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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9864, de 16 de abril de 2026

Lei nº 9864/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, AO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNJURIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS, o crédito suplementar, por superávit financeiro, no valor de R$ 102.563.000,00 (cento e dois milhões, quinhentos e sessenta e três mil reais), para atender aos Programas de Trabalho - PT 02.061.1010.5239 - MANUTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNJURIS, 02.061.1010.3822 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS, 02.061.1010.3709 - MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNJURIS e 02.061.1010.5240 - ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS e respectivos Planos Orçamentários - PO 000896 - Poder Judiciário - 1º Grau e 000897 - Poder Judiciário - 2º Grau, Fontes 759 - Recursos Vinculados a Fundos, 760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas e 755 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta, como discriminados no quadro de suplementação do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários para a execução do disposto no art. 1º desta Lei decorrerão do superávit financeiro do FUNJURIS, apurado em balanço patrimonial do exercício financeiro anterior, atendendo ao disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no inciso V do art. 167 da Constituição Federal e no art. 178 da Constituição Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 17.04.2026.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 9.864, DE 16 DE ABRIL DE 2026.

ANEXO ÚNICO

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