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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9928, de 8 de junho de 2026

Lei nº 9928/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS, A "FARINHA DE MANDIOCA DO POVOADO MATA LIMPA E SEUS DERIVADOS", DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CANOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecida como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado de Alagoas a FARINHA DE MANDIOCA DO POVOADO MATA LIMPA E SEUS DERIVADOS.
Art. 2.
Entende-se por Patrimônio Cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, em conformidade com o

artigo 216 da Constituição Federal.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de junho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 09.06.2026.

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