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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9857, de 10 de abril de 2026

Lei nº 9857/2026

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Art. 1.
Esta Lei institui o Programa de Apadrinhamento Afetivo nos Finais de Semana no Estado de Alagoas, destinado a proporcionar a convivência familiar e comunitária para crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, através da aproximação com padrinhos e madrinhas afetivos.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO APADRINHAMENTO AFETIVO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O apadrinhamento afetivo é uma ação voluntária que visa oferecer convívio afetivo às crianças e adolescentes que estejam sob medidas de proteção em instituições de acolhimento, e que estejam aptos a participar do programa, nos termos da lei.
Art. 3.
O programa tem como objetivos:
Iproporcionar convivência familiar e comunitária para crianças e adolescentes acolhidos;
IIcontribuir para o desenvolvimento afetivo e social dos participantes;
IIIestimular a construção de vínculos afetivos que fortaleçam o sentimento de pertencimento; e
IVaumentar a possibilidade de reintegração familiar ou adoção, conforme o caso.
Art. 4.
Poderão ser apadrinhados afetivamente crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, com idade igual ou superior a 8 (oito) anos, e que:
Inão estejam em processo de adoção;
IInão possuam perspectiva de reintegração familiar a curto prazo; e
IIImanifestem interesse em participar deste programa.
Art. 5.
São requisitos para os padrinhos e madrinhas afetivos:
Iser maior de 25 (vinte e cinco) anos;
IIser residente no Estado de Alagoas;
IIInão estar inscrito no cadastro de adoção;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IVpossuir disponibilidade para conviver com a criança ou adolescente nos sábados, domingos e feriados;
Vapresentar certidões negativas criminais; e
VIparticipar de capacitações oferecidas pelo programa.
Art. 6.
O processo de seleção e acompanhamento dos padrinhos e madrinhas afetivos será realizado por equipe técnica das entidades de acolhimento e será constituído das seguintes etapas:
Iinscrição e análise documental;
IIentrevistas e visitas domiciliares para avaliação psicossocial; e
IIIcapacitação obrigatória sobre os direitos da criança e do adolescente e aspectos do apadrinhamento;
IVavaliação contínua do relacionamento entre padrinho e madrinha, e afilhado.
Art. 7.
O convívio familiar entre padrinhos e madrinhas, e afilhados ocorrerá preferencialmente nos sábados, domingos e feriados, sendo previamente autorizado pela equipe técnica da instituição de acolhimento e supervisionado de forma periódica.
Art. 8.
O apadrinhamento afetivo não gera vínculo jurídico de guarda, tutela ou adoção, mantendo-se a responsabilidade legal da instituição de acolhimento e da família de origem, quando existente.
Art. 9.
Esta Lei estabelece as finalidades desta Política Pública, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 10.
programa será executado em parceria com o Poder Judiciário, Ministério Público Estadual, Conselhos Tutelares, entidades de acolhimento e organizações da sociedade civil, visando garantir a proteção e o bem-estar das crianças e adolescentes.
Art. 11.
(VETADO).
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.04.2026.

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