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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9962, de 17 de junho de 2026

Lei nº 9962/2026

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Art. 1. Art. 98-A. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O Capítulo V da Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção IV e do art. 98-A, com a seguinte redação:

"Seção IV

Do Afastamento das Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.

Art. 98-
A. É assegurado à servidora vítima de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, o direito de afastamento por até 6 meses, quando amparada, preferencialmente, por medida protetiva, boletim de ocorrência ou documento equivalente que ateste a situação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo únicoSerá garantido a servidora todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que esteja afastada."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2524 de 17.06.2026.

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