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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9953, de 17 de junho de 2026

Lei nº 9953/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei 6.410, de 24 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

" A utilização de créditos representados por precatórios pendentes e extraídos contra o Estado de Alagoas, para fins de liquidação de obrigações tributárias vinculadas aos seguintes Impostos:

IImposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IIImposto Transmissão Causa Mortis - ITCMD;
IIIImposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA". (NR)
Art. 2.
Fica acrescido o art. 3º-A à Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A São liquidáveis, pela via prescrita nesta Lei, as obrigações tributárias:

Idecorrentes de processos de inventários judiciais ou extrajudiciais; e

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

IIrelativas a propriedade de veículos automotores a combustão e elétricos". (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2524 de 17.06.2026.

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