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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9981, de 2 de julho de 2026

Lei nº 9981/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DO ESTADO DE ALAGOAS AO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO, ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante termo próprio, à Prefeitura Municipal de Porto Calvo, Alagoas, o uso do bem imóvel de propriedade do Estado de Alagoas, com área de 1.034,88 (um mil e trinta e quatro metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados), e perímetro de 129,47 m (cento e vinte nove metros e quarenta e sete centímetros), localizado na Rua Doutor Guedes de Miranda, sem número, bairro Centro, no Município de Porto Calvo, Alagoas, conforme descrição constante no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoA cessão de uso poderá ser feita a título gratuito, por prazo determinado de 5 (cinco) anos, prorrogável, mediante justificativa, por igual período, respeitadas as disposições legais pertinentes.
Art. 2.
A cessão de uso destina-se, exclusivamente, à implantação do Museu Municipal e da Secretaria Municipal de Cultura, finalidade proposta pelo Cessionário.
Art. 3.
O cessionário deverá zelar pela conservação do imóvel, responsabilizando-se por eventuais danos ou reformas necessárias, nos termos do contrato a ser firmado entre o cessionário e a Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG.
Art. 4.
O contrato de cessão deverá conter cláusula resolutiva prevendo a reversão imediata do bem ao patrimônio público, em caso de descumprimento de sua finalidade ou de cláusulas contratuais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de julho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.07.2026. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 9.981, DE 2 DE JULHO DE 2026.

ANEXO ÚNICO TERRENO COM ÁREA TOTAL DE 1.034,88m², ÁREA CONSTRUÍDA DE 840,05m² E PERÍMETRO DE 129,47m, COM AS SEGUINTES DIMENSÕES: FRENTE - MEDINDO 34,62m, LIMITANDO-SE COM A RUA DR. GUEDES DE MIRANDA; LATERAL DIREITA - MEDINDO 26,45m, LIMITANDO-SE COM O IMÓVEL S/N (A); LATERAL ESQUERDA - MEDINDO 33,55m, LIMITANDO-SE COM A TV. DR. GUEDES DE MIRANDA; FUNDOS - MEDINDO 34,87m, DIVIDE-SE EM TRÊS SEGMENTOS, SENDO ELES: 10,00m, 10,71m E 14,16m, LIMITANDO-SE COM O IMÓVEL S/N (B) E TV. DR. GUEDES DE MIRANDA. Inicia-se no marco denominado `ponto P01', georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, coordenadas plano-retangulares relativas ao Sistema UTM, zona 25L: 236350,1197m E e 8998015,8404m N; daí segue com a distância de 34,62m, confrontando com a Rua Dr. Guedes de Miranda, até o marco `ponto P02' (236371,8845m E e 8997988,9223m N); daí segue com a distância de 26,45m, confrontando com o imóvel S/N (A), até o marco `ponto P03' (236352,4348m E e 8997971,0040m N); daí segue com a distância de 10,00m, confrontando com o imóvel S/N (B), até o marco `ponto P04' (236345,7162m E e 8997978,4107m N); daí segue com a distância de 10,71m, confrontando com o imóvel S/N (B), até o marco `ponto P05' (236335,3740m E e 8997981,1915m N); daí segue com a distância de 14,16m, confrontando com a Tv. Dr. Guedes de Miranda, até o marco `ponto P06' (236326,3842m E e 8997992,1309m N).

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