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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9914, de 27 de maio de 2026

Lei nº 9914/2026

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Art. 1.
Fica instituída a bolsa de qualificação profissional para os servidores técnicoadministrativos ocupantes dos cargos de auxiliar em serviços de educação, assistente em serviços de educação, gestor em planejamento de educação, analista administrativo, auxiliar administrativo, técnico em secretariado e técnico em assuntos educacionais da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL, visando a sua formação, qualificação e seu aprimoramento nos termos desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA OS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS OCUPANTES DOS CARGOS DE AUXILIAR EM SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ASSISTENTE EM SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, GESTOR EM PLANAEJAMENTO DE EDUCAÇÃO, ANALISTA ADMINISTRATIVO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, TÉCNICO EM SECRETARIADO E TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS - UNEAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
A Bolsa de Qualificação Profissional terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados da data de implantação do primeiro edital, e destina-se aos servidores técnicoadministrativos efetivos e ativos da UNEAL que sejam frequentando cursos de qualificação relacionados às atividades desenvolvidas pela Universidade, oferecidos pela Escola de Governo, pela Escola Nacional de Administração Pública, pelo Programa Permanente de Qualificação Profissional dos Servidores da UNEAL ou por instituições oficiais previamente credenciadas e autorizadas pela Universidade.
§ 1ºA Bolsa de Qualificação Profissional de que trata esta Lei será suspensa nas seguintes condições:
Iservidores que não esteja ativo no exercício das atribuições do cargo público no âmbito da Instituição de Ensino Superior - IES;
IIservidor com insuficiência na avaliação de desempenho referente à participação nos cursos;
IIIservidor que se encontre no gozo de licença; e

ESTADO DE ALAGOAS

IVservidor cedido a outros órgãos do governo, resguardados o contraditório e a ampla defesa, por meio do recurso apresentado por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 2ºPara manutenção da bolsa, deve o servidor cumprir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da frequência nos cursos em que estejam matriculados.
§ 3ºCabe à Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano - PRODHU, por meio da Chefia de Desenvolvimento de Pessoas coordenar, gerencias e fiscalizar a concessão e manutenção da Bolsa de Qualificação Profissional, sobretudo o credenciamento e autorização dos cursos admitidos para os fins desta Lei, e a fiscalização da matrícula e frequência dos servidores nos cursos.
Art. 3.
A Bolsa de Qualificação Profissional será paga mensalmente aos servidores que cumprirem os requisitos desta Lei, dentro do período de sua vigência, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Parágrafo únicoA Bolsa de Qualificação Profissional tem natureza indenizatória e visa ao incentivo à qualificação de gastos suportados pelos servidores em razão da frequência nos cursos de qualificação.
Art. 4.
Perderá o direito à Bolsa de Qualificação Profissional, o servidor que:
Inão existe estiver matriculado em algum curso conforme os termos do art. 2º desta Lei;
IIdeixar de cumprir a frequência mínima prevista no § 2º do art. 2º desta Lei;
IIIsolicitar a exclusão da Bolsa de Qualificação Profissional; ou
IVtiver seu vínculo no serviço público extinto, por qualquer forma.
Parágrafo únicoAs situações previstas nos incisos I e II deste artigo implicam na suspensão da Bolsa de Qualificação Profissional, e as situações previstas nos incisos III e IV também deste artigo, implicam em sua extinção definitiva.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes a fim de permitir a implementação e execução do programa referido nesta Lei.
§ 1ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas para manutenção da UNEAL.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 2ºFica autorizada a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários para os fins desta Lei, que se dará nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 27 de maio de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2502 de 27.05.2026.

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