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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9876, de 22 de abril de 2026

Lei nº 9876/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "TECH MULHER SERTÃO" PARA A INCLUSÃO DIGITAL DE MULHERES AGRICULTORAS E ARTESÃS NO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa "Tech Mulher Sertão", com o objetivo de promover a inclusão digital de mulheres agricultoras e artesãs do Sertão alagoano, ampliando as oportunidades de comercialização de seus produtos por meio de ferramentas digitais.
Art. 2.
O Programa "Tech Mulher Sertão" será coordenado pelo Governo do Estado de Alagoas, por meio da Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos, em parceria com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo e a Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 3.
São diretrizes do Programa "Tech Mulher Sertão":
ICapacitação das participantes em marketing digital e vendas online;
IIParcerias com plataformas de e-commerce e redes sociais para impulsionar a comercialização dos produtos regionais;
IIICriação de um marketplace estadual exclusivo para produtos fabricados por mulheres agricultoras e artesãs do Sertão alagoano;
IVPromoção do empreendedorismo feminino e da autonomia econômica das mulheres no meio rural e artesanal;
VIncentivo ao uso de tecnologias digitais para o fortalecimento da economia local e sustentabilidade das comunidades rurais.
Art. 4.
O Estado poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino para a execução das ações previstas no Programa.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 22 de abril de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2459 de 22.04.2026.

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