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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9860, de 10 de abril de 2026

Lei nº 9860/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE AO ASSÉDIO EM TRANSPORTE PÚBLICO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Combate ao Assédio em Transporte Público no Estado de Alagoas, estabelecendo medidas de prevenção, conscientização e atendimento às vítimas.
Art. 2.
São objetivos do Programa:
Ipromover campanhas de conscientização e prevenção do assédio sexual em transportes públicos;
IIcriar canais de denúncia rápidos e acessíveis para vítimas e testemunhas;
IIIincentivar a capacitação de motoristas, cobradores e demais profissionais do setor;
IVestimular a instalação de câmeras de segurança e mecanismos de alerta nos veículos; e
Vgarantir a ampla divulgação dos direitos das usuárias e os meios de denúncia.
Art. 3.
As empresas concessionárias de transporte público deverão dispor de treinamentos periódicos aos seus funcionários e divulgar de forma visível informações sobre como proceder em casos de assédio.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.04.2026.

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