Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9854, de 10 de abril de 2026
Lei nº 9854/2026
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 17 da Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 17.
pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ".
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
Parágrafo único(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.04.2026.