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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9994, de 5 de agosto de 2026

Lei nº 9994/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DE ALAGOAS A SEMANA DA CRIATIVIDADE, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída e incluída, no Calendário Oficial do Estado de Alagoas, a Semana da Criatividade, Inovação e Sustentabilidade, a ser comemorada anualmente na semana que compreende o dia 21 de abril, Dia Mundial da Criatividade e Inovação, segundo a Organização das Nações Unidas - ONU.
Art. 2.
A Semana da Criatividade, Inovação e Sustentabilidade será comemorada com a realização de reuniões, palestras, seminários, atividades culturais, workshops, feiras e outros eventos relacionados à criatividade, à economia criativa e à inovação.
Art. 3.
Os objetivos da Semana da Criatividade, Inovação e Sustentabilidade incluem:
Iincentivar a criatividade como ferramenta essencial para soluções inovadoras nos setores público e privado;
IIfomentar a economia criativa e o empreendedorismo inovador no Estado;
IIIestimular o desenvolvimento sustentável e a adoção de práticas ecológicas em diferentes segmentos da sociedade;
IVpromover a integração entre universidades, instituições de pesquisa, setor produtivo e sociedade civil para o avanço da inovação e da tecnologia;
Vvalorizar o talento local e incentivar novas iniciativas voltadas à cultura digital, startups e soluções urbanas sustentáveis.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas e outras entidades para a realização das atividades previstas nesta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser obtidas mediante doações, campanhas e parcerias com o setor privado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de agosto de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 06.08.2026.

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