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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9923, de 8 de junho de 2026

Lei nº 9923/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Agricultura Familiar Urbana e Rural nas escolas da rede pública do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O PROGRAMA AGRICULTURA FAMILIAR URBANA E RURAL NA ESCOLA, PRIORIZANDO, PARA A MERENDA ESCOLAR, A AQUISIÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS DA AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Agricultura Familiar Urbana e Rural nas Escolas constitui-se na compra de hortifrutigranjeiros, prioritária, dos agricultores familiares locais para fins de complementação da refeição escolar na rede pública de ensino.
Art. 3.
O Programa Agricultura Familiar Urbana e Rural na Escola tem por objetivo:
Iproporcionar aos alunos das escolas da rede pública uma alimentação saudável;
IIproporcionar educação nutricional e ambiental;
IIIproporcionar a construção do conhecimento do processo de produção do alimento, através de visitas orientadas ao local de plantio;
IVestimular o desenvolvimento de atividades regionalizadas de geração de renda e fortalecimento da relação integrada entre a comunidade e a escola.
Parágrafo únicoO processo de construção do conhecimento das diversas etapas da produção de alimentos inclui o ensino e o debate multidisciplinar sobre a reciclagem e aproveitamento de alimentos, o conhecimento do ecossistema e sua correta utilização, o meio rural e urbano e sua complementaridade, a valorização da cultura produtiva local.
Art. 4.
O Programa Agricultura Familiar Urbana e Rural na Escola será implantado, gradativamente, nas escolas da rede pública, respeitando:
Ia posição do Conselho Escolar da instituição;
IIa agricultura familiar local;
IIIas orientações do Setor de Nutrição Escolar da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IVas normas e disposições legais relativamente à utilização e prestação de contas de recursos públicos.
Art. 5.
O Programa Agricultura Familiar Urbana e Rural na Escola poderá funcionar em regime de cooperação entre a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, em parceria com os agricultores familiares do Estado de Alagoas.
Art. 6.
Para fins da cooperação e parceria, deverão ser respeitados os seguintes preceitos:
Ios pequenos produtores que optarem pela participação no Programa, entre outras exigências regulamentadas pelo Executivo Estadual, deverão:
a)fornecer hortifrutigranjeiros às escolas em conformidade com o cardápio estabelecido;
b)garantir a entrega de produtos de qualidade nas datas e quantidades previamente acordadas;
c)participar das atividades de integração promovidas pelas escolas.
IIa Secretaria de Estado de Educação, optando pela cooperação, dentre outras atividades regulamentadas pelo Executivo para fins desta lei, poderá:
a)organizar e indicar os produtores responsáveis pelo fornecimento dos produtos às escolas;
b)(VETADO).
III(VETADO).
IV(VETADO).
Art. 7.
As despesas decorrentes desta iniciativa correrão por conta de dotações orçamentárias já existentes, oriundas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e da contrapartida estadual.
Art. 8.
O Governo do Estado regulamentará esta lei a partir da data de sua publicação.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de junho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 09.06.2026.

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