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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9951, de 17 de junho de 2026

Lei nº 9951/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A PUBLICIZAÇÃO DA LINHA DE CUIDADOS DO PACIENTE COM AUTISMO OU OUTRA NEURODIVERSIDADE NO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Será disponibilizada, em todas as unidades de saúde do Estado, a linha de cuidados da jornada do paciente com autismo ou outra neurodiversidade.
Parágrafo únicoA linha de cuidados com o fluxograma deverá estar disponível no Site do Governo, em suas redes sociais, e nas unidades de saúde estaduais, para que seja de amplo conhecimento dos usuários da rede pública.
Art. 2.
O fluxograma da jornada do paciente com autismo ou outra neurodiversidade no Estado se refere a todo o caminho a ser percorrido por esses pacientes no serviço de saúde estadual, do diagnóstico às medidas terapêuticas.
Art. 3.
A neurodiversidade é uma diferença neurológica, tais como TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade), dislexia, dispraxia (distúrbio motor com base neurológica), entre outras.
Art. 4.
A linha de cuidados, contendo o fluxograma deverá conter o local de realização do diagnóstico, local para a realização de exames, locais de atendimento especializado, serviços de reabilitação, quando necessários, e o local de atendimento médico para o acompanhamento do paciente contendo o endereço e o contato das referidas unidades estaduais de saúde.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2524 de 17.06.2026. Republicada no DOE do Poder Legislativo nº 2534 de 30.06.2026.

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