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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9837, de 25 de março de 2026

Lei nº 9837/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Monitorização dos Diabéticos Mellitus Tipo 1 na rede pública de ensino, com o objetivo de proporcionar-lhes bem-estar, segurança e bom acolhimento no ambiente escolar.
Parágrafo únicoA Política ora instituída atenderá aos alunos do ensino fundamental ao ensino médio.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE MONITORIZAÇÃO DE DIABÉTICOS MELLITUS TIPO 1 NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem diretrizes da Política Estadual de Monitorização dos Diabéticos Mellitus Tipo 1:
Icapacitar os professores, por meio de cursos e palestras, para auxiliar na identificação e controle do diabetes dos alunos, com esclarecimento dos principais sintomas da doença, medicamentos e insumos que são utilizados, bem como orientações sobre leis, a importância da alimentação e da atividade física;
IIgarantir o direito dos alunos da educação pública à alimentação diferenciada às suas condições de saúde no cardápio de merenda escolar;
IIIconscientizar os alunos sobre a importância da identificação e controle da doença;
IVmonitorizar o desempenho escolar dos alunos com diabetes;
Vestimular a integração intersetorial entre a escola e a área da saúde para fins de avaliação, diagnóstico, atendimento, tratamento e monitorização de alunos com diabetes mellitus tipo 1;
VIpromover exames, por meio das unidades de saúde, que identifiquem a doença ou a sua iminência em alunos matriculados na rede pública de ensino, com o objetivo de protelar ou evitar o seu desenvolvimento;
VIIestimular a assistência psicológica e emocional dos alunos portadores de diabetes que necessitem de atendimento especial;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

VIIIincentivar a monitorização e a mensuração das dificuldades de crianças e adolescentes portadores de diabetes.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
A realização dos exames e a aplicação de insulina previstos nesta Lei dependerão de autorização prévia dos pais ou responsáveis das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
Fica assegurado ao aluno da rede pública, com restrição alimentar ou diagnóstico clínico que exija alimentação diferenciada, cardápio de merenda escolar especial adaptado às suas condições de saúde.
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
Para o atendimento dos objetivos desta Lei, o Estado buscará a colaboração de entes públicos ou privados, inclusive Organizações da Sociedade Civil - OSCs que possuam ampla capacidade técnica na área da diabetes.
Art. 10.
As despesas de execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 26.03.2026.

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