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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9958, de 17 de junho de 2026

Lei nº 9958/2026

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Art. 1.
Fica autorizada a criação do Programa de Capacitação para a Vida Profissional nas escolas estaduais do Estado de Alagoas, com o objetivo de preparar os estudantes para o mercado de trabalho através de atividades práticas e teóricas, integradas ao currículo acadêmico.

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAS PROGRAMA DE CAPAITAÇÃO PARA A VIDA PROFISSIONAL NAS ESCOLAS ESTADUAIS DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos específicos do Programa:
IOrientação para Elaboração de Currículo: Capacitar os estudantes para elaborar currículos profissionais adequados, destacando habilidades, experiências e objetivos profissionais.
IIDesenvolvimento de Competências Profissionais: Realizar atividades que promovam o desenvolvimento de competências como comunicação, trabalho em equipe, resolução de problemas e gestão de tempo;
IIISimulações e Preparação para Entrevistas de Emprego: Proporcionar simulações de entrevistas, dinâmicas de grupo e processos seletivos para familiarizar os alunos com situações reais do mercado de trabalho.
IVEducação Financeira Básica: Introduzir conceitos de educação financeira, abordando temas como organização financeira pessoal, noções de investimento e planejamento de gastos.
VIntrodução ao Empreendedorismo: Incentivar o espírito empreendedor, oferecendo noções básicas de planejamento, inovação, e criação de negócios próprios, com o objetivo de ampliar as opções profissionais dos alunos.
VIIncentivo ao Voluntariado e Experiência Prática: Estabelecer parcerias com empresas e ONGs para proporcionar oportunidades de trabalho voluntário e estágio supervisionado, visando a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 3.
O Programa de Capacitação para a ida Profissional será implementado de forma gradual, conforme disponibilidade orçamentária e logística, priorizando as escolas de ensino médio e profissionalizante.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação de Alagoas serão responsáveis por:
IDesenvolver o conteúdo programático e materiais didáticos adequados aos objetivos do programa.
IICapacitar professores e profissionais da Educação para ministrarem as atividades e orientarem os alunos.
IIICriar parcerias com empresas locais, organizações não-governamentais, e instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades práticas.
IVAvaliar o progresso dos alunos e a eficácia do programa através de indicadores de desempenho e relatórios anuais.
Art. 5.
Para a execução do programa, poderão ser realizados convênios com instituições educacionais e empresas que promovam a integração dos estudantes com o mercado de trabalho e disponibilizem recursos e oportunidades de estágio.
Art. 6.
A carga horária do programa será integrada ao currículo escolar e dividida entre aulas teóricas e práticas, com acompanhamento e avaliação contínua dos estudantes.
Art. 7.
Fica facultada às escolas estaduais a criação de um Banco de Oportunidades, onde serão disponibilizadas informações sobre vagas de estágio, cursos complementares e oportunidades profissionais para os alunos.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2524 de 17.06.2026.

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