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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9848, de 31 de março de 2026

Lei nº 9848/2026

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado das Relações Federativas e Internacionais, o Fundo de Fomento ao Artesanato Alagoano - FFAAL, de natureza contábil e financeira, com duração por prazo indeterminado, constituindo fundo especial com contabilidade própria, nos termos da legislação vigente, destinado a promover o desenvolvimento sustentável da atividade artesanal no Estado de Alagoas.
Art. 2.
O FFAAL destina-se a financiar, prioritariamente, as seguintes ações:
Iapoio financeiro a artesãos individuais, associações, cooperativas e grupos produtivos vinculados ao artesanato;
IIrealização de cursos de formação, qualificação, capacitação e assessorias técnicas;
IIIapoio à participação em feiras, mostras, eventos e exposições nacionais e internacionais;
IVaquisição de equipamentos, matérias-primas e insumos necessários à produção artesanal;
Vmelhoria da infraestrutura de produção, comercialização e escoamento dos produtos artesanais;
VIvalorização e preservação do saber-fazer artesanal e das identidades culturais alagoanas; e
VIIações de inovação, inclusão produtiva e digital, acesso a mercados e certificação de produtos.

ESTADO DE ALAGOAS

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O FUNDO DE FOMENTO AO ARTESANATO ALAGOANO - FFAAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES FEDERATIVAS E INTERNACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 3.
Constituem fontes de recursos do FFAAL:
Irecursos oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, instituído pela Lei Estadual nº 7.939, de 10 de janeiro de 2018;
IItransferências da União, inclusive decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres;
IIIrecursos provenientes de emendas parlamentares federais;
IVvalores oriundos de acordos de leniência ou outros instrumentos celebrados com o Poder Público Estadual;
Vdoações, subvenções, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e
VIreceitas decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo.
§ 1ºOs recursos do FFAAL serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial.
§ 2ºOs recursos do Fundo serão aplicados conforme programação orçamentária aprovada, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 3ºOs recursos poderão ser aplicados em despesas correntes e de capital, desde que destinadas à consecução das finalidades do Fundo.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 4.
O FFAAL será vinculado à SERFI, que exercerá sua gestão.
Art. 5.
A gestão do FFAAL será realizada por meio de Comitê Gestor, a ser instituído pela SERFI, com composição definida em regulamento, assegurada a participação de representantes da sociedade civil, do setor artesanal e do Poder Público.
Parágrafo únicoO Comitê Gestor terá caráter deliberativo e competirá a ele:
Iaprovar planos de aplicação dos recursos;
IIestabelecer critérios de seleção de projetos; e

ESTADO DE ALAGOAS

IIIacompanhar e avaliar os resultados das ações financiadas.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA

Art. 6.
SERFI publicará, anualmente, no Portal da Transparência do Estado e em outros meios oficiais:
Irelatório de gestão do Fundo, contendo detalhamento da aplicação dos recursos;
IIindicadores de desempenho e de impacto das ações realizadas; e
IIIrelação dos beneficiários e respectivos valores recebidos.
Art. 7.
Os beneficiários dos recursos do FFAAL deverão apresentar prestação de contas nos prazos e condições estabelecidos em edital ou instrumento de repasse.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 01.04.2026.

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