Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9859, de 10 de abril de 2026

Lei nº 9859/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O DIA ESTADUAL EM MEMÓRIA DOS GUERREIROS E GUERREIRAS DO QUILOMBO DOS PALMARES, A SER COMEMORADO NO DIA 6 DE FEVEREIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado de Alagoas, o Dia Estadual em Memória dos Guerreiros e Guerreiras do Quilombo dos Palmares, a ser celebrado, anualmente, no dia 6 de fevereiro, em homenagem à luta e à resistência negra contra a escravidão.
Art. 2.
O Poder Público poderá promover e incentivar, em parceria com entidades representativas, organizações da sociedade civil, instituições educacionais e culturais, atividades alusivas à data, tais como:
Ipalestras, debates e eventos culturais sobre a história do Quilombo dos Palmares e sua importância para a luta do povo negro;
IIatividades educativas nas escolas públicas e privadas do Estado para promover a valorização da cultura afro-brasileira e quilombola;
IIImanifestações culturais, religiosas e artísticas que reforcem a memória e o legado dos líderes do Quilombo dos Palmares;
IVações para preservação e valorização do patrimônio material e imaterial relacionado ao Quilombo dos Palmares e à Serra da Barriga.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.04.2026.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.