Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9892, de 19 de maio de 2026
Lei nº 9892/2026
ESTADO DE ALAGOAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO JUVENIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o programa de Incentivo ao Empreendedorismo Juvenil, no âmbito do Estado de Alagoas, com o objetivo de estimular a criação e o desenvolvimento de novos negócios por parte dos jovens empreendedores, bem como promover o desenvolvimento de habilidades.
Art. 2.
O programa empreendedor desde cedo compreende as seguintes ações:
IProgramas de Capacitação: Desenvolvidos por meio de cursos, workshops e treinamentos voltados para o desenvolvimento de habilidades empreendedoras, gestão de negócios, elaboração de planos de negócios, marketing, finanças e inovação, direcionados especificamente para jovens empreendedores;
IIMentoria: Estabelecidos programas de mentoria, nos quais empreendedores experientes e profissionais do mercado oferecerão orientação e acompanhamento aos jovens empreendedores, auxiliando-os no planejamento, execução e crescimento de seus negócios.
Art. 3.
Poderão participar do programa os jovens empreendedores com idade entre 18 e 29 anos, residentes no Estado de Alagoas, que demonstrem interesse e potencial para iniciar ou expandir um negócio próprio.
Art. 4.
O programa de Incentivo ao Empreendedorismo Juvenil será amplamente divulgado e terá suas ações descentralizadas, buscando alcançar jovens empreendedores em todas as regiões do Estado, com especial atenção para áreas de maior vulnerabilidade social e econômica.
Art. 5.
Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 19 de maio de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2490 de 19.05.2026.