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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9902, de 19 de maio de 2026

Lei nº 9902/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Carteira de Identificação para Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Doença Celíaca, no âmbito do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, as desordens relacionadas ao glúten são:
IDoença celíaca (CID K90.0);
IISensibilidade ao glúten não celíaca;
IIIAlergia ao trigo, cevada, centeio e/ou aveia;
IVAtaxia por glúten;
VDermatite herpetiforme (CID L13.0).

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PARA PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA OU DEMAIS DESORDENS RELACIONADAS AO GLÚTEN - DRGS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins desta Lei, a Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social é competente para:
IExpedir a Carteira de Identificação dos Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS, a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAs), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores de doença celíaca ou síndrome celíaca, no Estado de Alagoas;
IIAdministrar a política da Carteira de Identificação dos Portadores de doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS;
IIIAdequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação de Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS;
IVDisponibilizar, para efeito de estatística a epidemiologia, o número atualizado de carteiras emitidas por município, em portal específico na internet, inclusive para efeitos de pesquisa cientifica, de forma aberta, respeitando-se a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

VRealizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação de Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS;
VIExpedir atos necessários à execução desta Lei.
Art. 3.
A Carteira de Identificação de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS, será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico de doença celíaca ou demais desordens relacionadas ao glúten - DRGS, de seus documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
Art. 4.
Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão estadual responsável pela expedição da Carteira de Identificação para Pessoas Portadoras de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS, determinará sua emissão no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 5.
O documento de identificação de que trata esta Lei é instrumento hábil a comprovar a condição de paciente celíaco para fins de fruição de benefícios porventura concedidos a essa categoria de pacientes por serviços de alimentação.
Art. 6.
Restaurantes, bares, balneários, hotéis e similares não poderão impedir e nem cobrar qualquer taxa para que os portadores de doença celíaca ou demais desordens relacionadas ao glúten - DRG, devidamente identificados com a carteira, possam levar a sua refeição especial de acordo com as características de consumo do paciente celíaco.
Art. 7.
Fica assegurado, em caso de internação hospitalar, aos pacientes e os acompanhantes diagnosticados com doença celíaca, o direito de receber refeição especial durante todo o período de internação.
Art. 8.
O apadrinhamento afetivo não gera vínculo jurídico de guarda, tutela ou adoção, mantendo-se a responsabilidade legal da instituição de acolhimento e da família de origem, quando existente.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 19 de maio de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2490 de 19.05.2026.

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