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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9956, de 17 de junho de 2026

Lei nº 9956/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

INSTITUI O PROJETO "PROFISSÃO JOVEM" NA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Estado de Alagoas, o Projeto "Profissão Jovem", destinado aos estudantes do ensino médio, com o objetivo de orientá-los na escolha de profissões e na preparação para o mercado de trabalho.
Art. 2.
O Projeto "Profissão Jovem" é ofertado aos alunos do último ano do ensino médio como atividade extracurricular e tem caráter obrigatório.
Art. 3.
A implantação e execução do Projeto deve ser realizada por profissionais formados na Área de Psicologia, com experiência em orientação profissional.
Art. 4.
São objetivos desta Lei:
Iapresentar aos estudantes as diferentes possibilidades profissionais disponíveis no mercado de trabalho;
IIIncentivar a inscrição e participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)
IIIDesenvolver exercícios pedagógicos que orientem o estudante na escolha profissional, abordando dificuldades e facilidades de cada profissão;
IVInformar sobre a valorização ou desvalorização das profissões no mercado de trabalho, incluindo possíveis faixas salariais e perspectivas de carreira;
VPromover palestras com profissionais habilitados em diferentes áreas de atuação, proporcionando uma visão prática sobre cada profissão;
VIAplicar testes psicológicos para ajudar os estudantes a identificar áreas de interesse e aptidão.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2524 de 17.06.2026.

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