Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9950, de 17 de junho de 2026
Lei nº 9950/2026
ESTADO DE ALAGOAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
"Art. 1º-A É assegurado às servidoras civis e militares vítimas de violência doméstica e familiar, com carga horária igual ou superior a 40 horas semanais, para preservar sua integridade física e psicológica, o direito de reduzir sua carga horária de trabalho, ficando autorizadas a se afastarem do trabalho durante um dos turnos, observando-se preferencialmente as seguintes diretrizes:
" O benefício deverá ser pleiteado através de requerimento do interessado, atentando-se as seguintes diretrizes:
ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2524 de 17.06.2026.