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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9893, de 19 de maio de 2026

Lei nº 9893/2026

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a oferecer a disciplina de Empreendedorismo, na grade curricular do ensino da rede Estadual do ensino médio.
§ 1ºA disciplina de Empreendedorismo deverá compor a matriz curricular obrigatória do ensino nas unidades em tempo integral
§ 2ºCaberá a todas as escolas citadas no § 1º incluir a disciplina na sua grade curricular com o nome de Empreendedorismo.

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

INSTITUI A DISCIPLINA DE EMPREENDEDORISMO NO CURRÍCULO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Entende-se por Empreendedorismo o processo de criar algo diferente e com valor, dedicando tempo e o esforço necessário, assumindo os riscos financeiros, psicológicos e sociais correspondentes e recebendo as consequentes recompensas da satisfação econômica e pessoal. Devendo o ensino da disciplina atender aos seguintes preceitos:
INoções de empreendedorismo, plano de negócios e empreendedorismo rural;
IIIdentificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;
IIIConstrução de competências profissionais, habilidades sociais e marketing pessoal;
IVMotivação para superação de obstáculos, estimulo à criatividade formando alunos autônomos, éticos e responsáveis;
VConstrução de conhecimentos em economia familiar;
VIOrientação vocacional e planejamento de carreira;
VIIOrientação e educação financeira;
VIIIAmpliação da relação aluno/escola e comunidade;
IXO desenvolvimento de habilidades e competências objetivando preparação do aluno para o mercado de trabalho;

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

XO fomento da capacidade de gestão e inovação, através de atividades que estimulam a criatividade;
XIIA difusão de princípios como ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação.
Art. 3.
Compete à Secretaria Estadual do Sistema de Educação, pela sua coordenação pedagógica, ouvido o Conselho Estadual da Educação, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantem a inserção da disciplina de Empreendedorismo nas atividades e ou programas que compõem o currículo do ensino médio, além de oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento da disciplina.
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais e entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada.
Art. 5.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão a conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 6.
O Chefe do Poder Executivo Estadual fica obrigado a praticar atos que regulamentem essa Lei num prazo máximo de um ano, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 19 de maio de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2490 de 19.05.2026.

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