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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9898, de 19 de maio de 2026

Lei nº 9898/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE CINEMA ADAPTADAS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, SÍNDROME DE DOWN E OUTRAS SÍNDROMES, TRANSTORNOS OU DOENÇAS, QUE ACARRETEM HIPERSENSIBILIDADE SENSORIAL EM GERAL.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas operadoras de salas de cinema estabelecidas no estado de Alagoas, deverão exibir no mínimo uma sessão mensal de cinema adaptada, sem sobre preço ao ordinariamente praticado, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down e outras síndromes, transtornos ou doenças, que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral.
Art. 2.
A sessão adaptada compreende:
Iiluminação confortável adaptada às peculiaridades do público referido no caput deste artigo;
IIsom com volume reduzido, compatível com as necessidades de conforto acústico exigido pelo público portador de hipersensibilidade sensorial; e
IIIliberdade no ambiente e de entrada e saída a qualquer tempo da sessão no momento que desejarem.
Art. 3.
As sessões serão identificadas com o símbolo mundial do Espectro Autista e Síndrome de Down, que serão fixados na sala de exibição.
Art. 4.
As empresas operadoras das salas de cinemas deverão fazer articulação com as entidades representativas dos beneficiários da presente lei, para formularem a programação referente aos horários e títulos de filmes a serem exibidos e adequação para exibição das sessões em até 180 dias.
Art. 5.
As sessões adaptadas serão de natureza prioritária para o público indicado no caput e seus acompanhantes, mas não exclusivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 19 de maio de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2490 de 19.05.2026.

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