-Geral de Justiça, em casos de abuso de poder ou de omissão grave no cumprimento de dever, poderá ocorrer por deliberação do Poder Legislativo ou por indicação de dois terços do Colégio de Procuradores de Justiça, dependendo, em ambos os casos, de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, na forma da lei complementar.
Art. 148.
Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao ProcuradorGeral de Justiça estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
Ias seguintes garantias:
a)vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b)inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (redação dada pela Emenda
c)irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
IIas seguintes vedações:
a)receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou cartas processuais;
b)exercer a advocacia;
c)participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d)exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e)exercer atividade político partidária; (redação dada pela Emenda
f)receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (incluída pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Parágrafo únicoAplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal. (incluído pela Emenda
Art. 149.
ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 1ºLei complementar observará ainda, em relação a seus membros, os seguintes princípios: (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 74
Ipromoção de entrância a entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: (revogado pela Emenda Constitucional nº
35, de 21.03.2006)
a)é obrigatória a promoção do membro do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; (revogado
pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
b)a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o membro do Ministério Público a primeira quinta
PARTE DA – lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
c
d
II
III
IV
2
3
Art. 150.
São funções institucionais do Ministério Público:
Ipromover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IIzelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e os serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta
Constituição, e promover as medidas necessárias à sua garantia;
IIIpromover o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos
grupos socialmente discriminados e qualquer outro interesse difuso e coletivo;
IVpromover a ação de inconstitucionalidade ou representação para
fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
Vatuar, além das hipóteses do inciso anterior, em qualquer caso em
que seja arguida por outrem, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo;
VIdefender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 75
VIIexpedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar;
VIIIexercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior;
IXrequisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Xexercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
XIparticipação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, da política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;
XIIrepresentar ao Tribunal de Contas do Estado, sobre irregularidade no processamento das contas públicas, bem como solicitar inspeções e auditorias financeiras em Prefeituras, Câmaras Municipais, órgãos de administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público;
XIIIexercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas.
§ 1ºAlém das funções previstas na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis, incumbe ainda, ao Ministério Público, nos termos da sua lei complementar:
a)instaurar procedimentos administrativos, para instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, municipais e estaduais da administração direta ou indireta, como também promover inspeções e diligências investigatórias;
b)sugerir à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhá-la e produzir provas;
c)efetuar recomendações para melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;
d)sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor;
e)requisitar serviços temporários de servidores públicos para realização de atividades específicas;
f)fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais;
g)receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República.
§ 2ºA legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 3ºAs funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
§ 4ºPara fins do inciso XIII deste artigo, o Ministério Público poderá ser dotado de órgão de atuação especializados em meio ambiente, direitos do
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 76 consumidor, direitos dos grupos socialmente discriminados, sem prejuízo de outros que a lei criar. A esses órgãos poderão ser encaminhadas as denúncias de violação de direitos e descumprimento das leis que lhes são relativas, ficando a autoridade que receber a denúncia solidariamente responsável, em caso de omissão, nos termos da lei.
§ 5ºMediante lei será criada a ouvidoria do Ministério Público, competente para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (incluído pela
Art. 151.
Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como zelar pelos princípios institucionais, haverá um Conselho Superior, estruturado na forma de lei complementar. (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 8, de 06.11.1996)
Parágrafo únicoO Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será exercido pelo Procurador-Geral da Justiça ou por procuradores de justiça por ele designados, com funções de procuradores de contas, na forma da lei complementar.
Art. 152.
Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como para zelar pelos princípios institucionais, haverá um Conselho Superior, estruturado na forma da lei complementar.
SUBSEÇÃO I – Do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas
Art. 152.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e da independência funcional, tendo como Chefe o Procurador-Geral de Contas, compõem-se de Procuradores de Contas. (incluída pela Emenda Constitucional nº 8, de
06.11.1996)
§ 1ºO Procurador Geral de Contas será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dentre os integrantes da carreira, indicados em lista tríplice na forma da lei respectiva, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 2ºAos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aplicam-se as disposições desta Seção, no que se refere a direitos, vedações e formas de investidura. (incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 06.11.1996)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 77
SEÇÃO II
Da Procuradoria-Geral do Estado
Art. 153.
A Procuradoria Geral do Estado do Amapá é instituição essencial à justiça e à administração pública estadual, que representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, com exclusividade, a defesa dos direitos e interesses estaduais na área judicial e administrativa e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 03.07.2012)
§ 1ºSão fundamentos da Procuradoria Geral do Estado do Amapá a autonomia institucional, a fiel observância aos princípios gerais da administração, a lealdade ao ente público que representa e a independência técnica de seus membros, sendo esta última regulada pelo poder normativo do Conselho Superior e será exercida de forma a manter a harmonia, coerência, eficiência e agilidade em atuação. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 03.07.2012)
§ 2ºA Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo ProcuradorGeral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, sendo o cargo provido em comissão pelo Governador, dentre membros do último nível da carreira, com idade superior a trinta e cinco anos, devendo apresentar declaração pública de bens no ato da posse e quando for exonerado. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58,
de 27.11.2018)
Iingresso nos casos iniciais da carreira de procurador do Estado, através de concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, assegurada a participação da Ordem do Advogados do Brasil, Secção do Amapá, na sua realização e observada a ordem de classificação; ingresso nos cargos iniciais da carreira de procurador do Estado, através de concurso público de provas e títulos, realizado por comissão nomeada e presidida pelo Governador do Estado, assegurado a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá e de membro do Ministério Público na sua
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 78 realização e observada a ordem de classificação. (incluído pela Emenda Constitucional nº
25, de 03.10.2001)
IIestabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 3ºNos processos judiciais que versarem sobre atos praticados pelo Poder Legislativo, ou por sua administração, a representação do Estado caberá à Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, observado o que dispõe a parte final do caput do art. 115. (incluído pela Emenda Constitucional nº 24, de 15.08.2001) Ingresso na carreira de Procurador do Estado far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação em todas as etapas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Amapá, e de membro do Ministério Público, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 47, de 03.07.2012)
§ 4ºSem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo são privativos de procuradores estáveis os cargos em comissão de Subprocurador Geral e Procurador de Estado Corregedor. (incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 03.07.2012)
§ 5ºO subsídio da última classe dos Procuradores do Estado do Amapá corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes da carreira de Procurador de Estado serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre uma e outra classe ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, observado, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal. (incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 03.07.2012)
§ 6ºNos processos judiciais que versarem sobre atos praticados pelo Poder Legislativo ou por sua Administração, a representação do Estado cabe à Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, observado, no que couber, o que dispõe a parte final do caput do art. 115. (incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de
03.07.2012)
SEÇÃO III
Da Defensoria Pública
Art. 154.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias judiciais e extrajudiciais, dos direitos, interesses e garantias individuais e coletivos dos necessitados, na forma do
art. 134 da Constituição Federal. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º LXXIV da Constituição Federal. (redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 1ºA Defensoria Pública é integrada pelos defensores públicos do Estado e com quadro próprio de pessoal para seus serviços auxiliares, sob a direção do Defensor-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretários do Estado,
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 79 nomeado pelo Governador, devendo a escolha recair em membros integrantes da carreira.
§ 2ºOs membros da Defensoria Pública terão os direitos a que se refere o § 1º do art. 159 desta Constituição.
§ 3ºÀ Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 155.
São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, indivisibilidade e a independência funcionais.
Art. 156.
Lei complementar organizará a Defensoria Pública, observadas as normas gerais a que se refere o § 1º do art. 134 da Constituição Federal, assegurada aos seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (redação dada pela Emenda
Parágrafo únicoO ingresso nos cargos iniciais da carreira de defensor público dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, realizado por comissão nomeada e presidida pelo Governador do Estado, assegurado a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá e do Ministério Público na sua realização e observada a ordem de classificação. (incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 03.10.2001)
Art. 157.
s serviços da Defensoria Pública estender-se-ão por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e na forma prevista na lei complementar que dispuser sobre sua organização.
Art. 158.
s membros da carreira de que trata este artigo terão seus vencimentos e vantagens fixados e pagos segundo o disposto no art. 135 da Constituição Federal. s servidores integrantes das carreiras disciplinadas nesta
SEÇÃO E – na anterior serão remunerados na forma do art. 47,
4
SEÇÃO IV
Da Advocacia
Art. 159.
advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
§ 1ºO Poder Judiciário reservará, em todos os fóruns e tribunais do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, destinadas aos advogados.
§ 2ºÉ dever das autoridades e dos servidores do Estado e dos Municípios, o respeito aos direitos e às prerrogativas dos advogados.
§ 3ºO Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.
TÍTULO VI
Da Tributação, do Orçamento e das Finanças
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 160.
sistema tributário obedecerá ao disposto na Constituição Federal, leis complementares, resoluções do Senado Federal, nesta Constituição e leis ordinárias.
Art. 161.
A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Parágrafo únicoOs preços públicos serão fixados por ato do Poder Executivo, observadas as normas gerais de direito financeiro e o que dispuser esta Constituição e as leis atinentes à espécie.
Art. 162.
Quaisquer benefícios e incentivos fiscais, inclusive inserções, anistia e remissão, só serão concedidos mediante lei específica estadual ou municipal.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 81
CAPÍTULO II
Da Tributação
SEÇÃO I
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 163.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
Iexigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
IIinstituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IIIcobrar tributos:
a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado.
IVutilizar tributo com efeito de confisco;
Vestabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público estadual ou municipal;
VIinstituir impostos sobre:
a)patrimônio, renda ou serviços da União, de outros Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;
b)templos de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados em lei;
d)livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1ºA vedação de alínea a do inciso VI é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades ou delas decorrentes.
§ 2ºAs vedações de alínea a do inciso VI e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3ºAs vedações no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4ºLei estadual determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e ou serviços.
§ 5ºÉ vedado ao Estado e aos Municípios estabelecerem diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 164.
A lei que conceder ou autorizar a concessão de isenções tributárias, ou qualquer outro incentivo fiscal, disporá sobre os mecanismos de
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 82 avaliação de seus efeitos, pela Assembleia Legislativa ou pela respectiva Câmara Municipal, durante o primeiro ano da legislatura posterior à concessão.
Art. 165.
A revogação de isenção, incentivo ou benefício, exclusão, suspensão e extinção de crédito tributário, ainda que objeto de liberação dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, na forma do art. 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal, dependerá sempre de prévia aprovação do Poder Legislativo estadual ou municipal, conforme o caso.
Parágrafo únicoPara atender ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, devidamente justificado, o instrumento de deliberação à Assembleia Legislativa, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de trinta dias.
SEÇÃO II
Dos Tributos
Art. 166.
Estado e os Municípios poderão instituir e cobrar os seguintes tributos:
Iimpostos;
IItaxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
IIIcontribuições de melhorias, pela valorização de imóvel decorrente de obras públicas.
§ 1ºSempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais, e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos, e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2ºAs taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3ºO Estado e os Municípios poderão instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, dos sistemas de previdência e assistência social.
SEÇÃO III
Dos Impostos Pertencentes ao Estado
Art. 167.
Compete ao Estado instituir e cobrar imposto sobre:
Itransmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
IIoperações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
IIIpropriedade de veículos automotores.
§ 1ºAlém dos impostos indicados neste artigo, o Estado poderá instituir adicional ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu território.
§ 2ºSão isentas dos impostos estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 168.
imposto de que trata o inciso I do artigo anterior incidirá sobre a transmissão:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 83
Ide bens imóveis situados no Estado do Amapá e dos direitos a eles relativos;
IIde bens móveis, de títulos e de créditos, cujo arrolamento ou inventário se processar em seu território ou, no caso de doação, se o doador tiver domicílio neste Estado.
Parágrafo únicoNos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou em que o de cujus houver residido, sido domicílio ou tiver seu inventário processado no exterior, a competência para a instituição do imposto de transmissão obedecerá ao que dispuser a lei complementar federal.
Art. 169.
imposto de que trata o art. 167, II terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal, e atenderá ao seguinte:
Iserá não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Estado, por outros Estados ou pelo Distrito Federal;
IIa isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a)não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b)acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
IIIpoderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IVas alíquotas aplicáveis serão fixadas:
a)pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações interestaduais e de exportação;
b)por lei estadual, respeitados os incisos V e VI deste artigo, quanto às operações internas, inclusive de importação.
Vserão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição Federal;
VIsalvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, VI, da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VIIem relação às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a)a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b)a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
VIIIna importação de mercadorias, bens e serviços de outros Estados para contribuintes deste Estado, é devido o imposto sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
IXincidirá também:
a)sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando neles estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço;
b)sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 84
Xnão incidirá:
a)sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;
b)sobre operações que destinem a outros Estados, o petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c)sobre ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal.
XInão compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configure fato gerador os dois impostos.
SEÇÃO IV
Dos Impostos Pertencentes aos Municípios
Art. 170.
Compete aos Municípios instituir e cobrar impostos sobre:
Ipropriedade predial e territorial urbana;
IItransmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
IIIvendas a varejo de combustíveis, líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IVserviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
SEÇÃO V
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 171.
Pertencem ao Estado:
Io produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
IIvinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal.
Art. 172.
Pertencem aos Municípios:
Io produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem;
IIcinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;
IIIcinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IVvinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 85 prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Vas respectivas quotas do Fundo da Participação dos Municípios, referida no art. 159, I, b, da Constituição Federal;
VIsetenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o art. 153, V da Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Parágrafo únicoAs parcelas da receita pertencentes aos municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
Itrês quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços;
IIaté um quarto, como dispuser lei estadual.
Art. 173.
s Poderes Executivos do Estado e dos municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica de rateio, por Município.
CAPÍTULO III
Do Orçamento
Art. 174.
s orçamentos anuais do Estado e dos Municípios obedecerão às disposições da Constituição Federal, às normas gerais de direito financeiro e às desta Constituição.
Art. 175.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
Io plano plurianual;
IIas diretrizes orçamentárias anuais;
IIIos orçamentos anuais.
§ 1ºA lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada e regionalizada, as Diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
§ 2ºO Plano Plurianual, cuja elaboração contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil organizada e dos Municípios, será aprovado no primeiro ano de cada período de governo, submetido à apreciação da Assembleia Legislativa até o dia trinta e um de agosto, sob pena de crime de responsabilidade do Governador do Estado. (redação dada pela Emenda Constitucional nº
14, de 20.12.1999)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 86
§ 3ºO não encaminhamento do Projeto de Lei do Plano Plurianual no prazo previsto no parágrafo anterior implicará em crime de responsabilidade do Governador do Estado. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 24.09.1999) Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (redação dada pela
Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
Ias metas e prioridades da administração pública estadual direta e indireta;
IIas orientações para elaboração da lei orçamentária anual;
IIIas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
IVas políticas de aplicações dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de prioridade das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;
Vos limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
§ 4ºA Lei de Diretrizes Orçamentária anual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, direta e indireta, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária, estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e estabelecerá os limites para a elaboração das propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público. (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
§ 5ºO Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Assembleia Legislativa até 30 (trinta) de abril, para apreciação até 30 (trinta) de junho. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
§ 6ºA lei orçamentária anual compreenderá: O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução Orçamentária. (redação dada pela
Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
Io orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes estaduais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimando as receitas do Estado, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;
IIo orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IIIos orçamentos de investimentos das empresas públicas e daquelas em que o Estado, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 7ºOs planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual, apreciado e aprovado pela Assembleia Legislativa, que criará mecanismos de fiscalização adequada para sua fiel observância. (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
§ 8ºA lei Orçamentária anual compreenderá: (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
IO Orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes estaduais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimando as receitas do Estado, efetivas e potenciais, incluídas as renúncias fiscais a qualquer título; (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
IIO orçamento de seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público; (incluído pela Emenda
Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
IIIOs orçamentos de investimentos das empresas públicas e daquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
IVO percentual mínimo de 5% (cinco por cento), como contrapartida do Poder Executivo Estadual, aos valores referentes às Emendas Parlamentares Federais, na execução dos projetos destinados pela União aos Municípios do Estado do Amapá. (incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 03.07.2012)
§ 9ºOs orçamentos previstos no § 8º, I, II e III deste artigo deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional integrantes do plano plurianual. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
20.12.1999)
§ 10ºProjeto de Lei Orçamentária anual será remetido à Assembleia Legislativa até o dia trinta de setembro, acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública estadual, detalhados de forma regionalizada e identificados os objetivos de referidas concessões. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
§ 11ºA lei Orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. (incluído pela Emenda
Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
§ 12ºNo primeiro ano de cada período de governo ou na hipótese de ocorrência de reconhecida calamidade pública, que justifique a impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nos §§ 5º e 10, o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa, até 31 (trinta e um) de julho, para apreciação até 30 (trinta) de setembro, e o Projeto de Lei Orçamentária Anual será remetido até 31 (trinta e um) de outubro e apreciado até o encerramento da sessão legislativa. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de
30.04.2020)
§ 13ºA administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir à sociedade. (incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 29.10.2019)
Art. 176.
s projetos de lei relativos do plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais obedecerão ao que dispõe este capítulo e, naquilo em que for compatível, às regras do processo legislativo, ordinário previsto nesta Constituição e no Regime Interno da Assembleia Legislativa.
§ 1ºCaberá às comissões técnicas competentes da Assembleia Legislativa;
Iexaminar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
IIexaminar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2ºAs emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental.
§ 3ºAs emendas ao projeto de lei do orçamento e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
Isejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a)dotação para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida;
c)transferência constitucional para os Municípios.
IIIsejam relacionados:
a)com a correção de erros ou omissões;
b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4ºAs emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5ºO Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação, em plenário, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6ºOs recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização da Assembleia Legislativa.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 89
§ 7ºSempre que solicitado pela Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas emitirá, no prazo por ela consignado, parecer prévio sobre a proposta orçamentária.
§ 8ºAs emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas até o limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 25% (vinte e cinco por cento) do percentual definido serão destinados a ações e serviços públicos de saúde. (incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 19.12.2019)
§ 9ºO percentual de que trata o § 8º será previsto e definido na redação do projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo. (incluído
pela Emenda Constitucional nº 59, de 29.10.2019)
§ 10ºA execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de
29.10.2019)
§ 11ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas previstas no § 8º deste artigo, até o limite definido na forma do § 9º, respeitado o fluxo de caixa do Tesouro Estadual. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de
19.12.2019)
§ 12ºAs programações orçamentárias previstas no § 8º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
(incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 29.10.2019)
§ 13ºPara fins de cumprimento do disposto nos §§ 8º, 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 29.10.2019)
§ 14ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista nos §§ 8º, 10 e 11 deste artigo, for destinada a Municípios, independerá da adimplência destes e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. (incluído pela Emenda Constitucional nº
59, de 29.10.2019) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 60, de 19.12.2019)
§ 15ºs restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 8º, 10 e 11 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira realizada no exercício anterior para as programações das emendas individuais. (incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de
29.10.2019) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 60, de 19.12.2019)
§ 16ºConsidera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente de autoria. (incluído
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 90 pela Emenda Constitucional nº 59, de 29.10.2019) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 60, de 19.12.2019)
§ 17ºAs programações de que tratam os §§ 8º, 11 e 12, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pelo mesmo parlamentar, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 29.10.2019) (Revogado pela
Emenda Constitucional nº 60, de 19.12.2019)
Art. 177.
É vedado:
Io início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
IIa realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
IIIa realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, exceto das autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IVa vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou a despesa, exceto para manutenção e desenvolvimento do ensino;
Va abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VIa transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa;
VIIa concessão ou utilização de crédito ilimitado;
VIIIa utilização, sem autorização da Assembleia Legislativa, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundo;
IXa instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa;
Xa subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
§ 1ºOs créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que, forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados aos orçamentos do exercício financeiro subsequente.
§ 2ºA abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 178.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, conforme a legislação pertinente.
Parágrafo únicoSomente com autorização legislativa poderá haver antecipação de duodécimos aos Poderes do Estado, ao tribunal de Contas e ao Ministério Público. (incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 27.12. 2002)
Art. 179.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo únicoA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 91 direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
Ise houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e ao acréscimo dela decorrente;
IIse houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 180.
A Assembleia Legislativa elaborará a Proposta Orçamentária Anual do Poder Legislativo, nela incluída a dotação do Tribunal de Contas, cujo montante de recursos obedecerão aos limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, encaminhando-a para inclusão obrigatória no Projeto de Lei Orçamentária Anual até o dia 31 de agosto de cada ano. (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 12, de 24.09.1999)
Parágrafo únicoAs propostas Orçamentárias do Poder Judiciário e Ministério Público, para inclusão obrigatória no Projeto de Lei Orçamentária Anual, também deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo até a data prevista no caput deste artigo. (incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 24.09.1999)
CAPÍTULO IV
Das Finanças Públicas
Art. 181.
Lei estadual disporá, segundo os princípios da lei complementar federal, sobre:
Ifiscalização financeira;
IInormas orçamentárias e de contabilidade pública;
IIIcrédito público.
Art. 182.
A administração financeira do Estado, inclusive a arrecadação dos tributos, será exercida exclusivamente pelo Poder Executivo, através de seus órgãos da administração direta, estruturados em lei.
Art. 183.
Lei complementar estadual, obedecidos aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na legislação federal deles decorrentes, disporá sobre:
Idívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
IIconcessão de garantias pelas entidades públicas estaduais;
IIIemissão e resgate de títulos da dívida pública estadual.
Art. 184.
As disponibilidades de caixa do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista serão depositadas nos bancos oficiais instalados no Estado, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 185.
É agente de crédito do Tesouro Estadual a Agência de Fomento do Estado do Amapá. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, 24.08.de
2015)
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 92
Art. 186.
A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, observados os princípios da Constituição Federal, cabendo ao Estado e aos Municípios, no âmbito de sua competência, garantir sua realização.
§ 1ºÉ assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2ºA lei estimulará a livre iniciativa e a livre concorrência, reprimindo os abusos do poder econômico.
§ 3ºA intervenção do Estado na economia deverá ser precedida de consulta às entidades de classes interessadas na atividade objeto da intervenção e observará as condições estabelecidas pelo art. 173 da Constituição Federal.
§ 4ºOs interesses da iniciativa privada não podem se sobrepor aos do Poder Público e da coletividade.
§ 5ºA lei estimulará a descentralização geográfica das atividades de produção e comercialização de bens e de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento intra-regional equilibrado, mediante a simplificação de obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou, ainda, pela redução ou eliminação destas. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 187.
Como agente normativo o regulador das atividades econômicas, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções da fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 188.
A lei definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrando-o ao planejamento nacional e a ele se incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, atendendo:
Iao desenvolvimento social e econômico;
IIao desenvolvimento urbano e rural;
IIIà ordenação territorial;
IVà desconcentração espacial das atividades econômicas e o melhor aproveitamento de suas potencialidades locais e regionais;
Và definição de prioridades regionais;
VIapoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;
VIIao apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial energético, promovendo-se obrigatoriamente a intensificação dos programas de eletrificação rural;
VIIIà preservação das reservas indígenas, extrativistas, biológicas, e outras unidades de conservação, tendo por base o equilíbrio ecológico;
IXà manutenção do serviço de extensão rural, de extensão e fiscalização da pesca;
Xà cooperação com outros Estados e outros países, observadas as disposições da lei federal;
XIao tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, aos pescadores artesanais e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em lei visando incentiválos mediante:
a)a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
b)o favorecimento no acesso ao crédito, com a criação de programas específicos e financiamento;
c)a redução ou eliminação das obrigações descritas na alínea a, por meio de lei. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
XIItratamento jurídico diferenciado, na forma da lei, às empresas instaladas fora de áreas beneficiadas com incentivos fiscais conferidos pela União, mediante a adoção dos mesmos parâmetros estabelecidos no inciso anterior. (incluído
pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Parágrafo únicoA implementação da política de planejamento e desenvolvimento de que trata este artigo caberá a um órgão colegiado, com representação paritária do Governo do Estado e do setor privado. (incluído pela Emenda
Art. 189.
Ao Estado incumbe a prestação de serviços públicos de sua competência.
§ 1ºA execução poderá ser delegada, precedida de licitação, nos regimes de concessão ou permissão.
§ 2ºA delegação assegurará ao concessionário e permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão de contrato, garantidas:
Ia qualidade do serviço prestado aos usuários;
IIpolítica tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de igualdade, o melhoramento e expansão dos serviços, a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 3ºÉ vedado, na delegação de qualquer serviço, o contrato de exclusividade, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 189-
A. Fica instituído o Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB, cuja organização, formação e gerenciamento observarão o disposto em lei complementar, destinado a financiar o planejamento, a execução, o acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transporte e de habitação em todo o Estado do Amapá. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 190.
As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da lei federal, ao Estado, com participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, ou como compensação financeira, por essa exploração, serão aplicadas e distribuídas na forma da lei.
Parágrafo únicoO Estado do Amapá criará programas de incentivo à geração de energia elétrica por fontes renováveis. (incluído pela Emenda Constitucional nº
35, de 21.03.2006)
Art. 191.
Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 192.
Estado, por meio de lei e ação integrada com a União, com os Municípios e com a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através da sua conscientização, de prevenção e responsabilização por danos a ele causados.
Art. 193.
É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas que não atendam às normas de proteção ambiental, de saúde e de segurança do trabalho.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 94
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
SEÇÃO I
Do Desenvolvimento Urbano
Art. 194.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, observados os princípios fixados pela Constituição Federal, e ainda: (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Parágrafo únicoO exercício do direito de propriedade do solo urbano atenderá à sua função social, condicionada às exigências fundamentais de ordenação da cidade.
§ 1ºO exercício do direito de propriedade do solo urbano atenderá à sua função social, condicionada às exigências fundamentais de ordenação da cidade. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 2ºA política urbana deve garantir aos idosos, às gestantes e às pessoas portadoras de necessidades especiais facilidade plena de acesso aos bens e serviços de uso coletivo, públicos e privados, em especial nos meios de transporte.
(incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 3ºAs empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros devem reservar 04 (quatro) vagas em cada viagem a ser realizada, qualquer que seja o destino, aos idosos inseridos no inciso II do art. 223. (incluído pela
Art. 195.
plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35,
de 21.03.2006)
§ 1ºO plano diretor disporá sobre:
Inormas relativas ao desenvolvimento urbano;
IIpolíticas de orientação à formulação de planos setoriais;
IIIcritérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares com garantias de acesso aos locais de trabalho e lazer;
IVproteção ambiental;
Vordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal.
§ 2ºOs Municípios observarão, quando necessário, os parâmetros de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de desenvolvimento mais restritiva, respeitadas as respectivas autonomias.
Art. 196.
Compete ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico, estabelecer mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais,
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 95 locacionais, sociais e econômicos, atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização espacial.
Art. 197.
Compete aos Municípios, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e regularização das zonas industriais, obedecendo aos critérios estabelecidos em lei estadual e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano.
Art. 198.
A Lei Orgânica Municipal fixará o âmbito, conteúdo básico, periodicidade, obediência, condições de aprovação, controle e revisão do plano diretor, dispondo sobre a competência dos órgãos de planejamento e consulta a entidades representativas da sociedade civil.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 96
SEÇÃO II
Da Habitação
Art. 199.
A política habitacional do Estado, integrada à da União e dos Municípios, tem como finalidade combater a carência habitacional e buscar soluções para esses problemas em conjunto com a sociedade, e será executada mediante:
Ioferta de lotes urbanizados dotados de infra-estrutura básica;
IIutilização prioritária da mão-de-obra local na execução dos projetos habitacionais;
IIIpromoção e execução de programas de construção de moradias populares;
IVmelhoria das condições da habitação e de saneamento básico nos conjuntos habitacionais;
Vgarantias de serviços de infra-estrutura e de lazer para os conjuntos já construídos e a construir;
VIatendimento prioritário às famílias carentes:
VIIcriação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução;
VIIIgarantia dos serviços de saúde, ensino fundamental, creches e pré-escolar, água tratada, energia elétrica e transporte coletivo regular.
§ 1ºO estado promoverá e financiará a construção de habitações populares, especialmente para a população de média e baixa renda, da área urbana, assegurando o pagamento pela equivalência salarial ou pela renda mensal dos trabalhadores autônomos e das mulheres que comprovarem condição mantenedora financeira de suas famílias. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 2ºO financiamento de habitações populares na área rural obedecerá a critérios instituídos em lei, assegurada proporcionalidade de investimentos em relação à área urbana.
§ 3ºÉ assegurado o acesso dos trabalhadores ao crédito e ao financiamento habitacionais, vedadas discriminação e preferência.
SEÇÃO III
Do Saneamento
Art. 200.
s programas de saneamento básico do Estado, integrados aos da União e dos Municípios serão elaborados e executados, em consonância com as diretrizes globais do Poder Executivo e constarão dos planos plurianuais.
Art. 201.
sistema estadual de saúde tomará parte na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico.
Art. 202.
Estado, em conjunto com os Municípios, instituirá programas de saneamento urbano e rural, com a finalidade de promover a defesa preventiva da saúde pública.
Art. 203.
Estado e os Municípios estabelecerão mediante lei, a política tarifária dos serviços de saneamento básico prestados à população.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 97
Art. 204.
A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitados os seguintes princípios:
Igarantia de abastecimento domiciliar prioritário de água tratada;
IIcriação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;
IIIcoleta, tratamento e destinação total dos esgotos sanitários, resíduos sólidos e industriais;
IVproteção dos mananciais potáveis.
CAPÍTULO III
Da Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal
Art. 205.
As políticas agrária, fundiária, agrícola e extrativista vegetal serão planejadas e executadas, na forma da lei, com a participação paritária e efetiva dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando o desenvolvimento rural nos seus aspectos econômicos e sociais com a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais e ambientais, cabendo ao Estado:
Ia orientação, assistência técnica e extensão rural;
IIa geração contínua e evolutiva de tecnologia de produção;
IIIa inspeção e fiscalização da produção, comercialização e utilização de insumos agropecuários;
IVo Zoneamento Econômico Ecológico; (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 57, de 19.12.2017)
Vo estabelecimento de mecanismo de apoio:
a)a programas que atendam às áreas da agropecuária e do extrativismo vegetal autossustentável no Estado;
b)ao sistema de seguro agrícola;
c)a complementação dos serviços voltados para a comercialização agrícola e extrativista vegetal, armazenagem, transporte e abastecimento;
d)a organização dos produtores em cooperativas, associações profissionais e demais formas associativas;
e)a agroindustrialização de forma regionalizada e, preferencialmente, no meio rural ou em pequenas comunidades;
f)à comercialização sob forma coletiva.
VIà instituição de um sistema de planejamento agrícola integrado;
VIIo investimento em benefícios sociais para rurícolas e comunidades rurais;
VIIIa irrigação, drenagem, eletrificação e telefonia rural e malha viária;
IXa manutenção de controle estatístico de produção com estimativas de safras;
Xo incentivo a pesquisas agroflorestais de acordo com a estrutura ambiental e cultural do Estado.
§ 1ºO Estado e os Municípios estimularão o cooperativismo e outras formas de associativismo econômico, através de linha de crédito específico e facilitado.
§ 2ºA lei agrícola dará tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 98
Art. 206.
A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas, a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, obedecerá ao seguinte, sem prejuízo do disposto em lei: (redação dada pela Emenda Constitucional nº 42,
de 30.06.2009)
a)até cem hectares, mediante aprovação do órgão fundiário; até 4 módulos fiscais, mediante aprovação do órgão fundiário;
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 30.06.2009) até 15 módulos fiscais, mediante aprovação do órgão fundiário; (redação
dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 30.11.2009) (revogado pela Emenda Constitucional nº 57, de 19.12.2017)
b)acima de 15 módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares, além do disposto na alínea a, com prévia aprovação da Comissão Permanente de Política Agrária da Assembleia Legislativa. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 30.11.2009) (revogado
pela Emenda Constitucional nº 57, de 19.12.2017)
c)acima de 15 módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares, além do disposto na alínea b, com prévia aprovação da Comissão Permanente de Política Agrária da Assembleia Legislativa. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 30.06.2009) (revogado
pela Emenda Constitucional nº 57, de 19.12.2017)
§ 1ºAs áreas superiores a dois mil e quinhentos aplica-se, no que couber, o disposto na Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de
30.11.2009)
§ 2ºÀs áreas superiores a dois mil e quinhentos hectares aplica-se, no que couber, o disposto na Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Constitucional
nº 42, de 30.06.2009) Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. (redação dada pela
Emenda Constitucional nº 43, de 30.11.2009)
§ 3ºExcetuam-se do disposto no caput deste artigo as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. (incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 30.06.2009) (revogado pela Emenda Constitucional nº 57, de 19.12.2017)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 99
Art. 207.
bservada a lei federal, o Estado promoverá a implantação da reforma agrária.
Art. 208.
A regularização de ocupações e destinações de terras públicas e devolutas serão compatibilizadas com as políticas agrária e de preservação ambiental, através de títulos de domínio ou de concessão de uso, segundo forma de critérios definidos em lei complementar estadual.
§ 1ºOs órgãos do Estado devem ser colocados, em caráter complementar, a serviço dos assentamentos, no sentido de torná-los produtivos.
§ 2ºA política de assentamento rural, desenvolvida pelo Estado, estimulará o cooperativismo e demais formas associativas.
§ 3ºO Estado assegurará aos detentores de posse de terras públicas, por eles tornadas produtivas com o seu trabalho e o de sua família, a preferência para a aquisição da área, de até cem hectares, mediante concessão de título de domínio, desde que: O Estado assegurará aos detentores de posse de terras públicas, por eles tornadas produtivas como o seu trabalho e o de sua família, a preferência para a aquisição de área, até o limite constitucional, mediante concessão de título de domínio, desde que:
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 30.06.2009)
Inão sejam proprietários de outra área rural superior ao menor módulo fiscal definido para o Estado do Amapá; (redação dada pela Emenda Constitucional
nº 43, de 30.11.2009)
IItenham na agricultura sua atividade principal;
IIIdetenham posse mansa e pacífica;
IVtenham morada habitual e cultura afetiva. (incluído pela Emenda
Constitucional nº 57, de 19.12.2017)
§ 4ºFica assegurada aos beneficiários e suas organizações representativas a participação na organização e no acompanhamento dos assentamentos.
§ 5ºA concessão de títulos de domínio ou de uso de terras públicas e devolutas deverá considerar a manutenção de áreas de preservação e as restrições de uso do solo, nos termos da lei.
§ 6ºOs lotes destinados a assentamentos nunca serão inferiores ao módulo fiscal definido para o município onde se localizar o projeto de assentamento, ficando vedada a concessão de títulos de domínio ou de uso de mais de um lote à mesma unidade familiar. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 30.11.2009)
§ 7ºAs terras devolutas do Estado, observado o disposto nesta Constituição, serão prioritariamente destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais.
Art. 209.
Caberá ao Estado, em benefício dos projetos de assentamento:
Icriar programas especiais de créditos, assistência técnica e extensão rural;
IIexecutar obras de infraestrutura física e social;
IIIestabelecer programas de fornecimento de insumo básico e de serviços de mecanização agrícola;
IVcriar mecanismo de apoio à comercialização da produção;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 100
Vdesenvolver o diagnóstico de acompanhamento sócio-econômico dos assentamentos, bem como seus levantamentos físicos;
VIassegurar para que todos os projetos de assentamento de colonos sejam previamente dotados da infraestrutura mínima necessária.
Art. 210.
Estado, adotando medidas cabíveis:
Idisciplinará, por lei, tudo o que se referir a produtos destinados a uso agrícola que ofereça risco à vida, à fauna, à flora e ao meio ambiente;
IIinspecionará, classificará e estabelecerá padrões de qualidade e sanidade para comercialização de produtos agropecuários e subprodutos de origem animal e vegetal;
IIIadotará medidas de defesa sanitária animal e vegetal e serviços de erradicação e prevenção de doenças e pragas que afetem o setor agrossilvopastoril;
IVmanterá serviço de assistência técnica e extensão rural, assegurando orientação prioritária ao micro e pequeno produtor sobre a produção agrossilvopastoril, sua organização, comercialização e preservação de recursos naturais;
Vpromoverá ações que visem à profissionalização no meio rural;
VIpromoverá e subsidiará financeiramente a pesquisa agroflorestal e pastoril, garantindo o avanço tecnológico compatibilizado com o desenvolvimento social e cultural do homem do campo, sem trazer prejuízo ao meio ambiente e priorizando a produção de alimentos.
Art. 211.
Na aquisição de terras pelo Estado, destinadas à implantação de projetos de interesse social, o pagamento será efetuado em moeda corrente.
Art. 212.
Estado e os Municípios poderão criar centrais de abastecimento, com a finalidade de combater a elevação abusiva dos preços dos produtos alimentícios.
Art. 213.
Compete, ainda, ao Estado:
Ipromover a adequação da atividade agropecuária e extrativista vegetal de forma a preservar os recursos naturais renováveis, o meio ambiente e a conservação do solo;
IIfiscalizar e controlar o sistema de armazenamento, abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas;
IIIpromover a criação de pólos agroindustriais e agrominerais, através de linhas de créditos especiais;
IVestimular a comercialização entre produtores e consumidores;
Vcompatibilizar a política agrícola e extrativista com a situação sócioeconômica e cultural do meio rural amapaense;
VIfacilitar a aquisição de insumo agrícola, priorizando os micro e pequenos produtores rurais;
VIIadotar mecanismos que garantam a adequação da pesquisa às peculiaridades rurais do Estado;
VIIICriar sistema estadual de cadastramento e georreferenciado das propriedades e ocupações rurais, com a indicação do uso do solo. (incluído pela
Emenda Constitucional nº 57, de 19.12.2017)
Art. 214.
s órgãos públicos responsáveis pela pesquisa no Estado farão a indicação, obedecendo ao zoneamento agroecológico, das áreas potenciais para implantação de projetos de desenvolvimento agropecuário e florestal. s órgãos públicos responsáveis pelas políticas agrária, fundiária e florestal no Estado farão a indicação, obedecendo ao zoneamento agroecológico, das áreas potenciais para implantação de projetos de
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 101 desenvolvimento agropecuário e florestal. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 42,
de 30.06.2009)
Art. 215.
Estado desenvolverá planos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, a fim de:
Ipromover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
IIcriar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalho rural;
IIImelhorar as condições de vida e a fixação do homem na zona rural;
IVimplantar a justiça social.
Art. 216.
É vedado ao Estado, sem prévia autorização do órgão competente da Assembleia Legislativa, resguardando o disposto na Constituição Federal, a alienação ou concessão de terras públicas e devolutas, com áreas superiores a quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 30.11.2009)
Parágrafo únicoPromover a legitimação ou/ alienação de terras públicas ou devolutas para fins de reflorestamento homogêneo.
Ipromover a alienação ou concessão de terras públicas e devolutas, com áreas superiores a 15 módulos fiscais; observado o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 30.06.2009)
IIpromover a legitimação, alienação ou concessão de terras públicas e devolutas para fins de reflorestamento homogêneo e manejo florestal. (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 42, de 30.06.2009)
Parágrafo únicoA vedação prevista no caput deste artigo refere-se, inclusive, à alienação ou concessão para fins de reflorestamento homogêneo ou de manejo floresta. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 30.11.2009) (revogado pela
Emenda Constitucional nº 57, de 19.12.2017)
Art. 217.
s projetos técnicos de assentamento de trabalhadores rurais serão elaborados pela administração pública, juntamente com os beneficiários e as entidades representativas das classes envolvidas.
§ 1ºO Estado outorgará títulos de concessão de direito real de uso aos beneficiários dos projetos de assentamento de trabalhador rural, nos quais constarão as seguintes condições:
Iexploração de terra, direta, pessoal, familiar, associativa, ou cooperativa, ou com os demais membros do assentamento, para o cultivo ou quaisquer outros de exploração que atendam ao planejamento da política agrária, sob pena de reversão ao outorgante;
IIdomicílio e residência do beneficiário na área do assentamento;
IIIindivisibilidade e intransferibilidade do direito, a qualquer título, sem autorização do outorgante;
IVmanutenção das áreas de preservação e conservação obrigatórias e a observância das restrições ao uso do imóvel, nos termos da lei.
§ 2ºO título de concessão de direito real de uso será conferido a grupo de trabalhador rural, a homem ou mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 102 A concessão do direito real de uso ou título de domínio será conferido a grupo de trabalhador rural, a homem ou mulher, ou ambos, independentemente de estado civil, nos termos e condições previstos em lei. (redação
dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 19.12.2017)
Art. 218.
Estado, no limite de sua competência, poderá criar e manter reservas extrativistas em espaços territoriais considerados de interesse ecológico e social.
§ 1ºSão espaços territoriais de interesse ecológico e social as áreas que possuam características naturais ou exemplares da biota que possibilitem a sua exploração autossustentável sem prejuízo da conservação ambiental, na forma da lei estadual.
§ 2ºA criação destas reservas dependerá de prévia demanda de populações extrativistas.
CAPÍTULO IV
Da Política Pesqueira
Art. 219.
Estado elaborará política específica para o setor pesqueiro, tendo como fundamento e objetivo o desenvolvimento da pesca, dos pescadores, suas comunidades e da aquicultura.
§ 1ºNa elaboração da política pesqueira, o Estado garantirá a efetiva participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares.
§ 2ºIncumbe ao Estado criar mecanismos de proteção e preservação de áreas ocupadas pelas comunidades de pescadores, sua cultura e costumes, bem como as áreas de desova e do crescimento de espécies de peixes, crustáceos e quelônios.
Art. 220.
É vedada e será reprimida na forma da lei, pelos órgãos públicos, com atribuições para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer de suas formas, tais como:
Ipráticas que causem riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras do território do Estado;
IIemprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação dos recursos pesqueiros;
IIIpesca industrial a menos de trinta milhas marítimas da costa estadual.
Art. 221.
A assistência técnica e a extensão pesqueira compreenderão:
Idifusão de tecnologia adequada à conservação de recursos naturais e à melhoria de condições de vida do pequeno produtor pesqueiro e do pescador artesanal;
IIestímulo à associação e organização de pequenos produtores pesqueiros e dos pescadores artesanais ou profissionais;
IIIintegração da pesquisa pesqueira com as reais necessidades do setor produtivo.
CAPÍTULO V
Dos Transportes
Art. 222.
transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, incluído entre as atribuições do Poder Público, responsável por seu
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 103 planejamento e normatização, que pode operá-lo diretamente ou mediante concessão ou permissão, obrigando-se a fornecê-lo com tarifa justa e digna qualidade de serviço:
Isegurança, higiene e conforto do usuário;
IIpreservação do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico;
IIIestabelecimento, através da lei, de critérios de fixação, tarifas, e a obrigatoriedade de publicação das planilhas de cálculo, no órgão oficial, a cada fixação ou reajuste.
§ 1ºO Estado e os Municípios, em regime de cooperação, criarão câmaras de compensação tarifária relativas ao transporte rodoviário de passageiros, nos termos da lei.
§ 2ºO Poder Público, mediante autorização, concessão ou permissão, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas privadas, legalmente estabelecias no Estado, após regular processo licitatório e aprovação do respectivo Poder Legislativo, na forma da lei.
§ 3ºO transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiros, quando operado mediante concessão, deverá ser explorado por mais de uma empresa, vedada qualquer exclusividade ou monopólio.
§ 4ºA empresa que deixar de cumprir com as cláusulas contratuais relativas à prestação desses serviços ficará impedida de participar de outras licitações para o mesmo fim.
§ 5ºComprovada a inviabilidade econômica da linha a ser explorada, o Poder Público deverá assumir diretamente a execução desse serviço.
Art. 223.
São isentos de pagamentos de tarifas nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários municipais e intermunicipais:
Icriança até seis anos de idade;
IIidosos a partir de sessenta; (redação dada pela Emenda Constitucional nº
35, de 21.03.2006)
IIIpessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, devidamente reconhecidos e cadastrados pelo órgão governamental competente, na forma da lei; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
IVcarteiros, vigilantes, policiais penais, policiais militares e bombeiro militar em serviço e devidamente uniformizados; (redação dada pela Emenda Constitucional
nº 61, de 04.03.2020)
Vdoadores de sangue regulares devidamente cadastrados no órgão competente do Estado.
Art. 224.
Estado garantirá o direito à meia passagem ao estudante de qualquer nível, nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, mediante lei.
Art. 225.
Estado, na forma da lei, adotará medidas para a implantação de um sistema integrado de transporte, rodoviário e aquaviário, em âmbito municipal, estadual e interestadual.
Art. 226.
Estado e os Municípios terão como meta prioritária a abertura e conservação de estradas vicinais.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 104
CAPÍTULO VI
Dos Recursos Naturais
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 227.
Estado definirá, mediante a lei, a política hídrica e minerária estadual, protegendo seus interesses e os da população, inclusive interrompendo atividades predatórias, resguardando a soberania nacional no que concerne à pesquisa, à exploração, lavra e uso dos recursos naturais renováveis e não renováveis, disciplinando a conservação e o aproveitamento racional dos recursos hidrominerais.
Art. 228.
Lei estadual disciplinará a responsabilidade das empresas de grande porte que explorem recursos naturais em território estadual, com vistas ao financiamento de ações e serviços que visem a compensar e atender ao aumento significativo da demanda de infraestrutura social, sanitária, urbana e educacional decorrente de sua implantação.
Art. 229.
Estado participará do resultado da exploração dos recursos naturais no seu território e respectiva plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, nos termos da lei, e fiscalizará a compensação financeira decorrente dessa exploração, estabelecendo normas para a utilização dos recursos assim auferidos, resguardando o princípio da compensação social, na forma lei.
Art. 230.
Estado organizará e manterá serviços de geologia, hidrologia, meteorologia, estatística e cartografia em consonância com a legislação federal, e de monitoramento das atividades direta e indiretamente vinculados à mineração, de modo a permitir o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais e hídricos em seu território.
SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos
Art. 231.
Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando os órgãos estaduais, municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para:
Iutilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua destinação prioritária para abastecimento às populações;
IIfomento à atividade de pesquisa e de desenvolvimento e difusão tecnológica do setor hídrico;
IIIproteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IVa internalização dos efeitos positivos gerados pela exportação dos recursos hídricos do Estado, de forma a estimular geração de oportunidades de investimento, de empregos diretos e indiretos e efeitos que importem ampliação econômica para atender o mercado local;
Vo desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.
Art. 232.
Poder Público, por meio de sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos, observará, dentre outros, os seguintes preceitos:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 105
Iadoção de bacia hidrográfica como base de gerenciamento e de classificação dos recursos hídricos;
IIzoneamento das áreas inundáveis com restrições e edificações;
IIIcondicionamento à aprovação prévia, por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga a terceiros, pelos Municípios, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade de águas superficiais ou subterrâneas.
Art. 233.
Na articulação com a união, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e o aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e fauna aquáticas e a preservação do meio ambiente.
Art. 234.
Nos projetos de produção de energia elétrica, será observada a preservação do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Estado.
Art. 235.
Nos projetos de produção de qualquer tipo de energia elétrica será obrigatória a extensão de suas linhas de transmissão para abastecer consumidores dos Municípios contíguos ao projeto ou através dos quais passem suas linhas de transmissão.
Art. 236.
A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos hídricos e com os programas de conservação do solo e da água.
Art. 237.
Constarão obrigatoriamente das Leis Orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, no sentido de:
Iserem obrigatórias a conservação e a proteção das águas e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da produção;
IIserem conservados os ecossistemas aquáticos.
Art. 238.
Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos visando ao tratamento de dejetos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, à proteção e à utilização racional da água, assim como ao controle das inundações e da erosão.
SEÇÃO III
Dos Recursos Minerais
Art. 239.
Compete ao Estado:
IElaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos, no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a política estadual do meio ambiente;
IIgarantir, às instituições públicas, o direito de fiscalização nos processos de extração e comercialização de minérios extraídos pelas empresas mineradoras instaladas no Estado;
IIIfomentar atividade de pesquisa e de desenvolvimento e difusão tecnológica do setor mineral, de forma a definir estratégias de exploração mineral que contemplam os vários segmentos produtivos, inclusive atividades garimpeiras;
IVdar apoio de assistência técnica permanente, na organização, implantação e operação da atividade garimpeira, priorizando o pequeno produtor, buscando promover melhores condições de exploração e transformação dos bens
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 106 minerais, com acesso às novas tecnologias do setor, garantida a preservação do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros;
Vfomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico e financeiro para o Estado, em particular de cooperativa de pequenos mineradores, assegurados suprimentos de recursos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil e do Estado, da maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e atendimento à legislação ambiental;
VIcontrolar os pagamentos de royalties ao Estado, pagos pela exploração mineral;
VIIdelimitar áreas propícias à exploração mineral;
VIIIcontrolar e fiscalizar a preservação do meio ambiente, a exploração de minérios, em especial no sentido de evitar sua evasão;
IXproporcionar atendimento técnico das ampliações e aplicações do conhecimento geológico às necessidades das prefeituras municipais.
Art. 240.
Adotará ainda o Estado:
Iplano estratégico baseado no conhecimento geológico de seu território;
IImecanismos de incentivos e fomento às atividades de garimpagem, quando realizadas em nível de cooperativas;
IIIa internalização dos efeitos positivos gerados pela exploração dos recursos minerais no âmbito de seu território, de forma a fomentar a difusão tecnológica do setor mineral;
Art. 241.
Será criado e disciplinado, através de lei, um conselho consultivo especial, para o acompanhamento, avaliação, controle e fiscalização de todas as atividades relacionadas à mineração, recursos hídricos e energéticos, que contará com a participação de representantes do Poder Legislativo, Executivo e entidades civis organizadas.
CAPÍTULO VII
Da Indústria e Comércio
Art. 242.
A indústria e o comércio no âmbito estadual obedecerão e atenderão aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal e mais aos seguintes:
Ilivre concorrência;
IIdefesa do meio ambiente;
IIIprioridade à mão-de-obra local, visando à busca da planificação e do pleno emprego.
Art. 243.
É garantida a todos a comercialização e a industrialização de quaisquer mercadorias ou serviços lícitos, observado o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 244.
Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias e previdenciárias, nos termos da lei.
§ 1ºO Estado apoiará e incentivará, também, as empresas produtoras de bens e serviços instaladas, com sede e domicílio fiscal em seu território.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 107
§ 2ºO serviço de apoio e assistência técnica às microempresas e às de pequeno porte será executado pelo órgão a nível estadual, responsável pela política de apoio.
CAPÍTULO VIII
Da Defesa do Consumidor
Art. 245.
Estado promoverá, de acordo com o disposto na Constituição Federal, ação sistemática de defesa do consumidor de modo a garantirlhe a segurança, a saúde e a defesa de seus interesses.
Art. 246.
A política econômica de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de empresários e trabalhadores de todos os setores da economia e, inclusive, da sociedade civil organizada.
Art. 247.
A política econômica de consumo observará os seguintes princípios:
Iimplementação do sistema estadual da defesa do consumidor;
IIincentivo às cooperativas e outras formas de associativismo de consumo;
IIIcriação de mecanismos que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses, sua segurança e sua saúde;
IVelaboração de estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, estabelecendo sistema de planejamento, acompanhamento e orientação;
Vatendimento e orientação ao consumidor, com atribuições e funcionamento definidos em lei.
Art. 248.
Estado e os Municípios garantirão o padrão de qualidade dos produtos disponíveis ao consumo da população, mediante fiscalização rigorosa dos estabelecimentos comerciais e industriais.
Art. 249.
s comerciantes fornecerão, obrigatoriamente, nota fiscal discriminando os tributos incidentes sobre os produtos comercializados, observadas as disposições da lei federal.
CAPÍTULO IX
Do Turismo
Art. 250.
Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica e como fator de desenvolvimento social e cultural.
Art. 251.
Estado, juntamente com a iniciativa privada, definirá através de lei, a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:
Iplano integrado e permanente de acordo com o princípio da regionalização, objetivando o pleno desenvolvimento do turismo;
IIestímulo ao turismo, mediante benefícios fiscais;
IIIapoio a programa de divulgação e orientação do turismo regional e a implantação de projetos turísticos nos Municípios;
IVpromoção de eventos turísticos;
Vproteção do patrimônio turístico, ecológico e histórico-cultural;
VIdemarcação das áreas de especial interesse turístico;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 108
VIIinvestimento na formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada em turismo.
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Art. 252.
A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 253.
Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Município e a sociedade, assegurará os direitos relativos à saúde, alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacidade para o trabalho, à cultura e cuidará da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso, do índio e do deficiente. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, competindo ao Poder Público, nos termos da lei, organizá-la com base nos objetivos estabelecidos no
§ 1ºAs receitas do Estado e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos.
§ 2ºNenhuma prestação de benefício ou serviço de seguridade poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 3ºAs contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o princípio da anualidade.
§ 4ºA proposta de orçamento, no tocante à seguridade social, será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Parágrafo únicoO financiamento da seguridade social no âmbito do Estado do Amapá se dará com observância, no que couber, do disposto no art. 195 e seus parágrafos da Constituição Federal. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de
Art. 254.
Cabe ao Estado garantir a coordenação e execução de uma política social que assegure:
Ia universalidade da cobertura e do atendimento;
IIa uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 109
IIIa participação organizada da sociedade civil na definição e execução dos objetivos, permitindo que os segmentos interessados tenham participação nos programas sociais.
SEÇÃO II
Da Saúde
Art. 255.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo únicoAo Estado, como integrante do sistema único de saúde, compete implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no
art. 200 da Constituição Federal. Ao Estado, como integrante do sistema único de saúde, compete implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no
art. 200 da Constituição Federal assim como, nos termos da lei: (redação dada pela
Icontrolar e fiscalizar, através de profissionais especializados, qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao bemestar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente;
(incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
IIfomentar a pesquisa, o ensino, a produção científica e o aprimoramento tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento das áreas de saúde, prevenção de acidentes e meio ambiente; (incluído pela Emenda Constitucional
nº 35, de 21.03.2006)
IIIestimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente; (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
IVpromover e fiscalizar ações em benefício da saúde integral do trabalhador urbano e rural. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 256.
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Parágrafo únicoA redução dos riscos decorrentes do trabalho pressupõe a adoção de medidas de iniciativa do empregador, nas esferas pública e privada, com participação do trabalhador e da sociedade, cabendo, em especial aos órgãos e entidades integrantes do sistema único de saúde, promover ações e serviços que visem à promoção e à proteção da saúde do trabalhador. (incluído pela
Art. 257.
sistema único de saúde do Estado contará, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
Ia Conferência Estadual de Saúde;
IIo Conselho Estadual de Saúde.
§ 1ºA Conferência Estadual de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, com o objetivo de avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política estadual de saúde, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Estadual de Saúde, sempre que necessário.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 110
§ 2ºO Conselho Estadual de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do Poder Público, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
§ 3ºA representação dos usuários no Conselho e Conferência Estadual de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 4ºLei Estadual estabelecerá a composição e atribuições do Conselho e da Conferência Estadual de Saúde.
Art. 258.
Compete ao Estado e aos municípios o controle, avaliação e a gerência dos recursos a ele destinados, bem como a execução básica de vigilância sanitária, epidemiológica e endêmica no âmbito de seu território.
Parágrafo únicoAos residentes no Estado é assegurada a assistência farmacêutica básica, promovida pelo Poder Público.
Art. 259.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, que será organizado e regulamentado em lei estadual. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado e regulamentado em lei estadual, de acordo com as seguintes diretrizes: (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Idescentralização, com direção única em cada esfera de governo;
(incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
IIatendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de
IIIparticipação da comunidade. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35,
de 21.03.2006)
§ 1ºFica assegurado a todos o atendimento médico emergencial, nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
§ 2ºFica proibida a exigência de atestado de esterilidade, de teste de gravidez, e de qualquer outra que possua a mesma natureza destas, como condição para admissão ou continuidade no trabalho. (redação dada pela Emenda Constitucional nº
35, de 21.03.2006)
§ 3ºOs gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e atendente de consultório dentário por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, de 08.08.2006)
§ 4ºAplica-se aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias o disposto na Lei Federal nº. 10.507, de 10 de junho de 2002, e Lei Estadual disporá sobre o regimento jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (incluído pela
Emenda Constitucional nº 36, de 08.08.2006)
§ 5ºAplica-se a todos os profissionais enumerados no § 4º o disposto no art. 49. (incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 08.08.2006)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 111
Art. 260.
A exploração dos serviços de assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1ºAs instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema estadual de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2ºSão vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 261.
Estado incentivará e auxiliará os órgãos públicos e entidades filantrópicas de estudos e pesquisas científicas nas áreas de saúde, constituídas na forma de lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação científica.
Art. 262.
As entidades de classes atuarão em conjunto com o Poder Público no controle do ambiente de trabalho, visando à proteção da saúde do trabalhador.
Art. 263.
Estado elaborará o Plano Estadual de Saúde de duração plurianual, visando à articulação e desenvolvimento da saúde em diversos níveis e a integração das ações do Poder Público federal e municipal.
Parágrafo únicoMediante lei será instituído o Código Sanitário Estadual, o qual normatizará o processo de fiscalização, acompanhamento e promoção da saúde no Estado. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 264.
Compete ao Estado fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive o controle de seu teor nutricional, e bem como bebidas e águas destinadas ao consumo humano.
Art. 265.
Estado dotará os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento da saúde da mulher, do deficiente físico ou mental, do idoso, da criança e do adolescente.
Parágrafo únicoA rede pública de saúde prestará atendimento médico para prática de aborto, nos casos previstos em lei federal, bem como para realização de cirurgia reparadora em vítimas de mutilação decorrente de câncer de mama e de violência. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 266.
s recursos destinados à saúde pelo Estado e Municípios serão definidos em suas respectivas leis orçamentárias, anualmente, e aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
§ 1ºPara fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde no Estado aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: (incluído pela Emenda
Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
Isejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
IIestejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde do Estado; e (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 112
IIIsejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população. (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
§ 2ºAlém de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pelo Estado, e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos Estaduais e Municipais de saúde. (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de
24.08.2015)
Ivigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; (incluído
pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
IIatenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
IIIcapacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
IVdesenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de
24.08.2015)
Vprodução, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; (incluído pela Emenda
Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
VIsaneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Constituição; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
VIIsaneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52,
de 24.08.2015)
VIIImanejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
IXinvestimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
Xremuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; (incluído pela Emenda
Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
XIações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
XIIgestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de
24.08.2015)
§ 3ºNão constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata o caput do artigo, aquelas decorrentes de: (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
Ipagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
IIpessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 113
IIIassistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
IVmerenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
Vsaneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
VIlimpeza urbana e remoção de resíduos; (incluído pela Emenda
Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
VIIpreservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
VIIIações de assistência social; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52,
de 24.08.2015)
IXobras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de
24.08.2015)
Xações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida no caput do artigo ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde". (incluído pela Emenda
Constitucional nº 52, de 24.08.2015)
Art. 267.
A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes, pesquisas e tratamento, incluindo processamento e transfusão de sangue e hemoderivados, vedado qualquer tipo de comercialização.
Art. 268.
Estado viabilizará a implantação da política estadual de alimentação e nutrição, bem como o sistema de vigilância alimentar e nutricional, com o objetivo de controlar o estado nutricional da população.
Parágrafo únicoA política prevista no caput deste artigo deverá ser observada na elaboração da lei que instituir a política relacionada aos setores produtivos do Estado.
SEÇÃO III
Da Previdência Social
Art. 269.
A previdência social será prestada pelo Estado e pelos Municípios aos servidores e seus dependentes, diretamente ou através de institutos de previdência, seja pelo regime próprio seja pelo regime geral, e atenderá, nos termos da lei, a: (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Icobertura de eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultados de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
IIajuda à manutenção de dependente dos segurados de baixa renda;
IIIproteção à maternidade, especialmente à gestante;
IVpensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecidas as disposições desta Constituição;
Vaposentadoria compulsória por invalidez permanente ou por tempo de serviço, aos setenta anos de idade;
VIlicença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou, ainda, por motivo de gestação.
§ 1ºTodos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefícios serão corrigidos monetariamente.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 114
§ 2ºA gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 3ºNenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalhador segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 4ºÉ vedada subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
§ 5ºAo beneficiário de pensão decorrente da morte de servidor em serviço, no cumprimento do dever, ou em decorrência dele, são assegurados proventos equivalentes aos que faria jus o de cujus, se vivo fosse.
Icobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
IIproteção à maternidade, especialmente à gestante; (redação dada pela
IIIsalário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
IVpensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependente, observado o disposto no
§ 1º(redação dada pela Emenda Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 2ºTodos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (redação dada pela Emenda
§ 3ºÉ assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 4ºÉ vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa que participe do regime próprio de previdência. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 5ºA gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (redação dada pela
§ 6ºPara efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (incluído pela Emenda
Art. 270.
regime de previdência complementar de que trata o art. 60, organizado de forma autônoma em relação ao regime próprio de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (redação dada pela Emenda Constitucional nº
35, de 21.03.2006)
§ 1ºA lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 115 acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (incluído pela
§ 2ºObservar-se-á quanto às contribuições, aos benefícios e às condições contratuais, bem como quanto ao aporte de recursos para as entidades de previdência privada, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 202 da Constituição Federal. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 271.
Quando no Município não existir regime próprio de previdência, seus servidores ficarão vinculados ao regime geral de previdência social. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
SEÇÃO IV
Da Assistência Social
Art. 272.
Estado e os Municípios, diretamente ou através do auxílio a entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas e sem fins lucrativos, prestarão assistência a quem dela necessitar, através de benefícios de prestação continuada, serviços sociais específicos e auxílios eventuais para acesso à renda mínima e atendimento às necessidades básicas do cidadão.
Parágrafo únicoOs auxílios às entidades referidas no caput deste artigo somente serão concedidos após o parecer favorável pelo órgão técnico do Poder Executivo.
Art. 273.
A assistência social será prestada com os seguintes objetivos:
Iproteção à família, à natalidade, à infância, à adolescência e à velhice;
IIamparo às crianças, aos adolescentes e aos idosos carentes;
IIIhabilitação, reabilitação e amparo aos portadores de deficiência física e mental, bem como sua integração na sociedade;
IVgarantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de invalidez para o trabalho e do idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família;
Vpromoção da integração e ingresso ao mercado de trabalho dos assistidos;
VIgarantia de gratuidade nos transportes coletivos, urbanos e intermunicipais, aos portadores de perda total da acuidade visual, bem assim às pessoas incapacitadas de se locomoverem por si só, seja por deficiência física ou psicológica; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
VIIacompanhamento e orientação aos superdotados e paranormais;
VIIIproteção, orientação e amparo ao migrante, facilitando sua adaptação;
IXgratuidade dos serviços funerais aos comprovadamente carentes.
Art. 274.
A população, alvo da assistência social, será todo o cidadão em situação de incapacidade ou impedimento, permanente ou temporário por
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 116 motivos sociais, pessoais ou de calamidade pública, de prover a si e sua família ou ser por ela provido.
Art. 275.
A assistência social, na esfera estadual, será implementada com recursos do Estado e de outras fontes, observando-se os seguintes princípios:
Ia descentralização administrativa, segundo a política de regionalização com a participação de entidades beneficentes e de assistência social;
IIa participação da população na elaboração, execução e controle das ações de assistência, através de entidades representativas;
IIIprioridade no atendimento às necessidades sociais básicas do cidadão acima da rentabilidade econômica;
IVuniversalização dos direitos sociais tornando a população alvo da assistência social alcançável pelas políticas sociais;
Vpromoção e emancipação, do destinatário, objetivando sua independência da assistência social;
VIo repasse da assistência social como um direito de cidadania, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade, bem como de relação clientelista e paternalista.
Art. 276.
Estado e os Municípios atuarão de forma integrada, compatibilizando programas e recursos, buscando evitar a duplicidade de atendimento.
Art. 277.
Estado é responsável pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos ou atividades, que por seu custo, especialização ou grau de complexidade, não possam ser executados pelo Município.
Art. 278.
Ao Estado incumbe criar órgãos e manter estabelecimentos especializados, com o objetivo de estudar os problemas relacionados com o menor abandonado e carecedor de cuidados especiais, a fim de que lhe seja proporcionada a necessária proteção.
Parágrafo únicoO Poder Público criará programas de atendimento e recuperação do menor infrator, com sua integração ao convívio social, sendo assegurada sua reabilitação por pessoas especializadas, em locais adequados.
CAPÍTULO III
Da Educação
Art. 279.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visa o pleno desenvolvimento da pessoa e a formação do cidadão; aprimoramento da democracia e dos direitos humanos; o respeito aos valores e ao primado do trabalho a afirmação do pluralismo cultural; a convivência solidária e serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana.
Parágrafo únicoO Poder Público estimulará o desenvolvimento de propostas educativas diferenciadas, com base em experiências pedagógicas, através de programas especiais, como também a capacitação e habilitação de recursos humanos para a educação.
Art. 280.
As instituições educacionais de qualquer natureza ministrarão o ensino com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal e mais os seguintes:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 117
Idireito de acesso e permanência na escola a qualquer pessoa, vedadas distinções baseadas na origem, raça, sexo, idade, religião, preferência política ou classe social;
IIpluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduzam o educando à formação de uma postura social própria;
IIIvalorização dos profissionais da educação, como garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público, com vencimentos, no mínimo, em isonomia com as demais categorias funcionais para as quais se exija idêntica escolaridade, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Estado para seus servidores civis e com base no Estatuto do Magistério;
IVliberdade de pensar, aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, o saber e o conhecimento;
Vreinvestimento em educação, no âmbito do Estado, do percentual que for estabelecido em lei, dos lucros auferidos pelas instituições privadas de ensino estabelecido no Amapá;
VIgratuidade de ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público, vedada a cobrança de taxas ou contribuições, de qualquer natureza, ainda que facultativa;
VIIgarantia de padrão de qualidade em todo o sistema de ensino a ser fixado em lei;
VIIImanutenção, no âmbito do Estado, em originais ou duplicatas arquivadas, por qualquer meio, em seus órgãos de consulta, dos resultados de pesquisa, bases de dados e acervos científicos, bibliográficos e tecnológicos colecionados no exercício de atividade educacional, revertendo em favor do Estado o material acumulado na hipótese de fechamento, extinção ou transferência da instituição de ensino aqui estabelecida;
IXdireito de organização autônoma dos diversos segmentos da comunidade escolar;
Xpreservação dos valores educacionais regionais e locais.
Art. 281.
Estado e os Municípios prestarão assistência médica, odontológica e social ao educando pertencente à rede pública estadual e municipal, atendidos, prioritariamente, os estudantes da pré-escola e do ensino fundamental.
Art. 282.
Poder Público organizará o sistema estadual de ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.
§ 1ºOs Municípios organizarão seus sistemas de ensino de acordo com suas peculiaridades, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal.
§ 2ºAs escolas particulares estarão sujeitas a fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.
§ 3ºSerá prioritário o atendimento à escolaridade obrigatória.
§ 4ºSerá responsabilidade progressiva do Município o atendimento em creches, pré-escolares e ensino fundamental.
§ 5ºSerão desenvolvidos pelo Estado programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros previstos na lei orçamentária anual.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 118
§ 6ºOs programas previstos no parágrafo anterior serão desenvolvidos por profissionais habilitados, de nível médio e de nível superior das respectivas áreas.
§ 7ºO Estado e os Municípios desenvolverão esforços para a atualização, capacitação e qualificação docente, visando à melhoria da qualidade do ensino e a gradual extinção do quadro de professores leigos.
Art. 283.
É dever do Estado garantir:
Io ensino fundamental, que será obrigatório e gratuito para todos e para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, vedadas exigências que gerem despesas incompatíveis com a renda familiar do educando;
IIprogressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
IIIatendimento educacional especializado ao portador de necessidades especiais e aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamentos públicos adequados;
IVapoiar, com recursos humanos, financeiros e materiais, as entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos para o atendimento ao portador de necessidades especiais;
Vo acesso a níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VIa expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequados às condições do educando;
VIIcondições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;
VIIIcriação de sistema integrado de bibliotecas, para difusão de informações científicas e culturais;
IXsupervisão e orientação educacional nas escolas públicas, em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidas por profissional habilitado;
Xprofissionais da educação em número suficiente para atender à demanda escolar;
XIa promoção, em toda a rede estadual de ensino fundamental, de exames preventivos de deficiência visual;
XIIprevenção dos aspectos humanísticos e profissionalizantes no ensino médio;
XIIIparticipação da comunidade, no processo educacional, na forma da lei;
XIVa implantação do sistema Braille, como atendimento educacional especializado ao portador de deficiência visual;
XVpromoção da expansão da rede de estabelecimentos oficiais que oferecerão cursos gratuitos de ensino técnico-industrial, agrícola e comercial, observadas as peculiaridades regionais e as características dos grupos sociais;
XVIoferecimento da infraestrutura necessária aos professores e profissionais da área de educação em escolas do interior;
XVIIexpansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamentos adequados para o atendimento ao menor carente ou infrator, bem como às pessoas portadoras de deficiência;
XVIII - com a colaboração técnica e financeira do Município, gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos estudantes dos estabelecimentos de ensino
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 119 situados nas sedes municipais, na forma estabelecida em lei complementar. (incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 23.03.2004)
§ 1ºO acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2ºO não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3ºCompete ao Poder Público recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada anual e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela sua frequência à escola.
§ 4ºO ensino noturno será estruturado de maneira a salvaguardar as experiências práticas dos alunos e a assegurar-lhes condições escolares compatíveis com a situação do aluno trabalhador.
§ 5ºO ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Amapá, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 6ºO ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições:
Iobservância das diretrizes e bases da educação nacional e da legislação concorrente a nível estadual;
IIcomprovação da capacidade financeira e pedagógica;
IIIautorização de funcionamento, mediante a supervisão e avaliação do Poder Público, obedecendo a critérios definidos na forma da lei.
Art. 284.
A lei estabelecerá o plano estadual de educação plurianual e ajustamento anuais, de forma integrada, articulada e harmônica com o plano nacional de educação e com os planos municipais de educação e de acordo com a política estadual de educação, devendo conter, obrigatoriamente:
Io programa de expansão da rede pública de ensino;
IIo programa de responsabilização progressiva do Município pelo ensino fundamental previsto para o período e a correspondente expansão do ensino médio;
IIImedidas destinadas ao estabelecimento de modelo de ensino rural, que considerem a realidade estadual específica;
IVmedidas concernentes à valorização e capacitação técnica e profissional dos trabalhadores em educação;
Vmedidas destinadas à erradicação do analfabetismo;
VImelhoria da qualidade de ensino;
VIIformação para o trabalho;
VIIIuniversalização do atendimento escolar;
IXpromoção humanística, científica e tecnológica.
§ 1ºOs planos de educação serão encaminhados para apreciação da Assembleia Legislativa, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.
§ 2ºA não apresentação do plano estadual de educação, ou a não deliberação sobre ele, pela Assembleia Legislativa, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3ºO Estado publicará, anualmente, relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos e o remeterá à Assembleia
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 120 Legislativa e ao Conselho Estadual de Educação, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, discriminados os gastos mensais, em especial, os de reformas, manutenção e conservação das escolas, bem como as respectivas fontes.
Art. 285.
ensino será organizado em sistema estadual, constituído pelas instituições públicas ou privadas existentes no Estado, que prestem serviços continuados de instrução para a população, pelos órgãos colegiados, normativos, técnicos ou fiscalizadores e pelos órgãos do Poder Executivo encarregados de executar as políticas educacionais.
§ 1ºConstitui base do sistema estadual hierarquizado e descentralizado de educação a rede pública regular de ensino custeada pelo Estado do Amapá e seus Municípios, para a qual reverterão todas as prioridades de ação em âmbito municipal e estadual.
§ 2ºSão órgãos normativos e fiscalizadores do sistema estadual de educação, nos termos da lei:
Io Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, deliberativo e normativo da política estadual de educação, terá composição, estrutura administrativa, funcionamento e atribuições definidos em lei estadual;
IIOs Conselhos Escolares, com gestão democrática, são órgãos de aconselhamento, fiscalização deliberação e avaliação do sistema de ensino, no nível de cada estabelecimento escolar público, na forma da lei. (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 4, de 1995)
Art. 286.
Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União, o Estado lhe fixará conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação política e cultural regional.
Parágrafo únicoNo que se refere ao conteúdo complementar ou diversificado, é facultado ao Estado:
Iinserir, no currículo escolar, as matérias de:
a)História do Amapá;
b)Cultura do Amapá;
c)Educação Ambiental;
d)Estudos Amazônicos;
e)Técnica Agropecuária e Pesqueira.
IIpromover os programas de:
a)Educação do Consumidor;
b)Educação Sexual;
c)Primeiros Socorros;
d)Noções de Estudos Constitucionais;
e)Educação para o Trânsito;
f)Educação para Prevenção contra o uso de Drogas;
g)Moral e ética; (incluída pela Emenda Constitucional nº 31, de 07.05.2003)
h)Direitos humanos. (incluída pela Emenda Constitucional nº 31, de 07.05.2003)
Art. 287.
ensino superior será desenvolvido com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, tendo como objetivos gerais, a produção, difusão do conhecimento e a formação de recursos humanos para o mercado de trabalho.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 121
Art. 288.
A lei disciplinará as formas de apoio à manutenção e ao desenvolvimento do ensino que as empresas privadas deverão prestar, sempre que se beneficiarem:
Ide programas estaduais de incentivos financeiros e fiscais;
IIde pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do Poder Público estadual.
Art. 289.
Estado e os Municípios aplicarão, respectivamente, vinte e oito por cento e vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
Parágrafo únicoÉ vedado ao Estado auxiliar com recursos financeiros e humanos o Município que deixe de comprovar a aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1ºO Estado aplicará, do total da receita destinada ao ensino público, nunca menos de um e meio por cento em programas estaduais de erradicação do analfabetismo, com prioridade de atendimento às populações da zona rural. (incluído
pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 2ºA parcela da arrecadação de impostos transferida pelos Estados aos Municípios não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de
Art. 290.
Estado garantirá a educação não diferenciada para o sexo masculino e feminino, eliminando do seu conteúdo práticas discriminatórias no material didático.
Art. 291.
sistema de ensino do Estado poderá adotar calendário escolar adequado, diferenciado de acordo com as necessidades, peculiaridades e possibilidades de cada localidade ou comunidade onde a escola esteja sediada.
§ 1ºO Estado e os Municípios apoiarão com recursos humanos, financeiros e materiais as Escolas Famílias, entidades de ensino privadas, sem fins lucrativos, criadas para dar atendimento e formação profissionalizante aos jovens agricultores. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 2ºOs alunos formados pelas Escolas Famílias terão prioridade, na forma da lei, na contratação, pelo Estado e pelos Municípios, para o serviço de assistência às comunidades agrícolas. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de
CAPÍTULO IV
Da Cultura
Art. 292.
Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, estadual e municipal, protegendo, apoiando e incentivando a valorização e difusão das manifestações culturais, através:
Ida liberdade de criação, produção intelectual e artística, e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;
IIdo incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 122
IIIda proteção às expressões culturais populares e de grupos participantes do processo cultural;
IVdo acesso e da preservação do patrimônio cultural;
Vda concessão de incentivos fiscais às entidades que assumirem o patrocínio de atividades culturais;
VIde legislação de proteção ao patrimônio cultural.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Cultura, incumbido de regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do Estado, bem como deliberar sobre ela, terá sua atribuição e composição definidas por lei.
Art. 293.
Será assegurada a participação da sociedade civil, na forma da lei, na formulação da política estadual de cultura.
Art. 294.
s prédios, monumentos e bens públicos de interesse histórico-cultural, tombados na forma da lei, não poderão ser vendidos nem doados.
Parágrafo únicoA cessão somente ocorrerá mediante autorização do órgão responsável pela política da conservação do patrimônio cultural.
Art. 295.
Constituem o patrimônio cultural do Estado:
Ios bens materiais e imateriais tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referências no que diz respeito à identidade, à ação ou à memória dos grupos que formam a sociedade;
IIas formas de expressão;
IIIas criações artísticas, científicas e tecnológicas;
IVas obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
Vos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
CAPÍTULO V
Da Ciência e da Tecnologia
Art. 296.
Estado promoverá e incentivará, por intermédio de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica e aplicada, 0a autonomia e a capacitação tecnológica, e a ampla difusão dos conhecimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida da população, desenvolver o sistema produtivo, buscar solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.
§ 1ºA política estadual de ciência e tecnologia, considerando as peculiaridades regionais, adotará como princípios o respeito à vida e a saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais da população amapaense.
§ 2ºA lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem:
Iinvestimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produtivo regional;
IIinvestimento em formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos;
IIIa pesquisa e a utilização de tecnologia;
IVpromoção e integração das pesquisas desenvolvidas no Estado, de modo a racionalizar a distribuição e a aplicação de recursos;
Va permissão e o registro das atividades científicas no Estado, viabilizando o acompanhamento e a difusão sistemática, de modo que as pesquisas
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 123 desenvolvidas com recursos ou administração do Estado tenham seus resultados divulgados, especialmente, à população que constitui objeto de investigação científica;
VIa produção voltada para o mercado interno, em particular as dedicadas à produção de alimentos, com utilização de tecnologia indicada para a exploração dos recursos naturais e para a preservação do meio ambiente;
VIIa pesquisa tecnológica e o desenvolvimento experimental no âmbito da medicina preventiva e terapêutica publiquem e divulguem seus resultados e produzam equipamentos especializados destinados ao uso de portador de deficiência.
§ 3ºAs universidades e demais instituições de pesquisa sediadas no Estado devem participar do processo de formulação e acompanhamento da política científica e tecnológica. As universidades e demais instituições de pesquisa sediadas no Estado devem participar do processo de formulação e acompanhamento da política científica e tecnológica, competindo-lhes a criação de comitês de ética em pesquisa responsáveis pelo acompanhamento das ações desenvolvidas nesse campo.
§ 4ºÉ facultado ao Estado vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 5ºAs instituições estrangeiras, com fins de pesquisa, só poderão se instalar em território amapaense com prévia autorização da Assembleia Legislativa.
§ 6ºÉ defesa a saída do território do Estado, sem autorização prévia da Assembleia Legislativa, de produtos da fauna e da flora, bem como peças arqueológicas ou históricas do Amapá, para fins de pesquisa.
CAPÍTULO VI
Do Desporto e do Lazer
Art. 297.
Estado apoiará e incentivará as práticas formais e não formais e as atividades de lazer, visando atender a todas as faixas etárias e classes sociais.
Parágrafo únicoA lei disporá sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual de Desporto.
Art. 298.
Estado, utilizando a rede oficial de ensino em colaboração com entidades desportivas, garantirá, mediante lei, a promoção e o estímulo, a orientação e o apoio à difusão da educação e do desporto através de:
Idestinação de recursos públicos à promoção prioritária de desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;
IItratamento diferenciado para o desporto amador e o profissional;
IIIreserva obrigatória de áreas destinadas à praça e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares e no desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esporte comunitário;
IVgarantia de acesso à prática desportiva e ao lazer, mediante atendimento especializado, preferencialmente no âmbito escolar, a pessoas portadoras de deficiência;
Vconstrução e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas desportivas e o lazer.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 124
CAPÍTULO VII
Da Comunicação Social
Art. 299.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1ºÉ livre o acesso à informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social.
§ 2ºÉ vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3ºA publicação de veículo impresso de comunicação é independente de licença de autoridade.
Art. 300.
Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderá constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação, observado o seguinte:
Idemocratização do acesso às informações;
IIpluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
IIIvisão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas;
IVliberdade e manifestação do pensamento;
Vo asseguramento do direito à resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem.
Art. 301.
Na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas por parte do Poder Público, não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
Art. 302.
A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:
Ipreferência à finalidade educativa, artística, cultural e informativa;
IIerradicação do analfabetismo;
IIIrespeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
IVeducação rural, com vistas a difundir, aos produtores rurais, conhecimentos técnicos e científicos, além de informações gerais sobre financiamento, escoamento e armazenamento da produção agropecuária no Estado.
Art. 303.
São vedadas as propagandas, as divulgações e as manifestações, sob qualquer forma, que atentem contra as minorias raciais, étnicas ou religiosas, bem assim a constituição e funcionamento de empresas ou organizações que visem ou exerçam aquelas práticas.
CAPÍTULO VIII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso
Art. 304.
Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar a criança, ao adolescente, ao idoso, aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
§ 1ºO Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à família, com o objetivo de assegurar:
Io livre exercício do planejamento familiar;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 125
IIa orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
IIIa prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IVo acolhimento, preferencialmente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítima de violência no âmbito da família ou fora dela;
Vextensão à mulher trabalhadora, mãe adotiva dos mesmos direitos concedidos à mãe biológica, na forma a ser regulamentada em lei.
§ 2ºO Estado estimulará, mediante incentivos fiscais subsídios ações promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
§ 3ºO Estado destinará recursos à assistência materno-infantil.
§ 4ºA prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente, devolvendo ações que auxiliem na sua integração na comunidade, na forma da lei.
§ 5ºA criança e o adolescente gozam de proteção especial, oportunidades e facilidades estabelecidas por lei ou por outros meios a fim de lhes facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia, em condições de liberdade e dignidade.
§ 6ºA criança e ao adolescente é garantida a prioridade receber proteção e socorro, em qualquer circunstância, e preferência no atendimento por órgão público de qualquer Poder.
§ 7ºOs setores e áreas diretamente relacionados com a proteção à criança e ao adolescente serão aquinhoados de forma preferencial na aplicação de recursos públicos.
§ 8ºCabe ao Poder Público:
a)apoiar e estimular a criação das associações civis de defesa dos direitos da criança e do adolescente, para que funcionem como centros de estudos na busca permanente da garantia dos direitos dos mesmos, fiscalizando as ações programáticas a eles relativas;
b)priorizar e desenvolver programas especiais de atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social;
c)priorizar o financiamento de programas institucionais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes em meio aberto;
d)instituir sistemas de creches e pré-escolares, na forma da lei.
§ 9ºEm caso de detenção de criança ou adolescente, a autoridade competente comunicará, imediatamente e urgentemente, a seus pais, pessoas ou entidades responsáveis, inclusive para atender ao disposto no art. 227, §3º, IV, V e VII, da Constituição Federal.
§ 10ºEstado criará, mediante lei, o Centro Integrado de Atendimento à Infância e Adolescência - CEINFA, constituindo-se o mesmo em centro de referência para o atendimento de crianças e jovens dependentes químicos e portadores de deficiência mental ou qualquer outra necessidade especial. (incluído
pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 305.
É garantida a toda e qualquer entidade ligada à defesa da criança e do adolescente, legalmente constituída, o livre acesso às instituições ou locais para onde os mesmos forem encaminhados pelos órgãos judiciários, de assistência social de segurança pública garantindo-se-lhes, igualmente, o livre acesso a dados, informações, inquéritos e processos a eles relativos.
Art. 306.
Estado assegurará condições de prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 126 à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
Parágrafo únicoPara assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público.
Iestabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transportes coletivos;
IIcelebrar convênios com entidades profissionalizantes sem fins lucrativos, com vista à formação profissional e à preparação para o trabalho do deficiente;
IIIinstituição de escolas públicas para atendimento especializado aos deficientes físicos, mentais, sensoriais e superdotados;
IVcriar programas de assistência integral para deficiente mental não reabilitável e deficiente físico comprovadamente impossibilitado para o trabalho;
Vpromover a formação dos policiais militares e demais servidores públicos responsáveis pela segurança do trânsito, para habilitação ao atendimento das necessidades do portador de deficiência;
VIfacilitar aos portadores de deficiência a aquisição de equipamentos que permitam a correção, a diminuição ou a superação de suas limitações.
Art. 307.
Estado e os Municípios reservarão vagas em seus respectivos quadros de pessoal para serem preenchidas por pessoas portadoras de deficiência.
Art. 308.
Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa no que diz respeito à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1ºO amparo ao idoso será, quando possível, exercício no próprio lar.
§ 2ºPara assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros de amparo, de lazer e programas de preparação à aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a esta finalidade.
Art. 309.
Lei estadual disporá sobre a criação, organização composição e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IX
Do Meio Ambiente
Art. 310.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1ºO Poder Executivo, através de seus órgãos executores das políticas ambientais, elaborará, anualmente, o relatório de qualidade ambiental do Estado do Amapá. (incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 05.06.2007)
§ 2ºO relatório de qualidade ambiental refletirá quaisquer alterações naturais ou construídas ocorridas no período anterior, devendo ser apresentado até o fim do primeiro quadrimestre do ano subsequente. (incluído pela Emenda Constitucional
nº 38, de 05.06.2007)
Art. 311.
Poder Público estadual realizará o zoneamento ecológicoeconômico do Estado, de modo a compatibilizar o desenvolvimento com a preservação e a conservação do meio ambiente, bem como promoverá o levantamento e o monitoramento periódico da área geográfica estadual, de acordo
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 127 com a tendência e desenvolvimento científico e tecnológico, de modo que o zoneamento ecológico-econômico esteja sempre atualizado, garantindo a conservação das amostras representativas dos ecossistemas.
Art. 312.
A execução de obras, atividades industriais, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, será admitida, se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ficando proibida a exploração desordenada e predatória das espécies frutíferas nativas do Estado.
§ 1ºA liberação de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com observância dos critérios fixados por lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público, e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.
§ 2ºA licença ambiental, renovável na forma da lei, para execução e a exploração mencionada no caput deste artigo, quando potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
§ 3ºO Poder Público estadual manterá um órgão da administração direta para execução da política do meio ambiente.
Art. 313.
Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:
Ipropor uma política estadual de proteção do meio ambiente;
IIpromover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
IIIfiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;
IVassegurar a participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o direito à informação sobre essa matéria;
Vproteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, paisagístico, histórico e arquitetônico relativo ao meio ambiente;
VIdefinir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo as já existentes, permitidas somente por lei;
VIIproteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetem os animais à crueldade, por ação direta do homem sobre os mesmos;
VIIIestimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;
IXassegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 128
Xprevenir e controlar a poluição, a erosão, assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
XIpreservar os ecossistemas essenciais e promover o manejo ecológico de espécies;
XIIzelar pelas áreas de preservação dos corpos aquáticos, principalmente, as nascentes, inclusive os olhos dágua, cuja ocupação só se fará na forma da lei, mediante estudos de impactos ambientais.
Art. 314.
A lei disporá sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 315.
As terras marginais dos cursos dágua são consideradas áreas de preservação permanente, proibido o seu desmatamento.
Parágrafo únicoCabe ao órgão estadual determinar a largura da faixa aos diferentes cursos dágua.
Art. 316.
Estado estimulará o plantio de culturas perenes como forma de reflorestamento através de isenção e crédito facilitado.
Art. 317.
Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente.
Art. 318.
As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, na forma da lei e, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, inclusive à redução do nível da atividade e a interdição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
Art. 319.
A pesquisa, a experimentação, a produção, o armazenamento, a comercialização, o uso, o transporte, a importação, a exportação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no território amapaense, estão condicionados a prévio cadastramento dos mesmos nos órgãos estaduais responsáveis pelos setores da ciência e tecnologia, indústria e comércio, agricultura, transporte, saúde e meio ambiente, garantindo-se a obrigatoriedade da aplicação do receituário agronômico.
Art. 320.
As indústrias poluentes só serão implantadas em áreas previamente delimitadas pelo Poder Público, respeitada a política de meio ambiente, e adotarão, obrigatoriamente, técnicas eficazes que evitem a contaminação ambiental.
Art. 321.
As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidores, serão obrigadas a promover a conservação ambiental, pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos por elas produzidos, cessando, com a entrega dos resíduos a eventuais adquirentes, quando tal for, devidamente, autorizado pelo órgão de controle ambiental imediatamente, a responsabilidade daquelas e iniciando-se, imediatamente, a destes.
Art. 322.
As empresas públicas ou privadas que realizarem obras de usinas hidrelétricas, de formação de barragens ou outras quaisquer que determinem a submersão, exploração, consumo ou extinção de recursos naturais localizados em terras públicas ou devolutas, ainda que aforadas ou concedidas, ficarão obrigadas a indenizar o Estado na forma que a lei definir.
Parágrafo únicoOcorrendo necessidade de desapropriação, no caso das obras referidas neste artigo, o valor da indenização será pago pelas empresas interessadas nas obras.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 129
Art. 323.
São indisponíveis as terras devolutas, ou arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instalação de parques e demais unidades de conservação, para proteção dos ecossistemas naturais.
Art. 324.
s Municípios poderão, mediante lei, instituir áreas de preservação ambiental, histórica ou paisagística.
Art. 325.
É dever do Estado promover, através de seu órgão ambiental competente, a classificação dos seus principais cursos dágua.
Art. 326.
A construção de centrais hidrelétricas dependerá de projeto técnico de impacto ambiental, com a participação do Conselho Estadual do Meio Ambiente e prévia aprovação da Assembleia Legislativa.
Art. 327.
São proibidos, no território estadual:
Ia instalação de aterro sanitário, usina de reaproveitamento e depósito de lixo a menos de cinco quilômetros do perímetro urbano, de núcleos residenciais, do mar, das baías, dos lagos, dos rios e seus afluentes;
IIo lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais, sem tratamento, diretamente em praias, rios, lagos e demais cursos d'água, devendo os expurgos e dejetos, após conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação de órgãos técnicos governamentais, quanto aos teores de poluição;
IIIa implantação e construção de indústrias que produzam resíduos poluentes, de qualquer natureza, em todo o litoral do Estado, compreendendo a faixa de terra que vai da preamar até cinco quilômetros para o interior.
Art. 328.
São indisponíveis as terras na área territorial do Estado, para fins de construção de usinas nucleares, depósitos de materiais radioativos e lixos atômicos, na forma da lei.
CAPÍTULO X
Da Mulher
Art. 329.
É dever do Estado:
Igarantir, perante a sociedade, a imagem social da mulher com dignidade como mãe, trabalhadora e cidadã, em plena igualdade de direitos e obrigações com o homem;
IIno cumprimento das funções essenciais à justiça, criar um centro de atendimento para assistência, apoio e orientação jurídica, no que tange às questões específicas de interesse da mulher;
IIIcriar condições para coibir qualquer forma de violência contra a mulher, em especial no lar e no trabalho;
IVpromover, anualmente, na primeira semana do mês de março, a Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher; (incluído pela Emenda Constitucional
nº 35, de 21.03.2006)
Vimplantar a Ouvidoria da Mulher em âmbito estadual; (incluído pela
VIestimular políticas de inclusão da mulher no mercado de trabalho.
(incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
CAPÍTULO XI
Dos Índios
Art. 330.
Estado e os Municípios promoverão e incentivarão a proteção aos índios e sua cultura, organização social, costumes, crenças, tradições,
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 130 assim como reconhecerão seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, outras que a União lhes reservar e aquelas de domínio próprio indígena.
§ 1ºO Poder Público estabelecerá projetos especiais com vistas a respeitar e difundir a cultura indígena no patrimônio cultural do Estado.
§ 2ºNo atendimento às populações indígenas, as ações e serviços públicos, de qualquer natureza, devem integrar-se e adaptar-se às suas tradições, línguas e organização social.
§ 3ºO Estado proporcionará às comunidades indígenas o ensino regular, na língua indígena original da comunidade e em português, devendo o órgão estadual da educação desenvolver programas de formação de professores indígenas bilíngues para o atendimento dessas comunidades.
§ 4ºO Estado e os Municípios devem garantir a posse dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam e o usufruto exclusivo deles sobre as riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 5ºÉ vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como sua utilização para fins de exploração.
§ 6ºA participação da população indígena é essencial à formulação de conceitos políticos e na tomada de decisões sobre assuntos que lhe digam respeito, sendo instrumento básico desta participação as comunidades indígenas e suas organizações.
§ 7ºO Ministério Público do Estado manterá promotor de justiça ou promotores de justiça especializados para a defesa dos direitos e interesses dos índios, suas comunidades e organizações existentes no território estadual.
§ 8ºO aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhe assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Art. 331.
A lei disporá sobre formas de proteção do meio ambiente nas áreas contíguas às reservas e às áreas tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas, observado o disposto no art. 231 da Constituição Federal.
Art. 332.
Estado promoverá a proteção da saúde indígena através de plano específico de saúde para essa área.
CAPÍTULO XII
Dos Afro-Brasileiros
Art. 332-
A. Aos afro-brasileiros, assim definidos em lei, além dos direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal e por esta Constituição, é assegurado igualdade de oportunidade e tratamento em sua participação na vida econômica, social, política e cultural decorrente do desenvolvimento de políticas públicas no âmbito do Estado do Amapá, por meio de:
Iinclusão da dimensão racial nas políticas de desenvolvimento econômico e social;
IIadoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 131
IIImodificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação racial;
IVeliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade racial nas esferas pública e privada;
Vestímulo e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos e contratos públicos;
VIimplementação de programas de ação afirmativa, destinados ao enfrentamento das desigualdades raciais em todos os níveis e setores das atividades pública e privada;
VIIcriação do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo únicoOs programas de ação afirmativa constituir-se-ão em imediatas iniciativas reparatórias, destinadas a promover a correção das distorções e desigualdades raciais decorrentes do processo de escravidão e das demais práticas discriminatórias adotadas durante todo o processo de formação social do Brasil e poderão utilizar-se da estipulação de cotas para consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO XIII
Dos Direitos Humanos
Art. 333.
s direitos humanos serão respeitados e exercitados de acordo com o art. 5º da Constituição Federal.
Art. 334.
Conselho Estadual dos Direitos Humanos terá a sua organização, composição e funcionamento regulados por lei, nele garantida a participação de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá, de associações representativas e entidades da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO XIV
Da Política Penitenciária
Art. 335.
A política penitenciária do Estado tem como objetivo a reeducação e reintegração moral e social dos presos, devendo priorizar a manutenção das colônias penais agrícolas ou industriais com o objetivo de promover a escolarização ou profissionalização dos presos.
§ 1ºA pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
§ 2ºÀs presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, devendo o estabelecimento prisional ter uma creche contígua, atendida por pessoal especializado, para menores até seis anos, garantido o acompanhamento da mãe.
Art. 336.
A lei disporá sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual de Política Penitenciária.
Art. 337.
Aos detidos, presos e condenados, ficam preservados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo ser alojados em
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 132 estabelecimentos dotados de instalações salubres adequadas e que resguardem sua dignidade humana.
Art. 338.
Será preservada a integridade física e moral dos presos, assegurando-se-lhes assistência médica, jurídica e espiritual, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso aos dados relativos ao andamento dos processos de seu interesse e execução das respectivas penas.
TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 339.
É vedada a alteração nominativa de prédios públicos que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo com autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1996)
Parágrafo únicoEsta proibição se estende à inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras.
Art. 340.
Aos servidores da União que optarem pelo Governo do Estado do Amapá, ficam asseguradas as seguintes prerrogativas, a contar da data da opção:
Ia criação pelo governo estadual de quadro de pessoal específico, em extinção, para absorver os servidores optantes;
IIirredutibilidade de salários e níveis funcionais;
IIImanutenção das vantagens fixas anexas à remuneração, adquiridas antes da opção.
Art. 341.
Estado promoverá a assistência a homens e mulheres internos e egressos do sistema penal, visando a sua reintegração na sociedade.
Art. 342.
s órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de material de consumo, bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder público.
Art. 343.
Estado criará crédito educativo por meio de suas entidades financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda, na forma da lei.
Art. 344.
A Fortaleza de São José de Macapá, as Vilas de Mazagão Velho, Cunani e Curiaú são patrimônios históricos protegidos pelo Estado.
Art. 345.
As empresas que abrirem vagas em seu quadro de pessoal a menores de 18 anos e aos portadores de deficiência, terão direito a incentivos fiscais especiais, a serem estabelecidos em lei.
Art. 346.
Estado assegurará, prioritariamente, apoio ao assentamento de produtores rurais próximo às áreas de várzeas, compatibilizando suas ações com a política agrícola estadual e com o Plano Nacional de Reforma Agrária, em consonância com a política de preservação do meio ambiente.
Art. 347.
As áreas de terras estaduais cujo potencial econômico se caracterize pela exploração de riquezas extrativistas, em especial os açaizais, seringais e castanhais, não poderão ser desmembradas do patrimônio fundiário do Estado.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 133
Parágrafo únicoNas áreas a que se refere o caput deste artigo, o Estado somente repassará o domínio útil, que poderá ser vitalício, hereditário e transferível, após autorização expressa do Poder Público.
Art. 348.
Quando no exercício de mandato ou função, dos cargos de Governador, de Vice-Governador e de Deputado Estadual, seu titular ficar definitivamente impedido de exercê-lo, por falecimento, por doença grave ou permanente invalidez, é assegurado ao cônjuge, se houver, enquanto viver, ou aos filhos menores, uma pensão equivalente ao valor do subsídio, paga na mesma data e revista segundo os mesmos índices daqueles que estiverem em atividade.
(revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 1ºA pensão será devidamente atualizada, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dacrueles em atividade. (revogado pela
§ 2ºContraído novo matrimônio, a pensão será transferida automaticamente do cônjuge para os filhos menores até a maioridade. (revogado pela
§ 3ºOcorrendo o afastamento da função, por força de invalidez permanente, do cargo de Governador do Estado ou Deputado Estadual, o mesmo passa a receber as vantagens de que trata o caput do artigo. (revogado pela Emenda
Art. 349.
É dever do Estado conceder pensão especial correspondente ao salário mínimo à viúva e dependentes de motoristas profissionais que venham a falecer no exercício da profissão, vítima de assaltos. (revogado pela Emenda
Parágrafo únicoSe o falecido não tiver dependentes e for arrimo de família, a pensão será paga a seus ascendentes. (revogado pela Emenda Constitucional nº
35, de 21.03.2006)
Art. 350.
Nos dez primeiros anos de criação de municípios, as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita do município. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1994)
Ia Prefeitura terá no máximo quatro unidades administrativas;
IIas despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita do Município;
IIIo orçamento da Câmara Municipal não poderá ultrapassar dez por cento da receita do Município.
Art. 351.
Lei Complementar estadual definirá os critérios e os valores para aposentadoria dos magistrados, dos conselheiros do Tribunal de Contas e dos membros do Ministério Público, observando-se o disposto na Constituição Federal, nesta Constituição e na legislação federal em vigor.
Art. 352.
Aplicam-se, no que couber, aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado do Amapá, incluídas suas autarquias e fundações, as normas atinentes ao regime previdenciário estabelecidas pelas Emendas à Constituição Federal nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e n.º 47, de 5 de julho de 2005. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 134
Art. 353.
As empresas de médio e grande porte que operam no ramo do extrativismo mineral e vegetal, instaladas ou que vierem a se instalar no território do Estado, são obrigadas a desenvolver processo de industrialização no ramo de sua atuação, de acordo com as leis do meio ambiente.
Art. 354.
Fica assegurada, ao doador voluntário de sangue, precedência de atendimento, em qualquer estabelecimento público ou privado do Estado, nos transportes coletivos urbanos, intermunicipais e interestaduais, e reforço alimentar no ato da doação do sangue.
Art. 355.
dia 13 de Setembro, data magna do Amapá, é feriado em todo o território do Estado.
Art. 356.
Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, e por prazo não inferior a seis meses, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. (incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 30.11.1995) (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de
§ 1ºInvestido em cargo eletivo, o ex-governador não perceberá o beneficio enquanto durar o mandato. (incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
30.11.1995) (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 2ºO benefício previsto neste artigo estende-se aos ex-governadores do extinto Território Federal do Amapá, observando-se os mesmos critérios quanto a titularidade e tempo de exercício no cargo". (incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
30.11.1995) (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 357.
s ex-integrantes da extinta Guarda Territorial do Amapá farão jus, quando carentes, ao recebimento de pensão especial vitalícia não inferior a dois salários mínimos, sendo a mesma inacumulável com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, garantido o direito de opção. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 1ºO benefício estabelecido neste artigo é transferível aos dependentes reconhecidamente carentes. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de
§ 2ºA concessão do benefício far-se-á nos termos de lei a ser proposta pelo Poder Executivo. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 135
TÍTULO X
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 1.
O Governador do Estado, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado e os Deputados Estaduais prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2.
As Câmaras Municipais votarão sua Lei Orgânica respectiva até seis meses após a promulgação desta Constituição.
Parágrafo únicoAs Câmaras Municipais dos novos Municípios votarão sua Lei Orgânica respectiva até seis meses após sua instalação.
Art. 3.
Vigorará no novo Município, enquanto não for promulgada sua Lei Orgânica, se a Câmara de Vereadores assim o deliberar, a legislação do Município de origem.
Art. 4.
No prazo de até noventa dias após a promulgação desta Constituição será realizada consulta plebiscitária, com vistas a posterior elevação a Município, nas localidades de:
IBailique, com desmembramento do Município de Macapá;
IIPorto Grande, com desmembramento do Município de Macapá;
IIISerra do Navio, com desmembramento do Município de Macapá;
IVPacuí, com desmembramento do Município de Macapá;
VItaubal, com desmembramento do Município de Macapá;
VIAraguari, com desmembramento do Município de Macapá;
VIIMaracá, com desmembramento do Município de Mazagão;
VIIIPracuúba, com desmembramento do Município de Amapá;
IXSucuriju, com desmembramento do Município de Amapá;
XLourenço, com desmembramento do Município de Calçoene;
XISão Tiago, com desmembramento do Município de Mazagão;
XIICassiporé, com desmembramento do Município de Oiapoque;
XIIIAporema, com desmembramento do Município de Tartarugalzinho;
XIVIgarapé do Lago, com desmembramento dos Municípios de Macapá e Santana;
XVBeiradinho, com desmembramento do Município de Laranjal do Jari;
XVIPedreira, com desmembramento do Município de Macapá;
XVIIPedra Branca, com desmembramento do Município de Macapá;
XVIII - Ilha de Santana, com desmembramento do Município de Santana;
XIXFazendinha, com desmembramento do Município de Macapá;
XXJarilândia, com desmembramento do Município de Laranjal do Jari;
XXICunani, com desmembramento dos Municípios de Calçoene e Oiapoque;
XXIIFiladélfia do Pacuí, com desmembramento de Macapá.
§ 1ºSe o resultado do plebiscito for favorável, o Governo do Estado promoverá, dentro de sessenta dias após a consulta, a demarcação dos limites geográficos dos Municípios envolvidos.
§ 2ºO Governador do Estado designará os Prefeitos pro tempore, até a instalação dos Municípios, que se dará com a posse dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos.
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§ 3ºO Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios, em caráter excepcional, até que sejam contemplados com as transferências constitucionais.
Art. 5.
Será criada, no prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão Especial de Estudos, formada por oito membros de ilibada reputação e notórios conhecimentos culturais e ecológicos, sendo quatro indicados pelo Poder Executivo, dois pelo Poder Legislativo e dois por entidades afins, visando à delimitação da área de preservação ecológica e cultural da comunidade de Curiaú.
Art. 6.
O Estado, em cooperação com os Municípios, criará centrais de abastecimentos para armazenagem, conservação e comercialização dos produtos agrícolas, na forma da lei.
Art. 7.
Fica criado o Conselho Estadual da Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal, constituído por representantes do Poder Público e da sociedade civil, através de entidades ligadas às questões agrária, fundiária, agrícola e extrativista vegetal do tipo sindical, associativa, profissional e financeira, paritariamente entre se, cabendo-lhe, entre outras atribuições da lei complementar respectiva:
Ipropor a política de desenvolvimento estadual para o setor primário, através de planos, diretrizes e programas;
IIopinar sobre a proposta orçamentária do Estado para o setores agrário, fundiário, agrícola e extrativista vegetal;
IIIcriar mecanismo de acompanhamento, deliberação, fiscalização e normatização de ações e projetos no setor.
Art. 8.
O Estado criará, na forma da lei, uma empresa de administração portuária.
Art. 9.
O servidor público federal, estadual ou municipal que, na data da promulgação desta Constituição, estiver regularmente à disposição de órgão público, estadual ou municipal, que não aquele em que esteja investido, poderá optar, sem prejuízo de sua atividade, e assegurada a irredutibilidade salarial, por integrar o quadro de pessoal do órgão ou Poder ao qual se encontrava cedido.
Parágrafo únicoO direito de opção de que trata o presente artigo, esgotar-se-á em cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição.
Art. 10.
Estado promoverá incentivos fiscais e de assistência técnica à criação de áreas apropriadas a minifúndios, já instalados e a serem instalados, próximos aos centros urbanos, cuja finalidade seja a produção de hortifrutigranjeiros.
Art. 11.
Fica o Estado incumbido de implantar delegacias especializadas de atendimento à mulher, em todos os Municípios.
Art. 12.
Expirados os prazos fixados na Constituição Estadual para elaboração de leis complementares que sejam de iniciativa do Poder Legislativo, fica
a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa responsável por apresentar, no prazo de
trinta dias, os respectivos projetos de lei, que entrarão imediatamente na ordem do dia e deverão ser votados dentro de, no máximo, trinta dias.
Art. 13.
A revisão desta Constituição será realizada imediatamente após concluída a revisão prevista no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 14.
A Assembleia Legislativa, através de comissão, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, revisará todas as doações, vendas e concessões de terras públicas do Estado, desde a data de sua instalação até à promulgação desta Constituição.
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Parágrafo únicoA comissão será constituída no prazo de cento e vinte dias, a partir da data da data da promulgação desta Constituição.
Art. 15.
Será criada uma comissão, dentro de noventa dias após a promulgação desta Constituição, integrada por seis membros, indicados três pela Assembleia Legislativa e três pelo Governador do Estado, para proceder, em favor do Estado, à incorporação dos bens imóveis do ex-Território Federal do Amapá, à transferência das terras públicas não devolutas, de acordo com o art. 5º do DecretoLei nº. 2.375, de 24 de novembro de 1937, e à transferência, para o Estado, do acervo fundiário que se encontra no Estado do Pará.
Art. 16.
Estado do Amapá se empenhará e proporá, através de seus órgãos, as isenções seguintes:
Ido imposto sobre a operação relativa à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre os produtos componentes da cesta básica, bem como sobre os insumos e mercadorias adquiridos por pequenos produtores rurais, destinados a suas atividades produtivas, desde que voltadas para a produção da cesta básica;
IIdo imposto sobre a propriedade de veículos automotores sobre veículo utilizado como táxi pelo proprietário, quando constitua a atividade única fonte de renda do beneficiário.
Art. 17.
Poder Executivo estadual deverá remeter à Assembleia Legislativa projeto de lei referente à política agrária, fundiária, agrícola e extrativista vegetal do Estado, no prazo máximo de seis meses, a partir da promulgação desta Constituição, observadas as disposições da lei federal.
Art. 18.
Estado adotará os mecanismos necessários para a instituição dos Conselhos de Escolas, compostos por membros da comunidade escolar, de acordo com o disposto em lei.
Art. 19.
Estado implantará, em todo o seu território, o sistema estadual de cadastro técnico rural, visando o planejamento e desenvolvimento das políticas agrícola, agrária e utilização e preservação dos recursos naturais.
Art. 20.
Estado criará nas terras devolutas de seu território as reservas de assentamento fundiário, que deverão ser destinadas exclusivamente aos pequenos agricultores, na forma da lei.
Art. 21.
Poder Executivo, até o final de cada exercício, procederá ao recenseamento escolar para o efeito de diagnóstico de toda situação, submetendo à apreciação da Assembleia Legislativa um plano que corrija falhas no sistema escolar do Estado.
Art. 22.
Poder Público estadual criará centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação de portadores de deficiência, priorizando os que não tenham condições de frequentar a rede regular de ensino.
Art. 23.
Estado promoverá o recadastramento de todas as propriedades rurais do Estado que não compreendam patrimônio da União.
Art. 24.
A lei que instituir a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 141 desta Constituição. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
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Parágrafo únicoNo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta emenda, o Tribunal de Justiça do Estado fará apresentar o projeto de lei necessário à organização da Justiça de Paz. (incluído pela Emenda
Art. 25.
Lei estadual criará mecanismos que assegurem a efetiva implantação do ensino regular de segundo grau, no prazo máximo de dois anos, contados da promulgação desta Constituição, em todas as sedes municipais.
Art. 26.
Ficam ratificados todos os atos de natureza normativa praticados pelo Governador do Estado, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 1ºA ratificação de que trata este artigo abrange todos os atos, contratos, convênios e ajustes praticados ou celebrados, com o objetivo de estruturar o funcionamento do Estado do Amapá.
§ 2ºA ratificação se estende aos efeitos dos mencionados atos, contratos, convênios e ajustes.
Art. 27.
Estado criará estabelecimento do tipo ambulatorial, independente, que se destinará à coleta, controle e distribuição do leite humano, à população carente, cuja normatização dar-se-á por lei estadual.
Art. 28.
Fica o Poder Executivo autorizado a construir, na Capital do Estado, a Praça da Bíblia, com o respectivo monumento, destinado as festividades religiosas.
Art. 29.
s assistentes jurídicos pertencentes ao quadro do extinto Território Federal do Amapá, sob a subordinação da Procuradoria-Geral e da Defensoria Pública do Estado, que optarem pelo quadro de servidores estaduais, serão denominados Procuradores ou Defensores Públicos do Estado, assegurado o direito de integrar os respectivos quadros de carreira. (Dispositivo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 1267-3)
Art. 30.
Até a promulgação da lei de que trata o art. 244 desta Constituição, poderão ser enquadrados no regime fiscal das microempresas aquelas cujo valor anual das entradas de mercadorias e serviços de transporte, utilizados na industrialização ou comercialização, não ultrapasse doze milhões de cruzeiros, corrigido pelo índice oficial adotado.
Art. 31.
Enquanto não entrar em vigor a legislação tributária de competência estadual, prevista nesta Constituição, continuar-se-á utilizando a legislação tributária adotada á época da promulgação desta Constituição.
Art. 32.
A área onde estava edificado o Forte de Santo Antônio de Macapá, antigo Forte Cumaú, no Município de Santana, às proximidades da foz do Igarapé da Fortaleza, passa a ser área de preservação histórico-cultural e de lazer.
Art. 33.
Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, a ser elaborada e remetida à Assembleia Legislativa em noventa dias, contados da promulgação desta Constituição, e a ser promulgada em até sessenta dias após, disporá sobre normas para a criação e implantação de cartórios extrajudiciais, em todas as sedes municipais do Estado, inclusive na sua Capital.
Parágrafo únicoO Tribunal de Justiça promoverá, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da lei mencionada no caput deste artigo, a instalação das serventias que vierem a ser criadas.
Art. 34.
Nos dez primeiros anos da criação do Estado do Amapá, as despesas orçamentárias com pessoal ativo e inativo não poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita do Estado.
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Art. 35.
Ao Procurador-Geral de Justiça, nomeado através do Decreto (P) nº. 21 de 01 de janeiro de 1991, aplica-se o disposto no art. 146 desta Constituição.
Art. 36.
Estado, através de lei específica, criará a Fundação Cultural do Amapá.
Art. 37.
Deverá o Banco do Estado do Amapá criar linha de crédito especial para pequenos e médios produtores, como para suas cooperativas, associações e respectivas entidades com autonomia jurídica, priorizando-se atendimento a áreas de assentamento, na forma da lei.
Art. 38.
Ficam reconhecidas pelo Estado as Escolas Famílias existentes no interior do Amapá, sendo-lhes garantidos seus princípios e sua metodologia. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 22.07.2005)
Parágrafo únicoO Estado estimulará a criação de Escolas Famílias, garantindo-lhes apoio necessário para o pleno êxito de seu funcionamento. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 22.07.2005)
Art. 39.
A lei disporá sobre a criação de loterias e outras formas promocionais de incrementar a arrecadação estadual.
Art. 40.
s veículos de comunicação social do Estado deverão atingir todos os seus Municípios.
Art. 41.
Estado criará, mediante lei a ser promulgada no prazo de doze meses da promulgação desta Constituição, os seguintes fundos:
IFundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios;
IIFundo de Desenvolvimento Rural.
§ 1ºA lei que regulamentar os respectivos fundos definirá a fonte, o volume e a aplicação dos recursos.
§ 2ºO fundo de que trata o inciso I deste artigo, será repassado mensalmente aos Municípios, na forma que a lei estabelecer, e somente poderá ser utilizado para investimento.
§ 3ºOs recursos provenientes dos fundos referidos neste artigo e de tantos outros quanto possam vir a ser criados no âmbito do Estado, de natureza constitucional ou não, serão geridos e administrados pela Agência de Fomento do Amapá S/A, na forma da lei, através de linhas de crédito específicas, especialmente voltadas ao micro crédito e ao crédito para pequenos e médios empreendedores. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 42.
Estado criará centro de lazer e de amparo à velhice.
Art. 43.
Estado equipará e manterá financeiramente a Casa do Estudante Amapaense na Capital do Estado do Pará, em condições de abrigar e favorecer o estudo à discência universitária e nível médio.
Art. 44.
Será garantido, mediante lei, a ser promulgada em até cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição, o aproveitamento compulsório, em todas as operações pesqueiras, da fauna acompanhante da pesca no Estado.
Art. 45.
Enquanto não se dispuser, em normas próprias sobre a situação, obrigações, deveres, prerrogativas e regime de remuneração de pessoal militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, aplicar-se-ão as disposições previstas em lei para a Polícia Militar do Estado do Amapá.
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Art. 46.
Estado criará, na forma da lei, o Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos do Estado, com o objetivo de aprimorar os recursos humanos existentes no serviço público estadual e municipal.
Parágrafo únicoA lei que criar o órgão referido no caput deste artigo definirá também os critérios de seu funcionamento, bem como a dotação orçamentária que irá gerir esse órgão.
Art. 47.
Estado implantará, progressivamente, unidades equipadas do Corpo de Bombeiros e dos serviços periciais técnico-científicos nos Municípios, dando prioridade aos mais populosos, na forma da lei.
Art. 48.
A partir da promulgação desta Constituição e no prazo de cento e cinquenta dias, uma comissão especial de cinco membros será formada, por representantes do Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Amapá, Ministério Público, Pastoral Carcerária da Diocese de Macapá e Poder Legislativo, sob a coordenação deste, com o objetivo de proceder ao levantamento da população carcerária do Estado, visando definir a situação processual de cada interno, para as providências que se fizerem necessárias.
Art. 49.
Através de lei ordinária o Poder Público criará a Tevê e Rádio Educativa do Amapá, cuja finalidade será promover a divulgação de programas regionais, como contribuição do Estado no aprimoramento cultural do povo.
Art. 50.
Para justificar o princípio de religiosidade do povo amapaense, será impressa em página única na composição desta Constituição, antes da parte destinada ao sumário, a seguinte frase: "Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor, e o povo que ele escolheu por herança".
Art. 51.
Fica estabelecido que a Bíblia Sagrada será colocada em todas as repartições públicas, inclusive nos estabelecimentos escolares, no vestíbulo do prédio, para uso de quem assim o desejar.
Art. 52.
s servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação desta Constituição, há pelo menos cinco anos de exercício contínuo, e que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público. (revogado pela Emenda
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. (revogado pela Emenda
Art. 53.
Poder Executivo mandará imprimir a presente Constituição para distribuí-la, ampla e gratuitamente, a todos os organismos públicos e interessados.
Art. 54.
Nos dez primeiros anos da existência do Estado do Amapá, o Tribunal de Contas do Estado terá três conselheiros, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber. (incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)
§ 1ºNa hipótese de vacância nos cargos referidos neste artigo, o provimento dos mesmos será feito: (incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)
Io primeiro pela Assembleia Legislativa; (incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)
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IIo segundo pela Assembleia Legislativa; (incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)
IIIo terceiro pelo Governador. (incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)
§ 2ºApós passar o Tribunal de Contas a ter sete Conselheiros, desde que fique garantida a distribuição proporcional prevista no §2º, I e II do artigo 113, as quatro vagas serão preenchidas pela Assembleia Legislativa, observados os requisitos do § 1º do mencionado artigo. (incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)
Art. 55.
Lei Complementar disciplinará o disposto no Parágrafo único do art. 79 desta Constituição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, assegurando aos Delegados de Polícia de carreira, isonomia de vencimentos com as carreiras de Procuradores ou de Defensores Públicos do Estado. (incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 28.08.1997) (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de
Art. 56.
A desativação de empresas industriais e comerciais com atividades no Estado do Amapá, implantadas por meio de contrato ou concessão do Poder Público, utilizando recursos do solo, subsolo e meio hídrico, e gozando de doações, isenções, incentivos ou subsídios de quaisquer espécies, observará: (incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 19.12.1997)
Io acordo de negociação para desativação das empresas, qualquer que seja a natureza e que envolva o Estado do Amapá, será objeto de apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa; (incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 19.12.1997)
IIpara acompanhar os trabalhos de desativação das empresas, a Assembleia Legislativa designará uma Comissão Especial composta de cinco deputados estaduais; (incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 19.12.1997)
IIIo Ministério Público designará dois representantes, a convite da Assembleia Legislativa, para acompanharem os trabalhos de desativação da empresa; (incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 19.12.1997)
IVTodos os bens móveis e imóveis que vierem a ser deixados pelos complexos operacionais das empresas desativadas serão destinados para os municípios que os sediarem. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 29.09.1999)
Parágrafo únicoA infraestrutura sócioeconômica localizada no município de Serra do navio, implantada pela ICOMI - Indústria e Comércio de Minérios S/A e a ser revertida ao Poder Público destinar-se-á, também, à instalação e desenvolvimento de atividades de entidades públicas de pesquisas científicotecnológica e de extensão próprias do ensino superior. (incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 19.12.1997)
§ 1ºOs bens que ocuparem espaço territorial de mais de um município serão destinados ao Estado do Amapá. (incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 29.09.1999)
§ 2ºA infraestrutura sócio-econômica localizada no Município de Serra do Navio, implantada pela ICOMI - Indústria e Comércio de Minérios S/A, a ser
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 142 revertida ao Poder Público, destinar-se-á, também, à instalação e desenvolvimento de atividades de entidades públicas de pesquisa científico-tecnológica e de extensão próprias do ensino superior. (anteriormente parágrafo único, transformado em § 2º pela Emenda Constitucional nº 13, de 1999)
Art. 57.
s vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 1ºÉ assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
§ 2ºÉ assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de
Art. 58.
Poder Executivo adotará todas as providências necessárias à implantação da Universidade Estadual. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 59.
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta emenda, o Poder Executivo fará encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei visando à regulamentação do § 10 do art. 304 desta Constituição. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 60.
A lei de que trata o § 3º do art. 41 deverá ser editada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta emenda. (incluído pela
Art. 61.
Fica facultado ao Estado, enquanto não for implantada a escola de governo responsável pelo atendimento do disposto no § 2º do art. 47, realizar a incumbência ali fixada mediante a celebração de contratos ou convênios com instituições de ensino superior. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de
Art. 62.
Poder Executivo fará encaminhar à Assembleia Legislativa, no prazo máximo de 90 (noventa dias) contados da publicação desta Emenda, o projeto de lei a que se refere o § 2º do art. 357. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 63.
servidor público federal da categoria de Fiscal de Tributos e Auxiliar de Fiscal do Ex-território Federal do Amapá, citados na Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, que na data da promulgação desta Emenda estiver regularmente à disposição do Estado, poderá optar, sem prejuízo de suas atividades, por integrar o quadro pessoal da secretaria da Receita Estadual de que trata a Lei nº 0982/2006. (incluído pela Emenda Constitucional nº 44, de 21.12.2009)
§ 1ºNo enquadramento dos optantes será considerado o tempo de serviço e a irredutibilidade de vencimentos. (incluído pela Emenda Constitucional nº 44, de 21.12.2009)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 143
§ 2ºO direito de opção de que trata o presente artigo, esgotar-se-á em sessenta meses a contar da data da promulgação desta Emenda. (incluído pela Emenda Constitucional nº 44, de 21.12.2009)
§ 3ºA opção será regulamentada por decreto do Executivo Estadual. (incluído pela Emenda Constitucional nº 44, de 21.12.2009)
Macapá - AP, 20 de dezembro de 1991.
Deputado Nelson Salomão - Presidente Deputado Nilde Santiago - 1º Vice-Presidente
Deputado João Dias Deputado Júlio Miranda Deputado Manoel Brasil Deputado Maurício Júnior Deputado Regildo Salomão Deputado Ricardo Soares Deputado Sebastião Rocha Deputado Waldez Góes
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 144 EMENDAS CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 145 EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0001, DE 29 DE MARÇO DE 1994
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0808, de 13.04.94
Altera a redação do Art. 350 da
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 3º do art. 103, da Constituição do Estado, combinado com a alínea "c", inciso I do Art. 15 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.
O Artigo 350 da Constituição do Estado do Amapá passa a ter com a seguinte redação:
"
Art. 350.
Nos dez primeiros anos de criação de Municípios, as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita do Município."
Art. 2.
Esta emenda à constituição entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 29 de março de 1994.
A Mesa da Assembleia Legislativa: Júlio Miranda - Presidente; Fran Júnior - 1º VicePresidente; Amiraldo Favacho - 2º Vice-Presidente; João Dias - Secretário Geral;
Luis Barreto - 1º Secretário; Félix Ramalho - 2º Secretário.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 146 EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0002, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1216, de 14.12.95
Acrescenta o § 10 ao artigo 113 da
Art. 1.
Fica acrescentado o § 10 ao artigo 113 da Constituição do Estado do Amapá, com a seguinte redação:
"§ 10 Cabendo a escolha de Conselheiro à Assembleia Legislativa, caso o chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do candidato indicado nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento da comunicação, o mesmo será investido automaticamente no cargo."
Art. 2.
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 30 de novembro de 1995.
A Mesa da Assembleia Legislativa: Júlio Miranda - Presidente; Amiraldo Favacho - 1º Vice-Presidente; Regildo Salomão - 2º Vice-Presidente; Antônio Teles - Secretário
Geral; Manoel Brasil - 1º Secretário; Lucas Barreto - 2º Secretário.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 147 EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0003, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1216, de 14.12.95
Acrescenta o artigo 356 e §§ 1º e 2º ao
TÍTULO IX
, Das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 1.
Fica acrescentado o Artigo 356 e §§ 1º e 2º ao Título IX, Das Disposições Constitucionais Gerais do Estado do Amapá, com a seguinte redação:
"
Art. 356.
Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, e por prazo não inferior a seis meses, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1ºInvestido em cargo eletivo, o ex-governador não perceberá o beneficio enquanto durar o mandato.
§ 2ºO benefício previsto neste artigo estende-se aos exgovernadores do extinto Território Federal do Amapá, observando-se os mesmos critérios quanto a titularidade e tempo de exercício no cargo".
Art. 2.
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 30 de novembro de 1995.
A Mesa da Assembleia Legislativa: Júlio Miranda - Presidente; Amiraldo Favacho - 1º Vice-Presidente; Regido Salomão - 2º Vice-Presidente; Antônio Teles - Secretário
Geral; Manoel Brasil - 1º Secretário; Lucas Barreto - 2º Secretário.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSOLIDADA Página 148
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