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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9950, de 17 de junho de 2026

Lei nº 9950/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 4.597, de 13 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A É assegurado às servidoras civis e militares vítimas de violência doméstica e familiar, com carga horária igual ou superior a 40 horas semanais, para preservar sua integridade física e psicológica, o direito de reduzir sua carga horária de trabalho, ficando autorizadas a se afastarem do trabalho durante um dos turnos, observando-se preferencialmente as seguintes diretrizes:

a)A servidora deve estar amparada por medida protetiva;
b)boletim de ocorrência ou documento equivalente que ateste a situação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo únicoSerá garantido à servidora todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que esteja afastada."
Art. 2.
O Art. 2º, da Lei nº 4.597, de 13 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

" O benefício deverá ser pleiteado através de requerimento do interessado, atentando-se as seguintes diretrizes:

§ 1ºNo caso do art. 1º, o requerimento deverá ser acompanhado de laudo médico, aprovado pela perícia médica do Estado, certidão de nascimento, comprovação de guarda, certidão de casamento ou declaração de união estável do portador de deficiência física ou mental ou Transtorno do Espectro Autista, devendo a concessão do benefício ser renovada a cada 03 (três) anos, mediante apresentação dos referidos documentos.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

§ 2ºTratando-se de caso previsto no art. 1-A, o requerimento deverá ser acompanhado de decisão que concedeu alguma das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2026 ou boletim de ocorrência, devendo a concessão do benefício ser renovada a cada 06 (seis) meses, mediante apresentação dos referidos documentos.
§ 3ºO beneficiário que utilizar a redução d carga horária para ingressar em outra atividade remunerada, perderá o benefício."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2524 de 17.06.2026.

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