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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9858, de 10 de abril de 2026

Lei nº 9858/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PARA A PROTEÇÃO DE PESSOAS IDOSAS CONTRA FRAUDES E GOLPES FINANCEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
(VETADO).
Parágrafo únicoA instituição financeira deverá utilizar mecanismos digitais de segurança para verificação da identidade do consumidor, com a finalidade de aperfeiçoar a confirmação do contratante.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
As instituições bancárias e financeiras poderão realizar campanhas de conscientização e combate a golpes financeiros.
Parágrafo únicoA campanha de que trata esta Lei deverá priorizar os seguintes temas:
Iprevenção e repressão aos crimes de estelionato contra pessoas idosas;
IIproteção e auxílio à pessoa idosa que for vítima de golpe financeiro;
IIIdivulgação dos golpes mais praticados contra pessoas idosas e dos meios para evitá-los; e
IVorientação sobre as condutas a serem adotadas após a constatação de que uma pessoa idosa foi vítima de golpe.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.04.2026.

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