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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9885, de 5 de maio de 2026

Lei nº 9885/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a aderir ao Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória Federal nº 1.349, de 7 de abril de 2026, com a finalidade de assegurar o abastecimento de óleo diesel de uso rodoviário no território estadual e preservar a segurança energética regional.
Art. 2.
A adesão de que trata esta Lei objetiva a partilha de custos da subvenção econômica entre o Estado e a União, destinada a importadores e distribuidores de óleo diesel de uso rodoviário comercializado no território, nos termos da Medida Provisória Federal nº 1.349, de 2026.
Parágrafo únicoA adesão do Estado ao Regime Emergencial não implica a assunção de obrigações além das expressamente previstas na Medida Provisória Federal nº 1.349, de 2026, e em seu regulamento.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO REGIME EMERGENCIAL E DA COOPERAÇÃO FEDERATIVA

Art. 3.
A adesão do Estado ao Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória Federal nº 1.349, de 2026, implica:
Ia contribuição no valor de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por litro de óleo diesel, a ser somada à contribuição da União no mesmo montante, totalizando R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro;
IIa submissão às regras previstas na referida Medida Provisória Federal e em seu regulamento, inclusive quanto ao prazo de que trata o seu art. 4º; e
IIIa retenção de recursos no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, com posterior repasse à União, correspondente à subvenção econômica de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º da Medida Provisória Federal nº 1.349, de 2026, conforme regulamentação aplicável.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar todos os instrumentos acessórios necessários à formalização da adesão, incluídos termos de cooperação técnica e financeira, acordos de compartilhamento de dados e demais ajustes com a União e com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 5.
No âmbito do Regime Emergencial, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, quando solicitada, fornecer as informações necessárias à apuração da subvenção econômica objeto do referido regime à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que as encaminhará à ANP, observado o dever de sigilo fiscal.

CAPÍTULO III

DOS LIMITES FINANCEIROS E DO CONTROLE

Art. 6.
A contribuição financeira do Estado referente à subvenção econômica objeto do Regime Emergencial obedecerá ao limite fixado no § 1º do art. 5º da Medida Provisória Federal nº 1.349, de 2026, e à proporcionalidade apurada com base no histórico de consumo de óleo diesel no Estado, conforme o Anexo da referida Medida Provisória Federal.
Parágrafo únicoA subvenção econômica objeto do Regime Emergencial observará o prazo limite do art. 4º da Medida Provisória Federal nº 1.349, de 2026, e suas eventuais alterações.
Art. 7.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da adesão autorizada.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas administrativas necessárias à implementação desta Lei, podendo editar decretos e demais atos normativos para sua regulamentação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de maio de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 06.05.2026.

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