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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9890, de 19 de maio de 2026

Lei nº 9890/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICA E VIDEOCLIPES COM LETRAS E COREOGRAFIAS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS, OU EXPRESSEM CONTEÚDOS VERBAIS E NÃO VERBAIS DE CUNHO SEXUAL E ERÓTICO, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada, nas unidades da rede pública de ensino do Estado de Alagoas, a reprodução de músicas e videoclipes que contenham:
Iletras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a criminalidade e o cometimento de ilícitos penais;
IIletras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o uso de drogas ilícitas; e
IIIletras, coreografias, e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual e erótico.
Art. 2.
Os coordenadores, diretores e responsáveis pelas unidades de ensino que infringirem o disposto no art. 2º desta Lei responderão:
Iquando praticado por funcionário público, ou à revelia deste: por meio de procedimento administrativo disciplinar, sendo passível da aplicação das penas previstas em lei específica;
IIquando praticados por funcionário de empresa privada ou à revelia deste: as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a)advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade; cumulada com
b)multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos aos estabelecimentos privados responsáveis pelo ato ilícito praticado, sendo elevado ao teto após a primeira reincidência.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Parágrafo únicoAplica-se a multa de que trata a alínea b do inciso II deste artigo ao servidor público que comprovadamente omitir-se frente ao não atendimento do que dispõe esta Lei ou concorrer para o seu descumprimento.
Art. 3.
O diretor ou gestor da unidade escolar será o responsável necessário por fiscalizar o cumprimento da lei, e o descumprimento acarretará a interrupção imediata do evento no qual o material estiver sendo reproduzido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4.
Qualquer do povo que verifique a ocorrência descrita no art. 2º da presente Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos competentes.
Art. 5.
Os valores arrecadados em decorrência da multa de que trata a alínea b do inciso II do art. 3º desta Lei serão integralmente revertidos ao Fundo existente para a proteção da Infância e Adolescência Estadual - FIA.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 19 de maio de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2490 de 19.05.2026.

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